TJDFT - 0716998-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:05
Deferido o pedido de ZILDENE GOMES LIMA - CPF: *71.***.*96-87 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:39
Deferido o pedido de ZILDENE GOMES LIMA - CPF: *71.***.*96-87 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ZILDENE GOMES LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716998-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDENE GOMES LIMA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ZILDENE GOMES LIMA em face de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 05 de agosto de 2023 foi até o hospital requerido, para visitar sua filha que estava internada para realizar uma pequena cirurgia de cálculo renal, levando consigo uma sacola contendo dois lençóis para o caso de precisar pernoitar.
Narra que, ao descobrir que sua filha teria alta médica, no mesmo dia do procedimento, deixou o hospital em direção ao estacionamento, após a entrega do crachá de visitante para uma funcionária da segurança, momento em que foi abordada ainda na recepção, por funcionários da segurança, que afirmaram que a autora teria levado consigo uma toalha do hospital.
Informa que se viu obrigada a abrir a bolsa e os lençóis, quando ficou demonstrado que não havia nenhuma toalha e nenhum item do hospital, tendo sido o constrangimento assistido por várias pessoas presentes no estabelecimento.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte requerida seja obrigada a apresentar as filmagens do dia do fato, 05 de agosto de 2023, por volta das 18h, para esse juízo no prazo de 05 dias.
No mérito, requer a condenação do requerido a pagar a requerente a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão de tutela antecipada no ID 169342007, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 173027392, alegando, no mérito, que não praticou qualquer conduta ilícita capaz de ensejar a obrigatoriedade de indenização por danos morais à Requerente.
Afirma que a adoção de sistema de alarme no estabelecimento tem o intuito de inibir práticas delituosas, no entanto, trata-se de sistema adotado no desempenho de sua atividade comercial, dentro dos limites legais, sendo que, em eventual ocorrência do disparo do alarme, a abordagem é realizada de forma ética e educada por colaboradores "exaustivamente preparados", sem nenhum constrangimento para com seus clientes, "os quais solicitam, educadamente, que pode haver peças do enxoval junto aos pertences dos pacientes e visitantes".
Afirma que não ocorreu nenhum ato de constrangimento ou vexatório.
Sustenta que os colaboradores sequer encostaram na requerente, nem abriram sua bolsa, assim, inexistiu ato ilícito.
Outrossim, defende a inexistência de danos morais e tece considerações sobre o quantum indenizatório no caso de procedência dos pedidos.
Réplica de ID. 175333087, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora ao ID 181836735.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem examinadas.
Passo ao mérito.
Verifico que a lide se limita a definir se houve a prática de atos ilícitos pelos prepostos da ré contra a autora.
Pois bem.
A autora alega que foi até o hospital requerido, ver sua filha que estava internada, levando dois lençóis para a eventualidade de ela não receber alta naquele dia, e possibilitar o pernoite do seu genro como acompanhante, não tendo sido abordada na entrada do hospital.
Todavia, na saída, foi abordada pelos funcionários da ré, que afirmaram que a autora estaria levando uma toalha do hospital junto com os lençóis que trouxera de casa, o que não era verdade, mas teve que abrir a sacola, na presença do seu genro e outras pessoas, para demonstrar o fato, saindo de lá extremamente constrangida por ser uma pessoa idosa, nunca ter passado por situação semelhante, tendo de ir a delegacia registrar a ocorrência.
Apesar da negativa da ré quanto a ausência de ilicitude da sua conduta, os vídeos juntados aos autos, apresentados pela própria requerida, comprovam inegavelmente que a autora foi vítima de abordagem indevida pelos funcionários da requerida, na presença de várias outras pessoas, quando precisou abrir sua sacola e comprovar que nada havia furtado do hospital.
Com efeito, no vídeo anexado aos ID 173029996, 173029997 e 173029999, é possível ver a autora, uma senhora idosa, saindo do hospital com uma sacola na mão, juntamente com um outro homem, seu filho, e que, depois de ter se dirigido à saída, foi chamada de volta pela funcionária, por ter desconfiado que a autora estaria levando pertences do hospital.
A cena é bastante nítida, a funcionária inclusive olha mais de uma vez para a sacola que a autora carregava, quando então chama outro funcionário, que toca um alarme para chamar a autora de volta, fazendo a abordagem, sem nenhuma razão plausível, aparentemente apenas porque a sacola carregava grande volume, e nada encontraram, liberando a autora para ir embora.
