TJDFT - 0752800-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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02/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752800-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA MARCIA DE CAMARGO BOUDENS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 199031576 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 201698398.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 23:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 22:20
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:20
Outras decisões
-
06/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:02
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752800-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA MARCIA DE CAMARGO BOUDENS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra na fase de cumprimento de sentença.
A executada, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pela exequente, alegando excesso na execução.
Instada a se manifestar, a exequente juntou a petição ID 188032296. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se erro evidente no cálculo apresentado pela exequente, eis que incluiu nos seus cálculos multa de 100% sobre o valor da condenação, que não encontra amparo na sentença proferida.
Entendo, também, que não se aplica in casu as penalidades previstas no art. 523 do CPC, em face da submissão da executada ao regime dos precatórios.
Impõe-se, pois, seja reconhecido o excesso na execução alegado pela executada.
Isto posto, acolho a impugnação apresentada para reconhecer excesso na execução.
Por consequência, homologo o calculo apresentado na petição ID 188709248, reconhecendo a dívida da executada no valor de R$ 3.731,14.
Intimem-se (cinco dias).
Superado o prazo recursal expeça-se o correspondente RPV em favor da exequente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:13
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:13
Outras decisões
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19/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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09/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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09/03/2024 18:35
Outras decisões
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05/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752800-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA MARCIA DE CAMARGO BOUDENS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para que, de forma expressa, informe se confere quitação em relação as obrigações de fazer fixadas em sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF 890/DF, reconheceu a incidência do art. 100 da Constituição Federal/88 às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), pelo que o pagamento deve seguir o regime constitucional de precatórios.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos cálculos atualizados, sem a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte executada para se manifestar quanto aos cálculos do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo para a executada, sem impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV e respectivo ofício requisitório à CAESB, a fim de que promova o pagamento, no prazo de dois meses, conforme previsto no art. 535, § 3º, inciso II do CPC.
Passado o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para manifestação quanto à quitação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação dos cálculos, dê-se vista à parte contrária e voltem os autos conclusos para decisão.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 22:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:32
Outras decisões
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16/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752800-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA MARCIA DE CAMARGO BOUDENS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição de ID 185924722 e seus anexos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:02
Outras decisões
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06/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752800-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA MARCIA DE CAMARGO BOUDENS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALESSANDRA MÁRCIA DE CAMARGO BOUDENS em desfavor de CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a Requerida a promover a revisão da conta de água do mês de Abril de 2023, declarando nulo os valores lançados, reduzindo-os para o valor correspondente ao consumo médio da parte autora apurado com base nos meses anteriores e posteriores à medição feita; (II) a exclusão do protesto, em 48 hs, arcando com todos os seus custos para tanto e (III) a condenação da Requerida por dano moral pela negativação irregular e ilegal na proporção de mesmo valor da conta cobrada abusivamente; qual seja, R$4.637,55 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 178402597) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora recebeu, no mês de abril/2023, fatura relativa a conta de água no valor de R$4.637,55 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Narra a autora que o valor seria desproporcional a média de consumo de sua unidade e, por isso, contratou profissional privado para verificar as instalações de sua residência, não tendo sido verificada quaisquer irregularidades.
Posteriormente, a ré realizou a troca do hidrômetro da unidade e submeteu o antigo aparelho a análise, quando então teria sido constatado que estava ocorrendo submedição do consumo, o que justificaria o valor da fatura do mês de abril.
Após analisar estas circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque a própria ré admite que incorreu em falha na prestação do serviço (Art.14, CDC), uma vez que o aparelho utilizado para medicação da unidade consumidora não estava funcionando de forma adequada.
Neste sentido, não pode a empresa ré, enquanto prestado de serviço público, pretender repassar ao consumidor os riscos e ônus da atividade desenvolvida.
Assim, revela-se abusiva o faturamento de diferenças decorrentes de mau funcionamento do aparelho medidor, impondo ao consumidor ao pagamento, de uma só vez, de um montante exorbitante e desproporcional a sua média de consumo.
