TJDFT - 0740777-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 00:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE D AVILA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 02:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:55
Conhecido o recurso de ALEXANDRE D AVILA MOURA - CPF: *10.***.*59-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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26/10/2023 22:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE D AVILA MOURA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0740777-14.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE D AVILA MOURA AGRAVADO: CARTÃO BRB S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cabe ao Relator, ao receber o recurso, em atenção ao disposto no art. 932, I e II[1], do CPC, proceder ao juízo de admissibilidade, aferindo a presença tanto dos pressupostos intrínsecos quanto extrínsecos.
Assim, ao Magistrado incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza e pedido de gratuidade, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos juntados aos autos.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF[2] preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O art. 77, do mesmo Codex[3], trata dos deveres das partes e dos seus procuradores na relação processual, obrigações impostas de observância da boa-fé e lealdade processuais, sinalizando para o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões nem alegações destituídas de fundamento sob pena de responsabilização processual (artigos 79/81, do CPC).
Da análise dos fatos e documentos trazidos com a petição inicial, verifica-se que o agravante é Servidor Público do GDF, Perito Criminal com salário bruto informado (contracheque recente – julho/2023 - ID 172439741) de R$20.074,40, e líquido R$7.266,33, em razão de empréstimos efetuados, para os quais, evidentemente, recebeu quantias bem expressivas e se comprometeu a pagar valores mensais, em parcelas, demonstrando haver pactuado empréstimo feitos junto ao BRB e outras instituições financeiras conforme sua vontade e conveniência, culminando em remuneração mensal menor porque se obrigou a pagar, mensalmente, pelas quantias emprestadas.
Além disso, conforme documentos apresentados, mora em área nobre de Brasília, Setor Habitacional Jardim Botânico, além de informar outro endereço de contrato de locação, SGCV Sul, Guará Venice Park – Condomínio Venice Park Sul, também área nobre desta capital, em Kitinet com valor de aluguel mensal bruto de R$2.055,00 (conforme contrato de locação ID 172443345 recente, de 10 de agosto de 2023).
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Ressalta-se ainda que até mesmo a assunção espontânea de dívidas (empréstimos) não elide a capacidade econômica na medida que configuram débitos livremente e unilateralmente contraídos pelos quais, normalmente, recebeu altas quantias, conforme a sua conveniência e liberdade, comprometendo-se a pagamentos mensais.
Deve-se evitar o procedimento contraditório, e o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento dos deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé.
Em reforço de argumentação, transcrevo julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, restando demonstrado que a parte requerente aufere renda acima da média nacional, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
As alegações de endividamento, empréstimos e despesas hodiernas, não são capazes de afastar a capacidade financeira da parte para custear as despesas processuais, pois grande parte dos descontos se referem a empréstimos pessoais que foram voluntariamente contraídos e se reverteram em seu favor.
Portanto, os empréstimos bancários voluntariamente assumidos não caracterizam e nem podem ser considerados, por si só, hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, sob pena de afrontar aqueles que, verdadeiramente, vivem em situação de privação econômica. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1410345, 07029743120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 5º LXXIV, DA CARTA MAGNA DE 1988.
IMPERIOSA ANÁLISE DO CASO CONCRETO SOB PENA DE DESVIRTUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO.
LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES.
REGRA DO ART. 14, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA CF/88.
MISERABILIDADE À EVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO DEMONSTRADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PREPARO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
PRECEDENTES.
STJ E TJDFT. 1.A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos. 2.A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício. 3.A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 4.A finalidade do dispositivo constitucional - art. 5º inciso LXXIV, CF/88 - é contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 5.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda bruta de R$9.976,05 e líquida de R$4.741,50, após 9 (nove) empréstimos voluntariamente pactuados, esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 6.O recolhimento das custas processuais é requisito de admissibilidade do agravo de instrumento (artigos 511 e 525, do CPC).
Jurisprudência do STJ e TJDFT. 7.Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 14, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. 8.O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão 883907, 20150020156129AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/7/2015, publicado no DJE: 4/8/2015.
Pág.: 129) (Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPOSTA POBREZA DA REQUERENTE.COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA BENÉFICA DA PARTE.INDEFERIMENTO. 1- A suposta pobreza da parte requerente advém dos diversos empréstimos enumerados em seu comprovante de rendimentos, demonstrando o seu descontrole financeiro, mas não eventual pobreza. 2- A concessão do benefício da gratuidade de justiça afigura-se indevida no caso em apreço, diante da existência de provas que apontam para uma situação financeira benéfica da parte requerente. 3- Agravo regimental não provido (Acórdão 687479, 20130020108543AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2013, publicado no DJE: 3/7/2013.
Pág.: 70) (Grifos nossos) Aliás, há entendimento da possibilidade na aferição da hipossuficiência econômica tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/20152, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Dessa forma, no caso concreto do ora agravante, com salário bruto informado, de R$20.074,40; com fulcro no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, à luz da análise correta para o caso concreto, diante da situação/condição de hipossuficiência não demonstrada, mas possível má utilização dos recursos recebidos, indefere-se o pedido de Justiça Gratuita, e, portanto, a tutela de urgência pleiteada.
Assim, numa análise perfunctória, considerando os elementos objetivos e subjetivos presentes na demanda, tem-se que o agravante possui condições de arcar com as custas processuais, que são de baixo valor no Distrito Federal em comparação com outros Estados da Federação.
Além da relação de despesas apresentada unilateralmente, há demonstrada fatura com cartão de crédito com valor de R$6.969,88, com vencimento em setembro/2023, o que não sinaliza nem configura demonstrar situação de hipossuficiência financeira, e só corrobora/sintoniza/permite demonstrar a condição/situação financeira apta/capaz de efetuar as custas processuais regulares, uma vez que o TJDFT é o Tribunal que tem as menores custas do país.
Do exposto, não vislumbro atendidos e demonstrados os requisitos autorizativos do art. 300, do CPC, em especial quanto à evidência da probabilidade do direito pleiteado.
Feitas essas considerações, considerando-se os limites estreitos da decisão recorrida quanto ao indeferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça no caso concreto, INDEFERE-SE a tutela de urgência pretendida.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [3] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; -
27/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE D AVILA MOURA - CPF: *10.***.*59-69 (AGRAVANTE).
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25/09/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/09/2023 13:37
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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