TJDFT - 0708463-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
21/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 17:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708463-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Falsificação de documento público (3531) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS BALDEZ SILVA ALVES, ALEX WELISSON DE SOUZA DECISÃO A sentença prolatada no ID 189366947 transitou em julgado para o Ministério Público e para a Defesa do sentenciado DOUGLAS (ID 202887645).
Expeça-se carta de guia definitiva em relação ao sentenciado DOUGLAS.
Assim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal para julgamento do recurso interposto pela Defesa do sentenciado ALEX, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 11 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:31
Outras decisões
-
11/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
03/07/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708463-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Falsificação de documento público (3531) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS BALDEZ SILVA ALVES, ALEX WELISSON DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defesa do sentenciado ALEX WELISSON DE SOUZA, nos quais alega a existência de omissão na sentença condenatória.
Em síntese, o embargante as seguintes matérias: a) incompetência da justiça estadual; b) a existência de fato novo, qual seja, um Inquérito Policial em tramitação na Polícia Federal instaurado com o objeto de apurar o uso de documento falso perante o Conselho Regional de Educação Física; c) ausência de descrição da conduta quanto ao crime de falsificação do diploma do curso de Enfermagem; d) inexistência de concurso material; e) unicidade dos documentos (ID 190189587).
Intimado a manifestar-se, o Ministério Público oficiou pelo conhecimento e rejeição dos embargos (ID 191684332). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, por ser próprio e tempestivo, CONHEÇO dos embargos opostos pela defesa.
No mérito, é sabido que os embargos de declaração são cabíveis para sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão do julgado.
No caso em análise, contudo, não vislumbro a existência de contradição na sentença vergastada.
Da (in)competência da justiça estadual: O argumento trazido pelo embargante foi devidamente enfrentado na sentença condenatória, a qual fez referência às razões de decidir do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Conflito Negativo de Competência, firmou a competência deste juízo para processar e julgar os fatos em apuração, exaurindo, portanto, a discussão a respeito da matéria.
Outrossim, como reforço argumentativo, este juízo consignou a edição do verbete sumular nº 104 da Corte da Cidadania, cujo enunciado possui o seguinte teor: “Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino”.
Não obstante estar suficientemente fundamentada a questão, mas por amor ao debate, observo que a tentativa do embargante de demonstrar o distinguishing entre o caso em análise e o “precedente” mencionado pelo embargante, que culminou na edição da Súmula 104, do STJ, não merece amparo.
Inicialmente, ressalto que a edição da súmula decorreu da consolidação de entendimentos semelhantes utilizados pela Corte de Justiça ao longo de um período, sendo que os Leading cases mencionados foram os Conflitos de Competência nº 350-RS (3ª S, 16.11.1989 — DJ 04.12.1989), nº 6.346-DF (3ª S, 24.02.1994 — DJ 21.03.1994), nº 6.554-DF (3ª S, 17.03.1994 — DJ 11.04.1994), nº 6.555-DF (3ª S, 03.02.1994 — DJ 21.03.1994), nº 6.641-DF (3ª S, 03.02.1994 — DJ 14.03.1994), nº 6.718-DF (3ª S, 03.03.1994 — DJ 21.03.1994) e nº 7.792-DF (3ª S, 17.03.1994 — DJ 04.04.1994).
No entanto, o embargante utilizou apenas o CC 350-RS para embasar a sua argumentação, precedente esse em que se apurou o crime de estelionato tentado em desfavor de instituições de ensino particular.
Todavia, nos julgados do CC nº 6346-DF, nº 6554-DF, nº 6555-DF, nº 6641-DF, nº 6718-DF, nº 7792-DF, os fatos em apuração consistiram em falsificação e uso de documento público falso.
Confira-se ementa dos referidos julgados: "PROCESSUAL PENAL.
COMPETENCIA.
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIME DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS FALSOS RELATIVOS A ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PRIVADA." (CC n. 6.346/DF, relator Ministro Assis Toledo, Terceira Seção, julgado em 24/2/1994, DJ de 21/3/1994, p. 5435.) "CONFLITO DE COMPETENCIA.
ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO E USO DE CERTIFICADO FALSO.
TRANSFERENCIA FRAUDULENTA ENTRE ESCOLAS PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR.
SE OS CRIMES SÃO PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS DE UNIVERSIDADE PARTICULAR, COMO ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO, A COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DOS IMPLICADOS E DA JUSTIÇA ESTADUAL PRECEDENTES DO STJ." (CC n. 6.554/DF, relator Ministro Jose Candido de Carvalho Filho, Terceira Seção, julgado em 17/3/1994, DJ de 11/4/1994, p. 7585.) "COMPETENCIA.
PENAL.
DOCUMENTO FALSO.
TRANSFERENCIA DE CURSO SUPERIOR DE ESCOLAS PARTICULARES. 1.
CRIMES PRATICADOS EM DETRIMENTO DE BENS OU INTERESSES DE ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR SÃO DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM. 2.
