TJDFT - 0703675-03.2020.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de NOE SOUZA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703675-03.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MICAELE SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2023, 16:53:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/09/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2023 16:43
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 08:31
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2022 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
23/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 22:04
Recebidos os autos
-
13/05/2022 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
12/05/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2022 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:54
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:05
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 20:03
Recebidos os autos
-
07/01/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/01/2021 12:12
Recebidos os autos
-
30/12/2020 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/12/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 21:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
16/12/2020 19:38
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:38
Homologada a Transação
-
16/12/2020 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/12/2020 16:53
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2020 14:10 #Não preenchido#.
-
16/12/2020 16:42
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
16/12/2020 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
02/12/2020 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2020 03:10
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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18/11/2020 12:44
Juntada de Certidão
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16/11/2020 14:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
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16/11/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 14:20
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 14:10 CEJUSC-REE.
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11/11/2020 20:38
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
11/11/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
15/09/2020 12:22
Audiência Conciliação não-realizada - 10/09/2020 16:10
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09/09/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
09/09/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:52
Juntada de Certidão
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03/08/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 18:11
Recebidos os autos
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31/07/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 18:52
Audiência Conciliação designada - 10/09/2020 16:10
-
30/07/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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