TJDFT - 0732641-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ONDINA MARIA BASTOS FIGUEIREDO em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732641-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONDINA MARIA BASTOS FIGUEIREDO EXECUTADO: FABIO DA COSTA CUNHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 184779554).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 17:58
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
07/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA CUNHA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ONDINA MARIA BASTOS FIGUEIREDO em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:58
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732641-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONDINA MARIA BASTOS FIGUEIREDO REQUERIDO: FABIO DA COSTA CUNHA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, à parte ré quanto aos documentos juntados pela parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/06/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716522-29.2023.8.07.0020
Rizia Damaris Silva Borges Lima
Antonio Soares de Sousa
Advogado: Tamires Santos Madeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 23:03
Processo nº 0715145-51.2021.8.07.0001
Jan Alexander Beekman
Beira Lago Empreendimento Imobiliario S....
Advogado: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2021 17:46
Processo nº 0722360-62.2023.8.07.0016
Breno de Paula Carneiro
Fabio Aparecido Oliveira da Silva 065779...
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 14:30
Processo nº 0700994-20.2021.8.07.0021
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Weverton e Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 18:35
Processo nº 0704540-45.2014.8.07.0016
Jovelina Pereira Marinho
Associacao Nacional dos Servidores da Po...
Advogado: Degir Henrique de Paula Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2017 14:06