TJDFT - 0708447-16.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EDSON ALVES CAETANO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EDSON ALVES CAETANO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708447-16.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON ALVES CAETANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a contadoria judicial apresentou cálculos de liquidação (ID 189654261), com os quais a parte autora concordou e o INSS quedou-se inerte.
Os valores foram homologados e a autarquia previdenciária foi intimada para pagamento do débito constante da referida planilha ou oferecimento de impugnação à execução.
O INSS não ofereceu impugnação à execução, de modo que foi expedida RPV (ID 201034784 e ID 201034787).
Intimadas ambas as partes sobre o documento expedido, não houve impugnação.
Os autos ficaram aguardando o pagamento da RPV.
Após o levantamento dos valores devidos e a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, o INSS apresentou exceção de pré-executividade (ID 218906833) alegando erro de cálculo na planilha homologada, pois foram aplicados juros antes da data da citação válida, bem como foram incluídos meses em que houve pagamento administrativo.
Intimado regularmente, o autor manifestou-se alegando que houve a preclusão da discussão dos cálculos ( ID 234071923 e ID 236747591). É o breve relatório.
Decido. É certo que os cálculos homologados nos autos estão corretos.
Extrai-se dos autos que o cálculo que embasou a expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPV foi elaborado pela contadoria judicial.
A planilha de cálculo utilizou a taxa SELIC como única taxa de correção e juros de mora conforme determina a EC 113/91, bem como não reduziu dos valores devidos os valores relativos aos benefícios NB 31 640.574.469-1, NB 31 642.100.098-7 e NB 31 643.295.289-5 em observância à decisão de ID 189544658.
No mais, é certo que o INSS foi regularmente intimado tanto da decisão de ID 189544658 e da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, e não impugnou a execução no prazo legal.
Do mesmo modo, a autarquia previdenciária teve ciência das RPVs expedidas e não o impugnou, vindo somente agora, meses após o levantamento dos valores devidos e a extinção do cumprimento de sentença, alegar que houve erro nos cálculos.
Tem-se, assim, que ambas as partes tiveram oportunidade de manifestar-se em desacordo com os valores constante das RPVs e não o fizeram, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, que dispõe: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido já decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão que a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO INSS SOBRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO MANIFESTA.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO INTEREGNO DA EMISSÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPI. 1.
O JUIZ NÃO PODE DECIDIR DE NOVO QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO, A CUJO RESPEITO OPEROU-SE A PRECLUSÃO (CPC 473). 2.
OPERA-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, IMPEDINDO A REANÁLISE DA MATÉRIA, SE A PARTE EXPRESSAMENTE CONCORDA COM O TRABALHO DO CONTADOR JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SE CONFORMAR COM A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO NO MONTANTE APURADO E NÃO HOSTILIZADO OPORTUNAMENTE. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20090020100223AGI DF; Registro do Acórdão Número: 389169; Data de Julgamento: 30/09/2009; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Publicação no DJU: 16/11/2009 Pág.: 112; Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME).
Não se trata, no caso em comento, de mero erro de cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I do CPC.
A respeito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
ART. 463, I, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR.
INADMISSIBILIDADE. (...) II – O ERRO DE CÁLCULO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 463, I, DO CPC, É O SIMPLES ERRO ARITMÉTICO, DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO MATEMÁTICA REALIZADA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, NÃO SE CONFUNDINDO COM EVENTUAL DESACERTO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FORMAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM EXECUÇÃO.
III – COMPETE AO EXECUTADO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO INDICAR O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
O ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR É ADMISSÍVEL, EM REGRA, NAS HIPÓTESES EM QUE HAJA DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONTAS APRESENTADAS PELAS PARTES OU QUANDO UMA DAS PARTES LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20140020242825AGI DF; Registro do Acórdão Número: 839701; Data de Julgamento: 10/12/2014; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: VERA ANDRIGHI; Publicação no DJU: 22/01/2015 Pág.: 425; Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME.).
Quanto à exceção de pré-executividade, é certo que só é cabível nos casos em que não seja necessário dilação probatória, o que não ocorre no caso de alegação de excesso na execução.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLOCAMENTO.
INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e indefiro o pedido do réu.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:03
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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05/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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16/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/05/2025 20:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708447-16.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON ALVES CAETANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 218906833.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
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27/11/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON ALVES CAETANO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2024 21:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de EDSON ALVES CAETANO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708447-16.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON ALVES CAETANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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30/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2024 13:58
Outras decisões
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30/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EDSON ALVES CAETANO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708447-16.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON ALVES CAETANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo e da decisão de ID 189544658.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:24:09.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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11/03/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:10
Deferido o pedido de EDSON ALVES CAETANO - CPF: *84.***.*20-87 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 17:29
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708447-16.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON ALVES CAETANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:59:33.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
06/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2024 10:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/03/2024 03:23
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708447-16.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON ALVES CAETANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos, para que o proceso possa ser enviado à contadoria do juízo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de EDSON ALVES CAETANO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:25
Outras decisões
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30/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/11/2023 11:59
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de EDSON ALVES CAETANO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708447-16.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES CAETANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:49:34.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708447-16.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES CAETANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:12
Outras decisões
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21/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:02
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de EDSON ALVES CAETANO em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:47
Nomeado perito
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24/05/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 13:47
Outras decisões
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23/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/05/2023 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 01:15
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:35
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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