TJDFT - 0719183-20.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de EVANI PEREIRA DA CRUZ REBOUCAS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MAXMILIANO CANTUARIA SOARES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 20:50
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:50
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719183-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVANI PEREIRA DA CRUZ REBOUCAS EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MAXMILIANO CANTUARIA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora e o comprovante de restrição; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem). 3.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 .
Pág.: 496/497).
Retifique-o. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 5.
Esclarecer o ajuizamento da presente ação, tendo em vista não constar nos autos executivos determinação de restrição no referido bem, sendo a anotação de alienação fiduciária proveniente de contrato feito diretamente com o credor fiduciário, não havendo participação deste Juízo e nenhuma relação com o processo executivo correlato.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/09/2023 22:05
Recebidos os autos
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22/09/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:55
Declarada incompetência
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18/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/09/2023 12:16
Apensado ao processo #Oculto#
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18/09/2023 12:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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15/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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