TJDFT - 0707624-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707624-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DE JESUS SA TEIXEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
15/09/2025 10:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/09/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707624-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DE JESUS SA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais e materiais ajuizada por GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor afirma, textualmente: (...) No mês de fevereiro de 2022, o Requerente recebeu uma ligação da Requerida que lhe ofereceu um cartão de crédito com limite de aproximadamente 15 mil reais.
O Requerente se interessou e aceitou a proposta, pois o limite oferecido no cartão poderia eventualmente auxiliá-lo quando precisasse comprar algo mais caro e de maneira parcelada.
A funcionária da Requerida que lhe atendia explicou então que ele precisaria tirar uma foto de si mesmo (selfie), segurando um documento pessoal e deveria acessar um link que lhe seria enviado.
Após realizar e enviar a selfie e ter acessado o link, o Requerente fora informado que deveria aguardar o cartão chegar em sua residência.
Ocorre que se passaram muitos dias e o cartão jamais chegou, razão pela qual o Requerente acreditou que algo não havia dado certo na contratação do cartão pois sequer voltou a ser contatado pela Requerida.
Alguns meses depois, em maio de 2022, o Requerente foi a sua agência bancária perguntar se havia algum cartão de crédito disponível em seu nome, momento em que relatou os fatos anteriores para a sua gerente.
A Gerente do banco estranhou os fatos relatados e decidiu consultar o extrato detalhado do Requerente e lhe informou que, na realidade, a atendente da Requerida havia realizado um empréstimo consignado em nome dele e que o valor do empréstimo (R$ 17.466,41) se encontrava disponível em sua conta bancária há aproximadamente dois meses.
Cumpre salientar que o Requerente é idoso, e só utiliza sua conta bancária para recebimento e saque de sua aposentadoria, ou seja, não costuma realizar outros serviços como consulta de saldo ou retirada de extratos, razão pela qual só descobriu a existência do referido empréstimo após a consulta da gerente, meses depois da ligação recebida.
Preocupado com a situação, o Requerente pediu maiores informações a respeito do referido empréstimo e descobriu que o valor de R$ 17.466,41, deveria ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 516,48, e que ao final do contrato pagaria o total de R$ 43.384,32, ou seja, mais que o dobro do valor que foi creditado em sua conta.
O requerente, sentindo-se enganado e lesado, imediatamente perguntou a respeito de como poderia cancelar a referida transação pois não havia contratado o empréstimo.
Tendo sido informado que por ter sido vítima de uma fraude/golpe bastaria realizar a devolução do valor recebido, em conta bancária indicada pela Requerida, para efetivar o cancelamento.
E assim, em 09/05/2022, o Requerente realizou a devolução integral do empréstimo de R$ 17.466,41, conforme extrato em anexo.
Ocorre que, o empréstimo nunca foi cancelado.
Com efeito, continua constando como empréstimo consignado ativo junto ao seu Histórico do INSS, comprometendo sua margem consignável, cujas parcelas continuam a ser indevidamente descontadas diretamente no contracheque do Requerente, todos os meses.
O Requerente esclarece que a Requerida em alguns meses, realizou PIX no valor de R$ 516,48 para sua conta bancária, com a intensão de “compensar” os descontos realizados no contracheque, todavia, os referidos repasses não são feitos periodicamente e não satisfaz a vontade do Requerente de ter o empréstimo cancelado.
Nesse sentido, não restou outra alternativa ao Requerente senão a propositura da presente demanda. (...) Com base em tais fatos, a parte autora pede, textualmente: a) A prioridade na tramitação por ter parte pessoa idosa; b) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) Seja concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no contracheque do Requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o julgamento final desta demanda; d) A citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda; e) A designação de audiência de mediação e conciliação; f) Seja reconhecida a relação de consumo entre as partes, aplicando-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do Requerente; g) O provimento in totum da presente demanda para: g.1) declarar rescindido o contrato entre as partes, sem ônus ao Requerente; g.2) condenar a Requerida à restituição dos valores indevidamente descontados no contracheque do Requerente no importe de R$ 7.990,68 (conforme planilha em anexo) - e quaisquer outros descontos que realize no decorrer do processo, em dobro, com a devida incidência dos juros e correção monetária, totalizando a monta de R$ 15.981,36 (quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos); g.3) condenar a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, pelos danos morais; (...) A decisão de ID 161015659 concedeu a gratuidade de Justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Citado pessoalmente, o réu apresentou contestação ao ID 164073434, na qual, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva e denuncia à lide BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA.
No mérito, alega que o autor contratou o empréstimo digitalmente e que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e pede improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 166670841.
A decisão 170718910 deferiu a inclusão da BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA no polo passivo.
