TJDFT - 0747149-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ENIVALDO MOREIRA SERGIO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LDN LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ENIVALDO MOREIRA SERGIO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LDN LTDA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747149-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIVALDO MOREIRA SERGIO REVEL: CONSTRUTORA LDN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi sentenciado no ID 161357953.
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré em relação à pretensão de consignação em pagamento e, por conseguinte, extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
De outro lado, foi julgado procedente o pedido de condenação da ré CONSTRUTORA LDN LTDA à obrigação de fazer consistente em cancelar a negativação do autor junto à plataforma Serasa Experian.
As partes não interpuseram apelação e, por isso, a sentença transitou em julgado (ID 164814966).
Os valores depositados pelo autor no início da ação, relativamente à consignação em pagamento pretendida, foram restituídos a ele por meio de alvará de levantamento (ID 166915839).
Na sequência, a terceira PATRIURB compareceu aos autos para “informar que houve o protesto dos valores dos aluguéis não pagos por ELIANA MOREIRA SÉRGIO (...) e de seu fiador, o autor ENIVALDO MOREIRA SÉRGIO, requerendo a juntada da CERTIDÃO DE PROTESTO anexa”.
A informação prestada pela peticionante, todavia, em nada se relacionada a este processo.
Aliás, nenhum requerimento foi realizado para além da juntada do documento de ID 171989793, então nada há a prover.
Registre-se que qualquer pretensão da PATRIURB relacionada à cobrança de dívida da locatária ou do autor/fiador deve, se for de seu interesse, ser objeto de ação autônoma.
Com efeito, a obrigação de fazer imposta na sentença foi dirigida à ré CONSTRUTORA LDN LTDA e consiste na retirada da inscrição promovida por esta, comprovada pelo documento de ID 145130527.
A requerida, por seu turno, comprovou a solicitação de baixa da negativação por meio do documento de ID 172583564.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito do cumprimento da obrigação de fazer e da possibilidade de extinção do processo, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:40
Outras decisões
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LDN LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:53
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ENIVALDO MOREIRA SERGIO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LDN LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LDN LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 22:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:40
Outras decisões
-
20/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LDN LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:09
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:01
Outras decisões
-
16/02/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ENIVALDO MOREIRA SERGIO em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:39
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/01/2023 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/01/2023 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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