TJDFT - 0706154-73.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:04
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 00:03
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2024 15:27
Outras decisões
-
03/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706154-73.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AGNALDO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2024 12:37:02.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:27
Outras decisões
-
04/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 16:03
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706154-73.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 173168406) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Ressalto que a doença em acidente de trabalho foi reconhecida pelo INSS ao conceder benefício de natureza acidentária (espécie 91).
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda a aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:34
Juntada de Petição de laudo
-
23/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:02
Juntada de Petição de memoriais
-
02/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 17:36
Juntada de intimação
-
27/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:21
Nomeado perito
-
27/04/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:21
Outras decisões
-
24/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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