Logo, inexistem dúvidas de que a autora foi sim acusada injustamente de furto, sem qualquer razão de fato, foi abordada já na porta do hospital, em direção à rua, quando então teve que voltar e mostrar seus pertences, na frente de todos os demais clientes do hospital, só aí a funcionária da ré entendeu que se enganou, pois não encontrou a peça do hospital que imaginou teria sido furtada.
Ora, em que pese ser legítima a conduta da ré de impedir eventual crime contra seu patrimônio, no caso em análise houve evidente abuso de direito, consistente em acusação de furto, sem um mínimo de prova ou fundamento para suspeita, chamando a atenção, ainda, dois outros fatos.
Primeiro, verifica-se que os pertences dos consumidores dos serviços hospitalares, que vão ao hospital, são examinados apenas na saída, e não na entrada, o que dá margem a erros como os cometidos contra a autora, pois se soubessem de antemão o que o cliente leva ao hospital, não teria havido qualquer abordagem na saída.
Ou seja, a abordagem abusiva da ré ocorreu pela sua própria desídia, de não observar o que o cliente já entrou no hospital com a sacola, havendo conferência dos pertences dos consumidores apenas na saída do local.
Segundo, porque a acusação era de furto de uma toalha usada, o que a meu sentir não autoriza cogitar qualquer lesão ao patrimônio da ré, ante o valor ínfimo da peça, fazendo ilegítima a abordagem e revista do paciente/cliente, menos ainda sem qualquer suspeita fundada em motivação mínima.
No mais, entende-se que o risco da atividade não autoriza abordagens por suspeita de furto, como se fosse normal considerar que alguém vai ao hospital para furtar toalhas e lençóis usados, salvo se houvesse fundada suspeita, baseada em indícios fortes, o que não é o caso dos autos, pois a suspeita somente foi levantada pela funcionária da ré após ver a autora saindo do hospital com uma sacola grande, tanto assim que nada foi encontrado com a autora.
O e-mail de ID 175333090, enviado pela autora à ré alguns dias após o fato, bem demonstra sua indignação e a forma como ocorreram os fatos, a abordagem indevida, o comportamento da funcionária da ré, que se negou a se identificar à autora, o descaso com que foi tratada após os funcionários constatarem que não houvera furto, e em que pese a ré respondido o e-mail enviado, a resposta foi bem curta e genérica, pedindo “desculpas” pela situação, o que evidentemente não apaga o ato ilícito e abusivo praticado, ao revés, confessa a falha na prestação de seus serviços e o treinamento precário dos seus agentes.
Confira-se: “(...) Na saída passei pela catraca levando a minha bolsa com os 02 lençóis ninguém me falou nada.
Quando eu já estava na porta de saída eu escuto um alarme sonoro e os guardas me chamando.
Retornei lá na catraca no que fui informada pelos guardas que eu estava sob suspeita de estar levando, junto com os meus lençóis, toalha do Hospital.
Abri a bolsa e mostrei a eles que só tinha os meus lençóis.
Aquilo me deixou extremamente constrangida e envergonhada.
Eu sou uma idosa a de 72 anos.
Criei 06 filhos as custas do meu trabalho e do meu suor nunca roubei nada de ninguém.
Hoje são todas pessoas de bem.
No momento da abordagem se juntaram várias pessoas para ver o que estava acontecendo.
Agora vocês imaginem como eu fiquei passando por uma situação dessa.
Nunca na minha vida eu esperava passar por um momento desse ainda mais num ambiente hospitalar.
Quem fez esta abordagem foram 02 guardas, um rapaz e uma moça.
O rapaz se chama Aguinaldo Cassiano e a moça se recusou a se identificar o que é estranho pois quando entro no Hospital eu preciso me identificar.
Agora quando sou abordada da forma que fui eu não posso saber nem quem me abordando. É uma conduta que precisa ser corrigida.
Pedi que entrasse em contato com o pessoal do administrativo.
Ninguém do administrativo apareceu.
Fizeram pouco caso da situação.
Um verdadeiro descaso e desrespeito com o idoso”.
Portanto, conclui-se que a conduta da ré, através de seus prepostos, ocorreu de forma abusiva e ilegítima, causando evidente violação dos direitos de personalidade da autora, sua honra objetiva e subjetiva e sua dignidade como pessoa, máxime porque a revista feita pelo réu, através de seus prepostos, se deu no meio do hospital, na presença de várias pessoas, o que é situação humilhante e capaz de envergonhar qualquer cidadão de bem.
