TJDFT - 0716357-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULG IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
01/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716357-79.2023.8.07.0020 Classe: SOBREPARTILHA (48) DESPACHO Acerca do teor da petição de ID 191958606 e documento com ela juntado, manifeste-se expressamente o autor.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716357-79.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716357-79.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, intimo a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) réplica à contestação de ID 186096072, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716357-79.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico que o mandado de citação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 189210500).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716357-79.2023.8.07.0020 Classe: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de pedido de sobrepartilha de bens deixados por João Eurípedes dos Santos, falecido em 02/08/2021, ajuizado por L.
E. da S. dos S. em desfavor de A. da S.
A. dos S. e V. da Silva A. dos S.
Narra a inicial que o autor e a primeira ré são filhos do autor da herança e que a segunda ré é a viúva daquele, sendo que no inventário extrajudicial de João Eurípedes, lavrado junto ao Cartório JK (1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília), não teria sido incluído o imóvel localizado no Setor de Chácaras Arniqueiras – Brasília/DF, em razão de ser bem irregular, sendo-lhe informado à época que, posteriormente, o referido imóvel seria avaliado e partilhado, o que não ocorreu até a presente data.
Afirma que a primeira ré foi nomeada inventariante no referido inventário e que, juntamente com a segunda ré, estão “em pleno uso e gozo” do bem e de posse de toda a documentação a ele referente.
Por decisão de ID 172931086, foi determinada a emenda à inicial para que o autor justificasse o pedido de gratuidade de justiça formulado genericamente; individualizasse qual seria o bem a ser sobrepartilhado, observado que a comprovação documental da existência daquele é condição sine qua non para a pretendida sobrepartilha; e, instruísse o feito com cópia da certidão de óbito do genitor, ressaltando-se, ainda, a necessidade de adequação do valor da causa por ocasião das primeiras declarações.
O autor apresentou a petição de ID 175550434, em que reiterou sua hipossuficiência; informou que "o bem a ser sobrepartilhado é um imóvel localizado no Setor de Chácaras Arniqueiras – Brasília/DF", cujo valor estimou em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); reafirmou que o documento do imóvel estaria na posse das rés e postulou a intimação daquelas para apresenta-lo em juízo; e, juntou a certidão de óbito do genitor.
Por decisão de ID 180423076, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada nova emenda para que o autor individualizasse o bem a ser sobrepartihado, tendo aquele indicado o imóvel localizado no Conjunto 06, Chácara 401, Lote 01, Setor Habitacional Arniqueira, Águas Claras – Brasília/DF, conforme emenda de ID 180780000.
Por meio da petição de ID 183443873, Ivonete da Silva Araujo dos Santos postulou sua habilitação no feito e requereu a gratuidade de justiça (ID 183443873). É o necessário relato.
Petição Inicial Inicialmente, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a petição inicial e emenda de ID 180780000.
Da gratuidade de justiça Tendo em vista os documentos juntados com a petição de ID 183443873 e que a segunda ré está assistida pela Defensoria Pública, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Dispensada, a princípio, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, pois não há pretensão para proteção do interesse de incapaz.
DESCADASTRE-SE.
Determinação Considerando que a prova da existência de bem a sobrepartilhar, e respectiva titularidade, é indispensável ao processamento do feito, determino a intimação da segunda ré, uma vez que já habilitada no feito, e a citação de Amanda da Silva Araújo dos Santos, a fim de que se manifestarem sobre a presente demanda, no prazo de 15 dias, caso queiram, intimando-as, ainda, a instruírem o feito os autos com eventuais documentos que estejam em seu poder referentes ao imóvel indicado para sobrepartilha.
Na ocasião, deverão informar acerca do interesse na inventariança.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/01/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE DA SILVA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*31-91 (REQUERIDO).
-
16/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*65-22 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0716357-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de sobrepartilha de bens deixados por João Eurípedes dos Santos, falecido em 02/08/2021, ajuizado por L.
E. da S. dos S. em desfavor de A. da S.
A. dos S. e V. da Silva A. dos S.
Narra a inicial que o autor e a primeira ré são filhos do autor da herança e que a segunda ré é a viúva daquele.
Informa que, no inventário extrajudicial do genitor do autor, lavrado junto ao Cartório JK (1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília), não teria sido incluído o imóvel localizado no Setor de Chácaras Arniqueiras – Brasília/DF, em razão de ser bem irregular, sendo-lhe informado à época que, posteriormente, o referido imóvel seria avaliado e partilhado, o que não ocorreu até a presente data.
Afirma que a primeira ré foi nomeada inventariante no referido inventário e que, juntamente com a segunda ré, estão “em pleno uso e gozo” do bem e de posse de toda a documentação a ele referente.
Há pedido de justiça gratuita GRATUITIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o requerente se limitou a formular pedido de justiça gratuita de forma genérica, determino sua intimação para comprovar a efetiva necessidade do deferimento daquela, juntando aos autos declaração de imposto de renda completa dos três últimos exercícios, extratos bancários e outros documentos hábeis a provar a hipossuficiência, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Alternativamente, deverá recolher custas.
Emenda Na ocasião, deverá individualizar qual seria o bem a ser sobrepartilhado, observado que a comprovação documental da existência daquele é condição sine qua non para a pretendida sobrepartilha.
Ainda, deverá instruir o feito com cópia da certidão de óbito do genitor.
Ressalto, desde logo, que, após a apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores a partilhar.
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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