TJDFT - 0711833-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MARMORARIA L. MOURAO LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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09/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 08:26
Transitado em Julgado em 28/04/2024
-
28/04/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:06
Outras decisões
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16/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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30/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:41
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/01/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARMORARIA L. MOURAO LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/09/2023 20:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:34
Outras decisões
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25/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:49
Desentranhado o documento
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25/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/09/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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