TJDFT - 0729081-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 18:18
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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09/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729081-69.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: EDINEI PEREIRA DA CRUZ DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 189617907, pois não há comprovação de que a petição indicando os endereços e a guia de custas foram inseridas antes da prolação da sentença.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729081-69.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: EDINEI PEREIRA DA CRUZ DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0729081-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: EDINEI PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se Nome: EDINEI PEREIRA DA CRUZ, endereço: QNM 21 Conjunto J, CASA 15, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-220 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 3.452,55 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
25/09/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:48
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:48
Outras decisões
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19/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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18/09/2023 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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