TJDFT - 0707213-96.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707213-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA MESQUITA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 19:18:15.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
25/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:46
Outras decisões
-
12/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:44
Outras decisões
-
23/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707213-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA MESQUITA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:31:08.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
02/01/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707213-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA MESQUITA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À exequente sobre parecer da contadoria judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
24/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/08/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Informações prestadas
-
23/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707213-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA MESQUITA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:40:34.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:03
Outras decisões
-
12/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 07:58
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707213-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA COSTA MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Exclua-se a petição de ID 186086921, pois referente a processo diverso.
Intime-se a autora para se manifestar sobre a proposta de acordo do INSS de ID 186085243, no prazo de 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/02/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707213-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA COSTA MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo complementar juntado aos autos.
Sem novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707213-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA COSTA MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometida de lesão que a incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 172987374) demonstra que a autora padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 21:54
Juntada de Petição de laudo
-
24/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA MESQUITA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:33
Juntada de intimação
-
28/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:44
Nomeado perito
-
26/04/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 15:44
Outras decisões
-
26/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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