Por estas razões, deve ser acolhido o pleito formulado na exordial para condenar a empresa ré a promover o cancelamento da fatura do mês de abril/2023, devendo ser emitida nova fatura com base no consumo médio dos 6 (seis) meses anteriores ao mês de abril/2023.
Desta mesma forma tem se posicionado o TJDFT sobre o tema, vide: I - JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIDRÔMETRO.
EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA MEDIDA DE VOLUME ÁGUA.
ERRO DE MEDIÇÃO CONSTATADO PARA A UNIDADE RESIDENCIAL DO AUTOR.
SUBMEDIÇÃO APURADA NO PERÍODO DE DOIS MESES.
DIVERGÊNCIA ENTRE O VOLUME DE ÁGUA MEDIDO E O VOLUME REAL UTILIZADO.
FALHA DE MEDIÇÃO PARA QUE NÃO CONCORREU O USUÁRIO.
ERRO CONSTATADO E QUE LEVOU AO FATURAMENTO DA DIFERENÇA NÃO PAGA.
VALOR REMANESCENTE COBRADO EM QUANTIA QUE FOGE A PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.
RESÍDUO APURADO FORA DA MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL.
DIFERENÇA A MAIOR NÃO JUSTIFICADA PELO CONJUNTO DA PROVA DOCUMENTAL REUNIDA AOS AUTOS.
II - NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ A OCORRÊNCIA DE ACONTECIMENTO MOTIVADOR DA SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO APURADA PARA A UNIDADE RESIDENCIAL DO AUTOR, TEM-SE POR DESANTENDIDO O ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA POSTA NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATIVIDADE PROBATÓRIA DEFICIENTE QUE RETIRA A PLAUSIBILIDADE FÁTICA DA ALEGAÇÃO DE QUE LEGÍTIMA A COBRANÇA FEITA AO USUÁRIO.
VARIAÇÃO DE CONSUMO POSSÍVEL, MAS NÃO DEMONSTRADA.
CASO CONCRETO EM QUE MAIOR VEROSSIMILHANÇA HÁ NA VERSÃO APRESENTADA NA PEÇA VESTIBULAR DE QUE A QUANTIA CONTABILIZADA DECORRE DE FALHA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFERTADA PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
REFATURAMENTO NECESSÁRIO PELA MÉDIA DE CONSUMO APURADO NO PERÍODO DE SEIS MESES QUE ANTECEDEM A DATA DE SUBMEDIÇÃO.
III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Em face da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) devendo também a Recorrente suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei 9.099/95.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no nos artigos 37 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
I - JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZEND (Acórdão 692270, 20110112237506ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/7/2013, publicado no DJE: 12/7/2013.
Pág.: 330) Ademais, a conduta de protestar um título que era objeto de discussão administrativa revela-se abusiva e macula o nome da consumidora, gerando dano moral passível de indenização.
Por esta razão, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por fim, deve ser condenada a empresa ré a proceder com o cancelamento do protesto realizado em nome da consumidora, dado que a dívida objeto do protesto é irregular nos termos narrados nesta decisão.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6ª da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a empresa ré a cancelar a fatura de abril/2023 no valor de R$4.637,55 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devendo a requerida providenciar a emissão de nova fatura com valor baseado no consumo dos 6 (seis) meses anteriores a fatura de abril/2023, em favor da parte autora; B) Condenar a empresa ré a cancelar o protesto realizado em nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito, por ora, ao valor atribuído a causa, em favor da parte autora; e C) Condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (22/09/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARCIA DE CAMARGO BOUDENS em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 22:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:28
Outras decisões
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20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752800-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA MARCIA DE CAMARGO BOUDENS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 22:42:15. -
22/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 11:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:35
Outras decisões
-
18/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:58
Determinada a distribuição do feito
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18/09/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/09/2023 10:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/09/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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