TJDFT - 0754240-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUPI em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0754240-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Difamação REQUERENTE: CARLOS ROBERTO LUPI REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO, ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de "INTERPELAÇÃO CRIMINAL”, com fundamento no artigo 144 do Código Penal, proposta por CARLOS ROBERTO LUPI em face de LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MÉDICOS PERITOS - ANMP.
Instado, ID. 173138879, o Ministério Público oficiou pela rejeição do presente feito, ao fundamento de que não há dubiedade que justifique o pedido de explicações vindicado.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não foi efetuado o recolhimento das custas iniciais pelo requerente, sendo que a medida requerida não se encontra no rol dos procedimentos isentos de custas, conforme: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/procedimentos-isentos-de-custas.
Por outro lado, após a análise dos autos, impende consignar, que deixo de intimar o requerente para efetuar o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que ao examinar o pleito, verifico que este sequer merece acolhimento. É que, não se verifica das palavras utilizadas pelo interpelado quaisquer dúvidas que mereçam esclarecimentos necessário a embasar a presente interpelação judicial.
Com efeito, a teor do artigo 144 do Código Penal, todo aquele que se sentir ofendido, em razão de referências, alusões ou frases que possam se inferir a configuração dos crimes de calúnia, difamação ou injúria, poderá requerer, em juízo, explicações ao suposto ofensor.
Nota-se que tal pedido de explicações, consubstanciado por meio da interpelação judicial, somente é cabível se houver dúvidas acerca das expressões ou palavras utilizadas pelo suposto ofensor, as quais exprimam duplo sentido ou uma ofensa velada, do contrário, não há que se falar na viabilidade do pedido de explicações, como se verifica no caso sub judice.
Ao que se extrai dos presentes autos, o interpelante afirmou claramente que os interpelados teriam, por meio de publicações em sítio eletrônico próprio, ofendido sua honra, por entender que referidas publicações seriam moralmente ofensivas.
Assim, não existe qualquer dúvida, equívoco ou ambiguidade nas declarações dos interpelados.
Como bem salientou o Ministério Público: “(...) Ocorre, que segundo a leitura da narrativa, há assertivas inequívocas quanto a autoria da citada conduta, ou seja, não há dúvidas para o interpelante de que os interpelados praticaram as condutas, especialmente quando menciona que “(...) Denota-se, à toda evidência, que o Senhor Luiz Carlos de Teive e Argolo e a ANMP teriam praticado, em tese, a conduta típica descrita no artigo 139 do Código Penal, ao difamar o Senhor Carlos Roberto Lupi imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (...)”, bem como quando menciona que “(...)
Por outro lado, tem-se que os dois Interpelados também praticaram o delito de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal, razão pela qual perfectibiliza-se o cabimento deste instrumento processual preparatório.(...)”.
Acerca do tema já houve posicionamento do colendo STF, conforme ementa que ora colaciono: "O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória.
O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) e na Lei de Imprensa (art. 25) traduz mera faculdade processual, sujeita à discrição do ofendido.
E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas." (RTJ 142/816, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesses termos também já se posicionou o E.TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
ART. 144 DO CP.
PROCEDIMENTO PRÉVIO AO OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME EM DELITOS CONTRA A HONRA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSAS EQUÍVOCAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo interpelante contra a decisão rejeitou o pedido de explicações vindicado, sob o fundamento de ausência dos elementos mínimos que indiquem quais as expressões tiveram o dolo ofensivo. 2.
O apelante alega ser inadequado que o magistrado aprecie o dolo ou qualquer matéria de mérito na presente demanda.
Requer a reforma da decisão e a intimação da interpelada para que apresente os devidos esclarecimentos dos fatos afirmados em depoimento à Polícia Federal, em São Paulo. 3.
A apelada, em contrarrazões, requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, sob o argumento de que o processo cautelar se sujeita aos requisitos da ação principal.
Aduz que o apelante requer esclarecimentos sobre o depoimento que ela prestou na condição de investigada em apuração em trâmite na Polícia Federal do Distrito Policial, portanto, as suas declarações serão analisadas pela própria Autoridade Policial. 4.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a conduta descrita pelo apelante pode configurar outro crime, mas não crime contra a honra.
Aponta que o pedido de explicações disposto no art. 144 do Código Penal é medida de caráter meramente cautelar e preparatória, visando, por evidente, instrumentalizar uma futura ação penal de natureza condenatória por um dos crimes contra a honra (ID 24704639). 5.
Inicialmente, identifica-se que o presente pedido de explicações tem como objetivo esclarecer afirmações prestadas pela interpelada V.O.R., na data de 18/12/2020, em depoimento à Polícia Federal. 6.
Segundo os ditames do artigo 144 do Código Penal, se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatoriamente, responde pela ofensa. 7.
Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória, e só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.
O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade.
Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
Precedente: STF - Pet-AgR 4.444/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 26.11.2008). 8.
Outrossim, recentemente o Supremo Tribunal Federal se posicionou novamente quanto a negativa de seguimento de pedido de explicações quando ausentes os requisitos para a ação penal.
Nesse sentido: STF - Pet 8321 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020. 9.
Destarte, ante a verificação de ausência de ofensas equívocas e dos requisitos legais para a interposição da queixa-crime afeta a crime contra a honra, não merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de explicações. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1334272, 07095372720218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também, JULIO FABBRINI MIRABETE, em preciso magistério sobre o tema ("Código Penal Interpretado", p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas), revela igual entendimento sobre os pressupostos legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo, assim preleciona: "O pedido de explicações previsto no art. 144, do CP é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa, quando, em virtude dos termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas as ofensas.
Cabe, assim, nas ofensas equívocas e não nas hipóteses em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou, ao contrário, quando são evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas." Logo, considerado o contexto em análise; bem assim a doutrina e a jurisprudência acima colacionadas, verifico que não há pertinência nem cabimento a interpelação judicial ora ajuizada, pois ausentes os pressupostos necessários à sua utilização, não sendo cabível, portanto, o presente pedido de explicações, por ausência de interesse processual, eis que não se registra, quanto às declarações questionadas, a situação de necessária dubiedade, ambiguidade ou indeterminação subjetiva.
Por todo o exposto, ante a inviabilidade do regular seguimento da presente interpelação criminal, por não ser hipótese de aplicação do artigo 144 do Código Penal, acolho o parecer ministerial de ID. 173138879, e REJEITO a medida vindicada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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25/09/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:57
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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22/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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