CONFLITO CONHECIDO; COMPETENCIA DO SUSCITANTE. (CC n. 6.555/DF, relator Ministro Edson Vidigal, Terceira Seção, julgado em 3/2/1994, DJ de 21/3/1994, p. 5437.) Constitucional e Penal.
Ensino superior.
Falsificação de documentos.
Transferência. 1.
A falsificação de histórico escolar e guia de transferência de estabelecimento de ensino particular para fazer prova junto a outra entidade, também particular de ensino, não constitui infração penal contra serviço da União Federal, cujo interesse genérico pelo fiel cumprimento das leis federais não é motivo bastante para atrair a competência da Justiça Federal. 2.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sexta Vara Criminal de Brasília - DF." (CC n. 6.641/DF, relator Ministro Jesus Costa Lima, Terceira Seção, julgado em 3/2/1994, DJ de 14/3/1994, p. 4464.) "CONFLITO DE JURISDIÇÕES.
FALSIFICAÇÕES DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR PARA OUTRA CONGÊNERE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO E DE SEUS ENTES AUTÁRQUICOS (CF, ART. 105, IV).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL". (CC n. 6.718/DF, relator Ministro Adhemar Maciel, Terceira Seção, julgado em 3/3/1994, DJ de 21/3/1994, p. 5438.) "Processual Penal.
Crime contra entidade de ensino superior. - Competência.
Assentada orientação pretoriana sobre competir à Justiça Comum Estadual a ação por crime dessa natureza, quando se trate de entidade universitária privada". (CC n. 7.792/DF, relator Ministro José Dantas, Terceira Seção, julgado em 17/3/1994, DJ de 4/4/1994, p. 6628.) Dessa forma, o cerne da edição da súmula, editada com o intuito de uniformizar o entendimento, não foi o crime praticado em desfavor de instituição de ensino, mas, sim, a repercussão que a falsificação implicará para o interesse da União.
Ainda que o bem jurídico tutelado seja a fé pública, os crimes praticados contra instituições particulares de ensino afetam, em sua maioria, a fé pública dos Estados.
Do Inquérito Policial sobre uso de documento falso O fato novo trazido pelo embargante somente pode ser considerado em relação ao membro do Ministério Público que atua perante este juízo e a este magistrado, porquanto o embargante e sua defesa já tinham conhecimento do apuratório.
Com efeito, o embargante tinha conhecimento das apurações desde o dia 10 de janeiro de 2022, quando foi notificado pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários (ID 190192072, Pág. 133-134).
A Defesa também teve conhecimento prévio do inquérito policial, visto que juntou instrumento de procuração no dia 5 de março de 2024, ou seja, 3 dias antes da prolação da sentença condenatória (ID 190192072, Pág. 170).
Portanto, houve inobservância da regra processual de cooperação entre as partes e possível má-fé processual, a fim de guardar eventual nulidade para alegação posterior.
Contudo, tal artifício é irrelevante.
Isso porque eventual crime de uso de documento público falso constitui mero exaurimento do crime anterior de falsificação de documento público, para os quais o embargante concorreu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
DELITO DE USO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL.
ABSORÇÃO.
PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado (CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. 2.
Se da simples leitura da denúncia, é possível verificar que os agentes são acusados de terem falsificado um Termo de Confissão de Dívidas e, após, utilizado o mesmo documento para cobrar a "falsa dívida" do devedor, é possível, de plano, verificar que não há que se falar em prática de dois crimes (falsificação de documento particular e de uso de documento falso), devendo continuar a persecução penal somente no que se refere ao crime do art. 298 do CP. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) Dessa forma, a tese sustentada pelo embargante não merece acolhimento.
Da ausência de descrição da conduta quanto ao crime de falsificação do diploma do curso de Enfermagem A despeito da conduta do embargante quanto à falsificação dos documentos públicos relacionados ao curso de Enfermagem, na sentença condenatória consignou-se que: “[...] De seu turno, o réu ALEX confessou espontaneamente, na fase extrajudicial, que havia aceitado a proposta de Crystian Rangel de saldar uma dívida anterior com a entrega do diploma falsificado do curso de Educação Física, ocasião em que lhe forneceu os seus dados pessoais para a confecção dos aludidos documentos.
Todavia, depois de perceber a pouca utilidade dos documentos do curso de Educação Física, manifestou o desejo de receber a quantia que lhe era devida, mas Crystian lhe ofereceu outro diploma do curso de Enfermagem, o que também foi assentido pelo denunciado ALEX, tanto é que os documentos estavam em sua posse desde o ano de 2017.
Ressalto que a participação de ambos aos acusados na prática dos crimes foi relevante, visto que os responsáveis pelas falsificações não teriam condições de obter os seus dados pessoais, bem como não teriam motivo para falsificar os documentos públicos em seus nomes, caso não tivessem assentido com a perpetração dos delitos.
