TJDFT - 0738644-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:07
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE - CPF: *47.***.*70-20 (AGRAVANTE)
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29/09/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE AGRAVADO: INALDETE ALVES DA SILVA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIO TULIO RAMOS NAVARRETE contra a decisão ID origem 170148777, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0711388-54.2018.8.07.0001, movido por INALDETE ALVES DA SILVA, ora agravada.
Nas razões recursais, o agravante impugna a decisão que deferiu autorizou o alcance do patrimônio de sua companheira para satisfazer o débito objeto da execução de origem.
Em apertada síntese, o agravante defende que os bens de sua companheira não poderiam ser atingidos, pois é terceira em relação ao feito de origem, já que não consta do título executivo.
Sustenta, bem assim, que o regime eleito para a sua união estável é o de separação total de bens, de forma que não há comunicação entre os patrimônios individuais, nos termos do art. 1.687 do Código Civil – CC.
Assim, diante dos indícios de que o agravante está defendendo direito de terceiro no presente recurso e do princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, Código de Processo Civil – CPC), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer esclarecimentos a respeito de seu interesse recursal.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/09/2023 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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