TJDFT - 0713496-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
22/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE DEUS JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 17:17
Negado seguimento ao recurso
-
26/07/2024 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE DEUS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713496-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO BATISTA DE DEUS JUNIOR D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos para rejulgamento.
Brasília, 8 de abril de 2024 14:01:03.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713496-83.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA DE DEUS JUNIOR RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 47863700): AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRIMEIRO AGRAVO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
TEMA 1170 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DO RECURSO.
SUSPENSÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO.
ALCANCE TEMPORAL DO TÍTULO EXEQUENDO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97.
FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO.
VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TEMA 28 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TETO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL EM VIGOR NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
VALOR INCONTROVERSO ABAIXO DO TETO.
SISTEMA SAPRE.
LIMITE MÍNIMO NÃO ALCANÇADO.
FRACIONAMENTO INCABÍVEL.
SEGUNDO AGRAVO.
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RE 870.947.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL – STF.
RE 730.462.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL – STF.
RESP 1.495.146/MG (Tema 905).
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO.
DADO PROVIMENTO AO SEGUNDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
AGI 0707939-18.2023.8.07.0000 1.1.
O Tema 1170 (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso) não constitui objeto do presente agravo de instrumento, tendo o eminente ministro relator, ademais, negado o requerimento de suspensão nacional dos processos que cuidam da mesma matéria.
Pedido de suspensão do feito, formulado pelo agravado, indeferido. 1.2.
O agravante se insurge contra a decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva contra a Fazenda Pública Distrital, limitou o alcance temporal da execução à data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, ocorrida em 28/04/1997, bem como indeferiu o pedido de expedição de precatório em relação à parcela incontroversa da dívida. 1.3.
A sentença exequenda limitou o objeto da demanda coletiva ao reconhecer a perda parcial superveniente de seu objeto a partir da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, no qual “a segurança foi concedida para determinar (...) o pagamento das parcelas desde a impetração do Mandado de Segurança”, de modo que os créditos posteriores a 28/04/1997 já haviam sido reconhecidos em sede judicial antes mesmo do julgamento do processo nº 32.159, que originou o título judicial em análise. 1.3.1.
Insubsistência da tese do agravante segundo a qual o pagamento seria devido até a edição da Lei Distrital nº 2.944, de 17 de abril de 2002, porquanto, antes mesmo da publicação da referida lei, o reestabelecimento do benefício já havia sido deferido em sede de Mandado de Segurança, entendimento reforçado no acórdão que julgou o apelo interposto em face da sentença. 1.4.
Consoante tese firmada no julgamento do Tema 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é “constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 1.4.1.
Não obstante possível, de acordo com o entendimento supracitado, a continuidade do feito executivo em relação à parte incontroversa do débito, a mesma tese veda que um mesmo credor tenha seu crédito fracionado de modo que parte dele seja satisfeito por requisição de pequeno valor e a outra parte, por meio de precatório. 1.4.2.
Caso em que o valor total perseguido atrai o pagamento por meio de precatório, enquanto a parte incontroversa é de R$ 5.993,80 (cinco mil novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), inferior ao teto de 10 (dez) salários mínimos fixados legalmente, na data do trânsito em julgado do título exequendo, para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. 1.4.3.
Impossibilidade, contudo, de fracionamento para pagamento do valor incontroverso por meio de RPV, em razão da vedação constitucional e, de igual modo, de pagamento por precatório, haja vista que o sistema SAPRE desta Corte estabelece o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) como limite mínimo para a expedição de precatório. 2.
AGI 0713496-83.2023.8.07.0000 2.1.
O agravante se insurge contra a decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou, como índice de atualização monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à Taxa Referencial – TR, prevista no título judicial exequendo. 2.2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 730.462, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 733), firmou o entendimento no sentido de que a decisão “declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. 2.3.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) sob o rito dos Recursos Repetitivos, também estabeleceu a necessidade de preservação da coisa julgada. 3.
Recursos conhecidos.
Negado provimento ao primeiro recurso.
Dado provimento ao segundo recurso.
Decisão agravada parcialmente reformada, para determinar a aplicação do índice de correção monetária constante do título judicial exequendo.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
07/04/2024 21:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
05/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE DEUS JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
28/11/2023 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/10/2023 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS.
ANÁLISE CONJUNTA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
CABIMENTO.
COERENTE COM TÍTULO EXECUTIVO.
EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO.
VALOR INCONTROVERSO.
FRACIONAMENTO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 733 DO STF.
APLICÁVEL AO CASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
TEMA 491 DO STJ.
RELAÇÃO TRATO CONTINUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JULGADOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA FORÇA VINCULANTE.
TEMA 491 DO STJ.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INTUITO PROTELATÓRIO.
CONFIGURADO.
MULTA APLICADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Em análise dos autos, verifica-se que o acórdão observou a limitação temporal constante no próprio título executivo da ação coletiva, que limitou a extensão da condenação às parcelas anteriores à data de impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, tendo ocorrido a perda do objeto em relação às parcelas posteriores, afastando a existência de qualquer vício. 2.
O acórdão foi claro e coerente ao afastar a possibilidade de expedição de pagamento da parcela incontroversa, apesar do entendimento vinculante expedido pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 28, porquanto violaria o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, que não permite ao mesmo credor ter seu crédito fracionado de modo que parte dele seja satisfeito por requisição de pequeno valor e a outra parte, por meio de precatório. 3.
Toda a matéria apresentada pelo embargante foi analisada pelo acórdão, com a construção de fundamentação jurisprudencial e teórica, refutando individualmente os argumentos aduzidos e firmando entendimento de que fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 4.
O entendimento firmado no tema 491 não afasta aplicabilidade do Tema 905, firmado posteriormente, nem, tampouco, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e decisão monocrática proferida pelo Min.
Marco Aurélio de Melo afastando a coisa julgada, possuem força vinculante, de forma que incabível sua aplicação. 5.
Verificado que os embargos opostos são claramente protelatórios, uma vez que manejados com finalidade exclusiva de reexaminar matérias que foram amplamente analisadas no acórdão, mostra-se necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. -
27/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO BATISTA DE DEUS JUNIOR - CPF: *04.***.*25-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/08/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
05/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/07/2023 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
26/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/04/2023 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/04/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/04/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2023 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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