Evidente a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado, na forma do art. 932, III do Código Civil, concluindo-se que a ré praticou ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, devendo reparar o dano causado, na forma do art. 927 do Código Civil, já que presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil.
Conforme leciona Carlos Alberto Bittar, “o reconhecimento do direito em tela (direito à honra) prende-se a necessidade de defesa da reputação da pessoa (honra objetiva), compreendendo o bom nome e a fama que desfruta no seio da coletividade, enfim, a estima que a cerca nos seus ambientes familiar, profissional, comercial ou outro.
Alcança também o sentimento pessoal de estima ou a consciência da própria dignidade (honra subjetiva)” (BITTAR, Carlos Alberto.
Os direitos da Personalidade, 8ª edição, ver. aum. e mod. por Eduardo C.
B.
Bittar – São Paulo: Saraiva, 2015, p.201).
No que diz com a fixação do quantum indenizatório, deve-se dizer que é perfeitamente sabido que dinheiro nenhum seria suficiente para apagar da memória da autora o constrangimento que passou pela atitude irresponsável da ré.
Nada obstante, a compensação pelo dano extrapatrimonial se faz com a condenação do ofensor ao pagamento de um valor em dinheiro, de modo a compensar a vítima, ainda que minimamente, pelos danos morais causados.
Para se chegar a um valor indenizatório, além de observar a situação especifica da ofendida, há que se considerar a gravidade do dano, além dos princípios pedagógico, compensatório e preventivo da verba e a proibição do enriquecimento ilícito, bem como as indenizações fixadas pelos Tribunais pátrios para casos similares.
Tomando por base tais balizas, hei por bem fixar o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente desde essa data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súm. 54 do STJ).
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos e com fulcro no precedente citado, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, valor a ser acrescido de juros legais desde o evento danoso, 05/08/2023, e de correção monetária a partir da data da publicação da sentença.
Pela sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ZILDENE GOMES LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716998-09.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: ZILDENE GOMES LIMA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ZILDENE GOMES LIMA em face de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, Narra a parte autora, em síntese, que no dia 05 de agosto de 2023 foi até o hospital requerido para visitar sua filha que estava internada para realizar uma pequena cirurgia de cálculo renal, levando consigo uma sacola contendo dois lençóis.
Narra que, ao descobrir que sua filha teria alta médica no mesmo dia do procedimento, deixou o hospital em direção ao estacionamento, após a entrega do crachá de visitante para uma funcionária da segurança, momento em que foi abordada ainda na recepção por funcionários da segurança que afirmaram que a parte teria levado consigo uma toalha do hospital.
Informa que se viu obrigada a abrir a bolsa e os lençóis, quando ficou demonstrado que não havia nenhuma toalha e nenhum item do hospital, tendo sido toda a ocasião assistida por várias pessoas presentes no estabelecimento.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte requerida seja obrigada a apresentar as filmagens do dia do fato, 05 de agosto de 2023, por volta das 18h, para esse juízo no prazo de 05 dias.
No mérito, requer a condenação do requerido a pagar a requerente a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão de tutela antecipada no ID 169342007, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 173027392, alegando, no mérito, que não praticou qualquer conduta ilícita capaz de ensejar a obrigatoriedade de indenização por danos morais à Requerente.
Afirma que a adoção de sistema de alarme no estabelecimento tem o intuito de inibir práticas delituosas, no entanto, trata-se de sistema adotado no desempenho de sua atividade comercial dentro dos limites legais, sendo que, em eventual ocorrência do disparo do alarme, a abordagem é realizada de forma ética e educada por colaboradores exaustivamente preparados, sem nenhum constrangimento para com seus clientes, os quais solicitam educadamente que pode haver peças do enxoval junto aos pertences dos pacientes e visitantes.
Afirma que não ocorreu nenhum ato de constrangimento ou vexatório.
Sustenta que os colaboradores sequer encostaram na requerente, nem abriram sua bolsa, não transpondo o ocorrido, assim, o campo do mero aborrecimento.
Outrossim, defende a inexistência de danos morais e tece considerações sobre o quantum indenizatório no caso de procedência dos pedidos.
Réplica de ID. 175333087, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os autos estão devidamente instruídos para o exame do mérito em questão, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
14/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:28
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
-
07/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 04:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716998-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDENE GOMES LIMA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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