TJDFT - 0715620-19.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:56
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715620-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VENCESLAU JOSE VAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, depreende-se que os valores pertencentes ao patrono do credor já foram objeto de transferência, consoante se vê do documento de Id 193268493.
Já com relação ao pleito de transferência da importância pertencente ao demandante para conta de titularidade dos advogados que o representam (Id 202321681), nota-se que a procuração de Id 138620342, p. 3 contempla poderes para receber e dar quitação.
Desse modo, evidencia-se que o postulante autorizara medida como a que ora se aprecia.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento de Id 202938190, devendo os valores pertencentes aos autores serem transferidos para o seu patrono, considerando os dados bancários já informados.
Sem prejuízo, cientifique-se o autor, via AR, da medida ora deferida.
Feito isso e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:32:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:07
Outras decisões
-
04/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715620-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VENCESLAU JOSE VAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o alvará eletrônico expedido para VENCESLAU JOSÉ VAZ foi rejeitado pelo seguinte motivo: "(...) conta não encontrada." Isto posto, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:45:45.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
19/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:58
Outras decisões
-
29/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 08:20
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE VAZ - CPF: *16.***.*09-72 (EXEQUENTE) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE VAZ em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE VAZ em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:01
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE VAZ - CPF: *16.***.*09-72 (EXEQUENTE) em 09/05/2024.
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE VAZ em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715620-19.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VENCESLAU JOSE VAZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s) EXEQUENTE: VENCESLAU JOSE VAZ INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s).
Fica(m) intimado(a)(s) também a informar, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:55:09.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
29/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715620-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VENCESLAU JOSE VAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 10:39:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/03/2024.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:15
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE VAZ em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:19
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 08:57
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715620-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VENCESLAU JOSE VAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado pleiteia o arbitramento de honorários sucumbenciais ao argumento de que houve excesso de execução reconhecido após o julgamento do recurso por ele interposto.
O pleito, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, convém rememorar que a impugnação apresentada pelo executado versava sobre ilegitimidade da parte exequente e excesso de execução, este quantificado em R$ 5.529,37 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) – Id 142169195 – e deixou de ser acolhida na integralidade por ocasião da decisão prolatada no Id 145272912. É verdade que em sede recursal foi dado provimento ao AGI para que os autos fossem remetidos à Contadoria a fim de dirimir a controvérsia instalada em relação aos cálculos.
Neste contexto, de se ver que os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo, no Id 177102384, contou com a anuência expressa das partes (Ids 178913498 e 180741502) e, por tal razão, respaldou a expedição dos requisitórios de pagamento em benefício da parte credora (Ids 181494422 e 181494430).
Com efeito, o cálculo apresentado pela Contadoria, apesar de ter apurado como devida importância inferior àquela previamente apontada pela parte credora, de igual modo não correspondeu ao importe discriminado pelo executado, não se podendo daí concluir que houve acolhimento da impugnação.
Para além disso, a situação retratada evidencia ter havido sucumbência mínima da parte exequente, uma vez que foi reconhecida sua legitimidade, bem como o valor originariamente apontado pelo executado não foi acolhido, o que enseja a plena incidência do disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, dispensando-se o arbitramento de honorários em face da parte que sucumbiu de forma mínima. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Distrito Federal.
Aguarde-se o pagamento dos requisitórios expedidos nos autos.
Satisfeito o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:17:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:23
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:51
Outras decisões
-
30/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715620-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VENCESLAU JOSE VAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista ser vedado ao Juízo decidir com fundamento em questão que as partes não tomaram conhecimento (artigos 9º e 10 do CPC), manifeste-se o(a) exequente acerca da petição de ID nº 182698923, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:45:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
10/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:42
Outras decisões
-
10/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:59
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:37
Outras decisões
-
20/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE VAZ em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE VAZ em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2023 10:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:22
Outras decisões
-
05/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715620-19.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VENCESLAU JOSE VAZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com o Parecer de ID nº 173117918.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, e não havendo divergência, prossiga-se nos termos da decisão de ID 145272912, expedindo-se os requisitórios de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:23:35.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
25/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE VAZ em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:35
Outras decisões
-
06/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2023 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE VAZ em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:24
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:03
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:11
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:34
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:33
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2022 15:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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