TJDFT - 0708932-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:13
Indeferido o pedido de MAGALI DOS SANTOS ROCHA - CPF: *14.***.*36-96 (EXECUTADO)
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18/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708932-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA NEVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAGALI DOS SANTOS ROCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Sem prejuízo do decurso do prazo ID. 244837686, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) sobre petição de ID(s) 244846172.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/08/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MAGALI DOS SANTOS ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:37
Deferido o pedido de NATALIA NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*30-20 (AUTOR).
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11/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708932-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA NEVES DE OLIVEIRA REU: MAGALI DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para análise das provas juntadas aos autos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de NATALIA NEVES DE OLIVEIRA, determinando que a ré MAGALI DOS SANTOS ROCHA restitua à autora o valor dado em caução, no início da locação, no valor total de R$ 2.100,00, conforme reconhecido pela ré (ID 184310530), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. -
29/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2024 20:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708932-40.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: NATALIA NEVES DE OLIVEIRA REU: MAGALI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0723907-54.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708932-40.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: NATALIA NEVES DE OLIVEIRA REU: MAGALI DOS SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NATALIA NEVES DE OLIVEIRA em desfavor de MAGALI DOS SANTOS ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia o autor o recebimento dos valores pagos a título de caução, em contrato de locação.
Alega que, em 28 de setembro de 2021, a autora firmou com a ré contrato de locação residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Colônia Agrícola Samambaia, Rua 1, chácara 106 – A, lote 87, apartamento 202, Vicente Pires, Brasília/DF, com início em 30 de setembro de 2021 e fim em 30 de setembro de 2022.
Diz que pagou, no fechamento do contrato, a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de caução.
Afirma que, no decorrer da locação, o imóvel apresentou diversos problemas, que inclusive, levaram a autora mudar do local.
Um dos principais, o mofo, que ocasionou perda de peças de vestuário da autora e filha, além disso, problemas médicos respiratórios. À ré foi dado ciência, que por sua vez, nenhuma medida eficaz tomou a respeito.
Alega que, ao final do contrato, antes de entregar as chaves, realizou a limpeza e pintura do imóvel com uma das melhores marcas de tinta, a mando da ré, sendo que quando locou o imóvel não lhe foi comprovado que foi a marca anteriormente utilizada.
Contudo, ao solicitar a restituição corrigida da caução, a ré se negou a realizar e, em tentativas de recebimento pela via extrajudicial, respondeu com envio de dois recibos, um emitido em 28 de fevereiro de 2023, no qual consta discriminado supostos serviços de “reparo de pintura e remoção de tinta do chão juntamente com reparos de limpeza” e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e outro, uma “proposta”, emitida em 07/03/2023, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), constando ainda que o valor que a ré devolveria seria R$ 278,73 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos).
Em razão disso, pede a parte autora: 1) seja determinada a devolução de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à caução, com os acréscimos legais; 2) seja condenada a requerida ao pagamento de dano material apurado no decorrer do processo e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação no id. 184310528, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que foram descontados da caução os danos causados ao imóvel, bem como os dias que o imóvel não pôde ser alugado, necessários para pintar e limpar o imóvel.
Formula pedido contraposto de cobrança de R$4.500,00 por descumprimento contratual.
Tece comentários sobre o direito aplicável e pede, ao fim, a improcedência da inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 187651619, impugnando os pedidos na contestação e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Inicialmente, ressalto que não cabe pedido contraposto porque a presente ação de cobrança não tem natureza dúplice.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos poderão ser analisados com a documentação já juntada ao processo.
Desnecessária a dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708932-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA NEVES DE OLIVEIRA REU: MAGALI DOS SANTOS ROCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708932-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA NEVES DE OLIVEIRA REU: MAGALI DOS SANTOS ROCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/11/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 08:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 08:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708932-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA NEVES DE OLIVEIRA REU: MAGALI DOS SANTOS ROCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 23:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/09/2023 23:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/09/2023 02:51
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:41
Outras decisões
-
14/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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