TJDFT - 0019385-87.2013.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019385-87.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DA CUNHA SILVA EXECUTADO: JOSUE VIEIRA SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARISA DA CUNHA SILVA em desfavor de JOSUE VIEIRA SOUZA.
O processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora no dia 19/07/2017 (ID 57839339), nos termos do art. 921 do CPC/15.
A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 19/07/2018, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 20/07/2018 e o termo final se deu no dia 01/03/2024 (ID 190643719), já considerando a suspensão da prescrição pelo prazo compreendido entre 23/03/2020 e 30/10/2020, sem que fossem localizados bens penhoráveis.
Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 198171640).
II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora no dia 19/07/2017 (ID 57839339), nos termos do art. 921 do CPC/15. É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC).
Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de obrigação de fazer fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, I do CC/02).
Assim, na presente hipótese, no dia 19/07/2018 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 20/07/2018.
Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional consumou-se em 01/03/2024 (ID 190643719), já considerando a suspensão da prescrição pelo prazo compreendido entre 23/03/2020 e 30/10/2020, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 190643719).
A não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e dou por encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (grifos nossos) Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019385-87.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DA CUNHA SILVA EXECUTADO: JOSUE VIEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de um ano em 19/07/2018, relativa à decisão ID 57839339, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC).
Nos termos da decisão ID 57839339, certifico, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 20/07/2018.
Em virtude da Decisão ID 180066788, houve a suspensão da contagem da prescrição intercorrente no período de 20/03/2020 a 30/10/2020.
Sendo assim, o termo final da prescrição se consumou em 01/03/2024.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 20 de março de 2024 14:59:46.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
20/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019385-87.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DA CUNHA SILVA EXECUTADO: JOSUE VIEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS/PASEP e abono salarial, a fim de que informe acerca de eventual saldo em nome do executado.
Contudo, indefiro os pedidos por se tratar de verbas acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, não comportando exceções.
De acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975: “As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” (grifei) Da mesma forma, o saldo de FGTS não está suscetível à constrição judicial, conforme o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. penhora de VALORES SACADOS DO FGTS. saldo da conta-poupança onde foi creditado o resgate. intensa movimentação. vultosos depósitos. ausência de finalidade de garantir a subsistência do interessado.
STJ.
PERDA DO CARÁTER IMPENHORÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, as contas do FGTS vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. 2.
Porém, é necessário consignar que a constrição não recaiu sobre a conta vinculada de FGTS, mas sobre o saldo da conta-poupança onde foi creditado o resgate.
Assim, a questão torna-se controvertida, na medida em que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o saldo resgatado da conta vinculada e transferido para conta de investimento, sem a finalidade de garantir a subsistência do interessado, perde o caráter impenhorável. 3.
No caso, em exame detalhado do extrato da conta poupança da agravada, verifica-se intensa movimentação no mês de dezembro, inclusive com vultosos depósitos, além do valor resgatado do FGTS.
Portanto, o cenário que se apresenta é que o saldo bloqueado seria composto por quantia resgatada do FGTS e de outras fontes, situação que fugiria à previsão legislativa, razão suficiente a ensejar sua penhora. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1384196, 07050583920218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Atente-se a Secretaria para a certificação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, observada a suspensão da prescrição ressalvada na decisão de ID 180066788 (“Considerando a suspensão da prescrição entre o dia 20/03/2020 até 30/10/2020, nos termos do artigo 3º da Lei 14.010/2020”).
Em caso negativo, determino o imediato retorno dos autos ao arquivo provisórios.
Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 20:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:02
Indeferido o pedido de MARISA DA CUNHA SILVA - CPF: *19.***.*93-49 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:00
Outras decisões
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23/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 14:57
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA SOUZA - CPF: *38.***.*44-92 (EXECUTADO) em 06/10/2023.
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019385-87.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA DA CUNHA SILVA EXECUTADO: JOSUE VIEIRA SOUZA DESPACHO Intime-se o devedor para se manifestar sobre a interrupção da prescrição deduzida pela credora ao ID 167038907.
Prazo: 05 dia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:22
Processo Desarquivado
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21/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:59
Arquivado Provisoramente
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22/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
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21/05/2021 23:25
Juntada de Certidão
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10/03/2020 17:31
Arquivado Provisoramente
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09/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 09/03/2020.
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07/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 16:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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