TJDFT - 0734794-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734794-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL, V.
R.
R.
D.
M., C.
R.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO Marita Ribeiro Rafael e também suas filhas impúberes Valentina e Catarina (representadas por sua mãe) exercitaram direito de ação perante este Juízo em face de Gustavo Fabiano Reis de Moraes (ex-marido e pai), por meio deste processo de conhecimento que trafega pelo procedimento contencioso comum, em que formularam pedido de condenação ao pagamento de R$ 60.000,00, sendo R$ 20.000,00 para cada autora, a título de compensação por danos morais (ID: 169241948, item IV, subitem c, p. 12), afirmando, em síntese, que, durante três anos, foram “obrigadas a recorrer ao Poder Judiciário” mensalmente, para que a parte ré cumprisse as obrigações que lhe foram cominadas em título judicial, apesar de empreender “viagens de lazer, com ostentação nas redes sociais”, nunca tendo pagado as respectivas pensões de alimentos pontualmente, nem mesmo sob coerção de sua prisão civil, configurando abandono à parte autora.
Assim, imputam à parte ré obrigação de lhes indenizar, em decorrência do descumprimento voluntário do dever de prestar assistência material com a finalidade de afetar a integridade física, moral, intelectual e psicológica das crianças (ora autoras), dos episódios de violência física e psicológica experimentados no âmbito familiar.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários (ID: 169241951 ao ID: 169243203), tendo sido concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID: 172333828).
Não houve acordo entre as partes (ID: 187311275).
A parte ré apresentou contestação (ID: 189858367), instruída com os documentos necessários (ID: 189872502 ao ID: 189880482 e no ID: 190153488), alegando, em síntese, preliminarmente, que a pretensão indenizatória da autora Marita se encontra prescrita porquanto decorridos mais de 3 anos da dada do fato (final de 2018), nos termos do art. 206, § 3.º, inciso V, do CC; que a gratuidade de justiça concedida à autora Marita deve ser revogada, pois a beneficiária está “em vias de receber valores vultosos” decorrentes da partilha de bem imóvel vendido em leilão judicial por R$ 2.450.000,00 e da partilha de automóveis avaliados em R$ 157.000,00; e, no mérito, que a intenção da ex-esposa (ora autora) é apenas “eternizar os litígios entre as partes”; que os atrasos no pagamento das pensões de alimentos foram involuntários, tanto assim que ajuizou oferta de alimentos para as filhas (ora autoras), afastando o cometimento do crime previsto no art. 244 do CP; que “o dever de indenização por danos morais decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia somente se concretiza” na hipótese de omissão do alimentante por má-fé, mero capricho “ou até mesmo por alguma forma de controle” [sic]; que foi proferida decisão judicial no sentido de haver “fortes indícios da prática de alienação parental” pela autora Marita em detrimento do réu; que a autora Marita “sempre escorada pelo manto da gratuidade de justiça (...) usa e abusa do ajuizamento de demandas” contra o réu perante a Comarca de Unaí (MG) e outras tantas aqui no Distrito Federal, configurando a prática de assédio processual.
O Ministério Público manifestou-se em primeira lavra no ID: 195624197, oficiando no sentido da especificação de provas pelas partes, a quais assim o fizeram a parte autora (ID: 191947420) e a parte ré (ID: 203762422), tendo juntado, ambas, diversos documentos dos quais, contudo, não houve intimação reciprocamente, violando o disposto no art. 437, § 1.º, do CPC.
No ID: 205618193 foi proferida decisão de saneamento, a qual rejeitou a questão preliminar referente à impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora e a questão prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão à indenização por danos morais; além disso, foi determinada a realização de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora Marita e da parte ré, sob o fundamento genérico que “para o deslinde da controvérsia, indispensável a produção de prova oral”.
Apesar de ter sido designada (ID: 206513886), a audiência de instrução não foi realizada porque foi marcada para dia feriado (ID: 216092395).
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e decido.
Em primeiro lugar, a zelosa Secretaria do Juízo deverá verificar se a representação judicial de ambas as partes está correta e atualizada (p. ex.: ID: 213100298) e apôr sigilo processual sobre todos os documentos anexados pelas partes, que se enquadrarem no disposto no art. 189, inciso II, do CPC.
Em segundo lugar, as partes deverão ser intimadas especificamente para se manifestarem sobre os documentos anexados por ocasião da especificação de provas: a parte autora, quanto aos documentos juntados ao ID: 203762422 e, a parte ré, quanto àqueles juntados ao ID: 191947420, nos termos e no prazo previstos no art. 437, § 1.º, do CPC, sob pena de preclusão.
E em terceiro e último lugar, é importante ressaltar que o destinatário das provas é o magistrado (art. 370 e parágrafo único do CPC).
No caso dos autos, diferentemente do que foi determinado na decisão proferida no ID: 205618193, estou convencido da total desnecessidade da produção de prova oral, ante a farta e suficiente documentação anexada aos autos por ambas as partes, bem como a ausência de requerimento das próprias partes quanto à produção dessa modalidade probatória.
Por esses motivos, revogo parcialmente a decisão proferida no ID: 205618193 (parte final), pois o processo comporta julgamento antecipado e, de efeito, declaro encerrada a fase instrutória.
Depois de cumpridas todas as determinações acima, os autos serão remetidos ao Ministério Público, conforme solicitado no r. parecer do ID: 203987718, e, em seguida, os autos deverão tornar conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 6 de março de 2025, 14:53:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734794-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL, V.
R.
R.
D.
M., C.
R.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Todos os esclarecimentos já foram prestados por esse Juízo na decisão de id 205618193.
Logo, nada a prover quanto ao pleito de id 207209360.
Eventual inconformismo quanto ao teor do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
30/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:12
Outras decisões
-
27/08/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/08/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2024 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734794-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL, V.
R.
R.
D.
M., C.
R.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, venham os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:00
Outras decisões
-
06/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/05/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734794-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL, V.
R.
R.
D.
M., C.
R.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
15/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2023 17:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734794-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARITA RIBEIRO RAFAEL, V.
R.
R.
D.
M., C.
R.
R.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARITA RIBEIRO RAFAEL REU: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 21/09/2023 10:46 THIAGO DE ARAUJO GOMES -
22/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:55
Outras decisões
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07/09/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/09/2023 20:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:21
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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