No caso de ALEX, inclusive, os documentos foram emitidos tendo como contrapartida a quitação de uma dívida que Crystian tinha com ele.
Consigno, ainda, que o dolo da conduta prevista no artigo 297, caput, do Código Penal consiste na consciência da situação fática apresentada e na vontade de realizar a conduta, independentemente de qualquer finalidade específica, vale dizer, de uma futura utilização do documento produzido ou alterado.
No caso em tela, os réus possuíam a consciência da falsidade dos documentos, visto que jamais figuraram como alunos das instituições de ensino relacionadas aos documentos falsificados, além de terem plena consciência de que os referidos documentos eram forjados.” (ID 189366947).
Neste particular, entendo estar devidamente fundamentada a conduta do embargante quanto aos crimes que lhe são imputados, especialmente quanto ao delito relacionado ao curso de Enfermagem, pois o embargante, embora não tenha falsificado os documentos, concorreu – por isso a combinação do tipo penal do falso com a norma de extensão do artigo 29 do Código Penal – para a falsificação dos documentos, ao fornecer os seus dados pessoais e assentir com a falsificação dos documentos.
Da inexistência de concurso material e unicidade dos documentos Em relação aos argumentos expostos pelo embargante, observo que existe irresignação quanto ao decidido, mas a Defesa tenta travestir seus argumentos alegando a existência de omissão.
O que o embargante pretende, na verdade, é o reexame do que fora decidido na sentença vergastada.
Noutras palavras, o que busca o recorrente é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, o que se mostra incabível pela via eleita.
Ante o exposto, à míngua de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 4 de abril de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 02:56
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
02/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo nº 0708463-85.2023.8.07.0009 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: DOUGLAS BALDEZ SILVA ALVES Incidência Penal: Art. 297, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal de Samambaia, na forma da lei, faz saber a todos que vierem a ter conhecimento do presente Edital, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0708463-85.2023.8.07.0009, em que é réu DOUGLAS BALDEZ SILVA ALVES, brasileiro, nascido aos 10/9/1995, em Brasília/DF, filho de Jackson da Silva Alves e Itamira Baldez Ferreira, portador do RG nº 2.910.741 - SSP/DF e do CPF nº *36.***.*69-60, denunciado como incurso no art. 297, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, residente em local incerto e não sabido.
Como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO o referido réu do teor da sentença, a qual JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENÁ-LO por incursão nas penas do art. 297, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, fixando-se a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
Pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo juízo da vara de execuções das penas e medidas alternativas - VEPEMA.
Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Sentença proferida em 08/03/2024.
Fica ainda INTIMADO o réu de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do recurso de apelação.
Para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou expedir o presente edital (COM PRAZO DE NOVENTA DIAS), que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum de Samambaia, QR 302, Área Especial - Samambaia/DF, funcionando nos dias úteis das 12:00 às 19:00 horas.
Samambaia - DF.
Eu, Rodrigo Condori Choque De Araujo, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação do MMº Juiz de Direito desta Vara Criminal.
SAMAMBAIA-DF, 26 de março de 2024. -
01/04/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:52
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os réus:a) ALEX WELISSON DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 297, caput, c/c artigo 29, caput, por três vezes, na forma do artigo 70, caput; e do artigo 297, caput, c/c artigo 29, caput, por três vezes, na forma do artigo 70, caput, todos na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal; eb) DOUGLAS BALDEZ SILVA ALVES, também devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 297, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal. -
08/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
18/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 21:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708463-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Falsificação de documento público (3531) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS BALDEZ SILVA ALVES, ALEX WELISSON DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para dilação de prazo para cumprimento das diligências a que alude o art. 402 do CPP (ID 172955581).
Compulsando os autos, verifico que o réu encontrar-se solto, bem como que a perícia documentoscópica solicitada pelo órgão ministerial mostra-se relevante, pois nestes autos apura-se justamente o delito de falsidade documental, conduta atribuída aos réus.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito ministerial e, por consequência, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da diligência.
Após a juntada da prova, ausentes novos requerimentos, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 25 de setembro de 2023.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
17/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 10:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
17/08/2023 12:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:08
Outras decisões
-
08/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 10:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:57
Desmembrado o feito
-
21/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 16:31
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
20/06/2023 16:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/06/2023 15:03
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
20/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709855-72.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ozias Nunes Pereira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 13:48
Processo nº 0712555-49.2022.8.07.0007
Erivaldo Luiz da Silva
Arlinda Lucinda da Silva
Advogado: Icaro Gregorio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 22:19
Processo nº 0023314-09.2014.8.07.0003
Benedito da Silva Cruz
Claudelina da Cruz Prado
Advogado: Helio Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2021 18:11
Processo nº 0705988-59.2023.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Elisangela de Souza Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 11:59
Processo nº 0703717-62.2023.8.07.0014
Ieda Santos Cabral
Deisiane Fernandes de Maria
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 15:07