TJDFT - 0712664-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 23:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a CELESTE SHUINA SIQUEIRA - CPF: *89.***.*95-19 (EMBARGANTE).
-
04/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712664-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CELESTE SHUINA SIQUEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA, VALDEMIR MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado uma vez que, sendo o crédito exequendo (taxas condominiais) no feito de origem dotado de natureza propter rem, a alegada não-participação da Embargante na fase de conhecimento não tem o condão de lhe afastar a responsabilidade pelo débito (art. 1.345 do CC).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCEDIDO.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
CARÁTER PROPTER REM.
OBRIGAÇÃO SEGUE A TRANSMISSÃO.
ART. 1.345 DO CC.
PENHORA DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de a penhora recair sobre bem de propriedade daquele que não participou do processo de conhecimento e da respectiva fase de cumprimento de sentença, na qual fora determinada a constrição sobre os direitos possessórios e benfeitoria do imóvel para quitação de débito relativo às cotas condominiais do bem adquirido pelos embargantes mediante cessão de direitos. 4.1.
Cabe esclarecer, quanto ao tema, que a penhora sobre os direitos de posse do imóvel decorreu de dívidas condominiais, de caráter porpter rem, isto é, "em razão da coisa".
Com efeito, transmitido o bem do qual se origina, a obrigação o segue, independente da intenção das partes, o que autoriza a extensão dos efeitos da sentença que reconheceu a dívida em favor do condomínio embargado.
Ademais, conforme prescreve o Art. 1.345 do CC, "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 5.
A despeito de os embargantes não terem participado da ação na qual se originou a penhora, o débito condominial pendente sobre o imóvel lhe é oponível, independente do sujeito contra quem tenha sido constituído. 5.1.
Precedente: "Por se tratar de obrigação de natureza propter rem, que se vincula ao imóvel e não ao titular do direito sobre o bem, é possível a constrição dos direitos possessórios para pagamento de taxas condominiais inadimplidas, ainda que os atuais possuidores não tenham participado da ação de cobrança." (00197520920168070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 26/8/2020) (...) (Acórdão 1336040, 07010885320208070004, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a Embargante, ainda, ratificar a composição do polo passivo, atentando-se à regra inserta no art. 677, §4º, do CPC, bem como esclarecendo a pertinência da inclusão de VALDEMIR MARTINS DA COSTA na lide. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 10:25:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2023 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2023 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
20/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744999-74.2023.8.07.0016
Juliana Matos dos Santos Gomes
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 10:06
Processo nº 0739625-28.2023.8.07.0000
Priscila Ferreira Barros
Distrito Federal
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:33
Processo nº 0707066-67.2023.8.07.0016
Valdenice Diniz Almeida da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 12:55
Processo nº 0702552-02.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 15:15
Processo nº 0738644-96.2023.8.07.0000
Caio Tulio Ramos Navarrete
Inaldete Alves da Silva
Advogado: Mayumi Komatsu Aroeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 15:01