Citada pessoalmente, a ré BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA deixou transcorrer em branco o prazo para contestação (ID 187311694).
A decisão de ID 220602361 rejeitou a preliminar arguida e declarou o feito saneado.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
No caso, ao que se depreende da inicial, o autor foi vítima do chamado “golpe do boleto” pela segunda ré, a suposta correspondente bancária BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA, a qual, dolosamente, o fez acreditar que, firmando a cédula de crédito bancário objeto da lide, nº 353564643 (ID 164073437), estaria contratando um cartão de crédito, o que não ocorreu.
O autor alega que foi surpreendido com o lançamento do empréstimo consignado em sua conta e não teve o empréstimo cancelado mesmo após devolver o valor de R$ 17.466,41 por intermédio da BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA.
O autor comprovou que recebeu o valor do empréstimo, R$ 17.466,41, em sua conta em 02 de março de 2022 e que, em 06 de maio de 2022, o transferiu para a BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA, conforme extratos de ID 159026299.
Ademais, sua alegação de que a segunda ré lhe fez algumas transferências via pix, no valor de R$ 516,48, após suas reclamações e tentativas de cancelamento do empréstimo, está corroborada pelo extrato de ID 159026299, que comprova cinco transferências.
Quanto à existência do contrato, não há controvérsia.
A questão controversa essencial reside em saber se houve dolo de alguma das partes rés e se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O dolo da segunda ré está devidamente caracterizado.
O fato de o autor ter recebido o valor do empréstimo em sua conta e não tê-lo utilizado corrobora sua alegação de que não desejava contratá-lo, mesmo porque transferiu a integralidade do valor à segunda ré dois meses depois.
A segunda ré, por sua vez, não repassou o montante ao Banco réu, para quitação do empréstimo, e desapareceu após fazer algumas transferências das parcelas do mútuo ao autor, na clara tentativa de ganhar tempo, ludibriar o consumidor e perpetuar a fraude.
Ao lado disso, não há que falar em fortuito externo ou, por qualquer modo, exclusão da responsabilidade da instituição financeira, que, embora alegue desconhecer a segunda ré, não explica quem intermediou o contrato, tampouco como tal intermediária teve acesso a todos os dados do autor e pode concretizar o pacto perante o Banco, o que torna clara a vulnerabilidade da segurança da instituição financeira, cujas consequências não podem ser transferidas para o consumidor.
Dessa forma, a anulação dos contratos é medida que se impõe, pois firmados sob dolo da segunda ré (art. 145, do CC), com a consequente responsabilização dos réus pelos danos causados ao consumidor.
Com relação aos danos materiais, é devida a restituição simples das parcelas, pois o engano do Banco é justificável (artigo 42, do CDC), na medida em que o autor efetivamente assinou o contrato.
Contudo, devem ser descontadas do montante a ser restituído as cinco parcelas de R$ 516,48 já devolvidas pela segunda ré ao autor.
Com relação ao dano moral, se caracteriza pela violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, nome, saúde, vida etc, e sua violação assegura indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF, e legislação infraconstitucional.
No caso, a parte autora teve parcelas de empréstimo consignado lançadas indevidamente em seu contracheque, comprometendo sua subsistência, o que caracteriza violação a sua esfera psíquica para além do mero aborrecimento inerente às relações sociais.
Quanto ao valor da indenização, deve considerar o grau de culpa e extensão do dano e a capacidade econômica das partes, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À vista de tais parâmetros, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para ANULAR o contrato objeto da lide, número 353564643 (ID 164073437), e CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do CC), bem como a restituírem as parcelas mensais de R$ 516,48 do empréstimo ora anulado descontadas do contracheque do autor, além das eventualmente descontadas no curso do processo, exceto as cinco parcelas já restituídas pela segunda ré, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CPC).
Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
04/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707624-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DE JESUS SA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, pois, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das alegações deduzidas na inicial.
No caso, a parte autora relata que fora vítima de falha na prestação do serviço bancário ofertado pelo réu, de modo que deve ser reconhecida sua legitimidade para os pedidos deduzidos, sendo que a procedência ou não da pretensão é matéria afeta ao mérito e deve ser analisada no momento oportuno.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/04/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707624-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DE JESUS SA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 21/02/2024 15:33 GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE -
21/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/01/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:23
Deferido em parte o pedido de GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*15-20 (REQUERENTE)
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707624-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte BANCO PAN S.A, BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, com a informação MUDOU-SE.
Certifico, ainda, que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2023 15:34:27.
BRUNO GABRIEL AMARAL MORAIS Estagiário Cartório -
27/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
02/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
02/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 16:42
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
27/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/07/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 19:28
Outras decisões
-
01/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/05/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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