TJDFT - 0004739-48.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:40
Outras decisões
-
27/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0004739-48.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WAL MART BRASIL LTDA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte Executada a informar seus dados bancários e/ou PIX (apenas CPF/CNPJ da parte/advogado) para expedição de alvará eletrônico.
Certifico que, caso não haja indicação no prazo, independentemente de certificação do decurso, será expedido alvará para que a parte se dirija à instituição bancária para efetuar o levantamento.
Ainda, o CNPJ apresentado em caso de chave pix deve ser o mesmo da empresa constante nos autos, pois de outra forma, não é possível proceder com o alvará.
E, para constar, lavrei esta.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
10/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), WAL MART BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0223-31 (EXECUTADO) em 06/02/2025, 18/12/2024.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:58
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:45
Outras decisões
-
23/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
23/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
08/08/2024 09:49
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004739-48.2013.8.07.0015 (la) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WAL MART BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte Executada promoveu o pagamento do valor cobrado (ID 175543917 e anexos).
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal requereu a transferência dos valores depositados pela parte Executada e a extinção do feito (ID 181943923). É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, a fim de que o valor depositado nos autos (ID 175543920), com as devidas atualizações legais, seja transferido para o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - Pró-Jurídico, devendo ser utilizada a “chave PIX” cujos dados se encontram registrados em pasta própria do Cartório do Juízo.
Sem custas, ante a isenção legal a que faz jus o Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0004739-48.2013.8.07.0015 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WAL MART BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor de WALL MART BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A Executada opôs Embargos de Declaração no ID 140775993, em face da decisão de ID 139960662, que determinou a complementação dos honorários fixados na sentença (ID 91622768).
A Embargante apontou que a sentença foi omissa em relação aos honorários já abarcados nos encargos da(s) CDA(s) inicial.
Instado a se manifestar, o Embargado alegou tratar-se de mero inconformismo da parte Embargante com a decisão, não estando presentes os motivos para análise e acolhimento dos embargos (ID 149425655).
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Segundo a inteligência do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Em detida análise dos autos, não se vislumbra a omissão aventada pela Embargante.
A sentença extinguiu a presente execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC.
Todavia, ressaltou que a própria Embargante, em sede de Exceção, deixou claro que a autuação fiscal se deu em razão de erros formais no preenchimento da guia de pagamento do débito, cujo ato de retificação ocorreu somente após o ajuizamento da ação.
Em razão disso, pelo princípio da causalidade, condenou a Embargante ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Posteriormente, a parte Embargante insurgiu-se, por meio dos presentes embargos, com a cobrança dos encargos legais de 10%, os quais estão previstos no § 1º do artigo 42 da Lei Complementar 04/94, alegando duplicidade de verba sucumbencial.
A natureza jurídica dos encargos legais previstos na referida legislação já foi analisada pelo TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE CDA's.
DÉBITOS CANCELADOS E PAGOS.
RECONHECIMENTO PELO FISCO.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E EXECUTIVO.
AVIAMENTO.
MOTIVAÇÃO.
REPASSE EQUIVOCADO DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS AO FISCO.
RESPONSÁVEL.
CONTRIBUINTE.
FATO INCONTROVERSO.
INCÚRIA.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO.
ENCARGOS DECORRENTES DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO EM DÍVIDA ATIVA E AVIAMENTO DO EXECUTIVO.
IMPUTAÇÃO À CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL (ART. 42, § 1º).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MATERIALIZAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Aferido que o aviamento do executivo fiscal derivara da incúria da contribuinte que repassara informações equivocadas ao fisco acerca do recolhimento dos tributos que lhe estavam afetos, a subsequente exclusão de Certidões de Dívida Ativa - CDA's que o aparelharam com lastro no pagamento e no cancelamento determina que à contribuinte sejam imputados os encargos e despesas processuais derivados do equívoco em que incorrera, ensejando a movimentação da máquina pública e irradiando custos desnecessários, notadamente porque o direito creditório que perseguia restara realizado e o aviamento da pretensão derivara do desacerto da obrigada tributária. 2.Se o equívoco em que incidira a contribuinte determinara o acionamento da máquina pública, pois o débito reputado não solvido fora objeto de apuração regular e, em seguida, inscrito em dívida ativa, e, inscrito em dívida ativa, culminara com o aviamento do executivo fiscal, o fato, conquanto ensejando o reconhecimento do pagamento como expressão do princípio da legalidade e do princípio que veda o locupletamento ilegal, determinando a extinção do executivo quanto à obrigação tributária inexistente, determina que deve sujeitar-se ao pagamento dos acessórios contemplados pelo Código Tributário do Distrito Federal como forma de reembolso das despesas administrativas e de cobrança da exação, inclusive os honorários dos advogados públicos, que, no âmbito local, são prefixados pelo legislador (Código Tributário do Distrito Federal - LC 04/94, art. 42, § 1º). 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 977564, 20160020260256AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 16/11/2016.
Pág.: 638-669) PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 4/94.
NATUREZA JURÍDICA DO ENCARGO DE 10%.
COBRANÇA CONJUNTA COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESMEMBRAMENTO.
EXECUÇÃO ESPECÍFICA.
DESTINAÇÃO DO VALOR COBRADO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
PROLIFERAÇÃO DE DECISÕES IDÊNTICAS.
SOLUÇÕES DISTINTAS.
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
I - Não há razoabilidade na suspensão do julgamento do IDR até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2016.00.25.008082-0, seja pela plena vigência do art. 7º da LC nº. 904/2015, seja pela urgência da resolução da controvérsia que ensejou a interposição de milhares de recursos, em evidente prejuízo à regularidade e celeridade da prestação jurisdicional.
II - Os encargos da dívida ativa são cobrados em juízo pela Fazenda Pública, pois o ente político (e não o advogado público integrante de seus quadros funcionais) é o credor da verba, ainda que, uma vez obtida em juízo a satisfação da dívida ativa, o Distrito Federal tenha legalmente optado por repassar aos seus servidores (procuradores públicos) parcela do produto obtido com a satisfação da CDA (qual seja, a parte referente aos encargos nela incluídos), nos termos da Lei 5.369/2014 e art. 42 do CTDF.
III - O encargo de 10% do valor do crédito inscrito em dívida ativa, previsto no art. 42, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 4/94, não perde a natureza de encargo pelo fato de, após arrecadado pelo titular (ente público), ser destinado aos advogados públicos do Distrito Federal.
IV - O encargo do art. 42 da CTDF, executado em conjunto com o crédito tributário pelo rito das execuções fiscais, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 4.320/64 e do art. 2º, §§ 1º e 2º da LEF, ainda que não tenha natureza tributária é receita pública que pode ser inscrita em dívida ativa.
V - A Vara de Execuções Fiscais do DF é competente para execução da totalidade do encargo de 10% previsto no art. 42, § 2º, do CTDF.
VI - Julgou-se procedente o IDR.
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Prejudicados os IDR n.º 2016 00 2 012014-9 e 2016 00.2 012253-0. (Acórdão 989098, 20160020134714IDR, Relator: JOSÉ DIVINO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 12/12/2016, publicado no DJE: 23/1/2017.
Pág.: 1731/1734) Assim, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:01
Indeferido o pedido de WAL MART BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0223-31 (EXECUTADO)
-
17/06/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 19:42
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 22:22
Recebidos os autos
-
04/10/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/06/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Sentença em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 23:19
Recebidos os autos
-
17/05/2021 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2021 01:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
10/02/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/12/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:46
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:20
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:57
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/06/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 09/06/2023 12:09