TJDFT - 0715347-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS - CPF: *16.***.*00-06 (AUTOR), RAISSA MORAES CHAGAS - CPF: *13.***.*94-49 (AUTOR) em 27/03/2025, 28/03/2025.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RAISSA MORAES CHAGAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715347-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS, RAISSA MORAES CHAGAS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:06:55.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
19/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715347-57.2023.8.07.0001 RECORRENTES: CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS, RAÍSSA MORAES CHAGAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE BANCO.
FRAUDE.
USO PARA COMPRAS.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONCORRÊNCIA DE CONDUTAS.
REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
MITIGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Em regra, há responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços defeituosos na relação de consumo, salvo quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Quando o correntista, por ação ou omissão, descuida do dever de guarda de seus dados bancários sigilosos, impõe-se a ele a responsabilidade pelos riscos da sua conduta. 3.
Contestadas as transações feitas com o cartão do banco e mediante uso de dados e senha pessoal do correntista, incumbe ao consumidor provar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
De outro lado, a instituição financeira pode incorrer em falha da prestação de serviço quando, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço, não verifica a idoneidade das operações com o cartão magnético, nem se utiliza de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações por pessoas estranhas em nome de seu cliente, independentemente de qualquer comportamento do consumidor. 4.
Em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.995.458/SP), “sendo o consumidor vítima de golpe de estelionatário por negligenciar os cuidados com cartão e senha e sendo banco complacente com transações que fogem completamente do padrão de consumo do correntista, existe conduta concorrente para ocorrência do evento danoso”.
Sucede daí a mitigação da indenização e divisão do prejuízo. 5.
Sem olvidar a concorrência de conduta do cliente para o dano, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas a operações indevidas sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão tão só a bens de natureza patrimonial. 6.
O prequestionamento de normas infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir, à medida que é desnecessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca da matéria e proceder à correspondente fundamentação (art. 93, inc.
IX, da CF). 7.
Apelação do banco réu conhecida e provida em parte.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 6º e 14, § 3º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 186 do Código Civil, ao argumento de que teria ocorrido falha na prestação de serviços pelos danos causados em face de ausência de monitoração de operações e de mecanismos antifraudes, razão pela qual entende que ao ora recorrido deve recair o dever de indenização por danos morais in re ipsa.
Verberam que seria obrigação da instituição bancária ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ao consumidor.
Afirmam que a culpa do evento danoso seria exclusivamente do ora recorrido.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados de Tribunais Estaduais, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao suposto vilipêndio aos artigos 6º e 14, § 3º, inciso II, ambos do CDC, e 186 do CC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, pois o entendimento exposto no acórdão vergastado se encontra em harmonia com o do STJ.
A propósito, confira-se: “Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
Igual teor: AgInt no REsp 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 20/3/2024.
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Igual teor: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024.
Igualmente o apelo não pode transitar quanto à arguida divergência interpretativa, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715347-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS, RAISSA MORAES CHAGAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
08/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RAISSA MORAES CHAGAS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:20
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715347-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS, RAISSA MORAES CHAGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS e RAÍSSA MORAES CHAGAS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Como fundamento de seus pedidos, os autores, em apertada síntese, alegaram que: (a) o primeiro requerente é correntista do Banco réu, sendo titular de cartão de crédito VISA INFINITI final nº 4524 e do cartão adicional para sua filha, segunda requerente, com final nº 7610; (b) em 11/01/2023 a segunda requerida recebeu mensagem de texto, seguida de ligação telefônica do Banco réu, a respeito de compras realizadas no seu cartão de crédito e, por não as ter reconhecido, foi bloqueado o cartão para compras virtuais e solicitada uma segunda via; (c) o documento de histórico de ações, fornecido pelo gerente do réu, demonstra que na data de 11/01/2023, realmente houve o encerramento do cartão final 7610, e o pedido de segunda via; (d) em 25/01/2023 a segunda requerente ligou na central de atendimento do réu para conferir seu saldo (o limite de crédito era de R$ 1.000,00) e foi informada que possuía disponíveis R$ 89,18 – tendo usado tal saldo para compra em uma feira; (e) em 25/01/2023, pela tarde, a segunda requerente recebeu nova ligação do Banco do Brasil, relatando tentativa de compra em seu cartão de crédito e indagando-lhe se a reconhecia e, por não reconhecer, autorizou novamente o bloqueio do cartão; (f) na sequência, o atendente informou que, por serem clientes Estilo, disponibilizaria atendimento imediato de funcionário, que buscaria o cartão em seu endereço, oferta que aceitou; (g) em 26/01/2023 o primeiro requerente recebeu ligação suspeita, que solicitava atualização imediata de seu aplicativo, razão pela qual entrou em contato com o gerente da sua agência, quando descobriram que no último dia (entre 25/01 e 26/01/2023) ocorreram 12 movimentações fraudulentas e atípicas, na função crédito, mediante o uso do cartão final 7610, no valor total de R$ 98.007,00; (h) as transações foram contestadas e o histórico disponibilizado pela gerência evidenciou 43 transações realizadas no cartão adicional, bloqueadas por suspeita de fraude, diversas com bloqueios por suspeita de fraude, sem que o banco enviasse qualquer comunicação ou bloqueasse o cartão; (i) a maior compra (de R$ 90.000,00), antes de ser aprovada, foi bloqueada 14 vezes antes, por suspeita de fraude e, desde a primeira delas, com a observação para “recolher cartão”; (j) a explicação do gerente é de que o aviso recolher cartão indicaria que “logo na primeira compra, o banco detectou provável fraude e desde já o sistema apresentou informação para inabilitar o cartão”; (k) fato surpreendente é de que o estelionatário conseguiu, em poucos minutos, transferir um limite de crédito de R$1.000,00 (mil reais) para incríveis R$188.725,00 e conseguiu liberar um cartão bloqueado por suspeita de fraude e logo após conseguir realizar várias compras; (l) no extrato apresentado há várias tentativas de compras no mesmo estabelecimento em intervalo de poucos minutos, tendo algumas sido negadas por suspeita de fraude e outras aprovadas, o que não se explica, nem se justifica, haja vista que o banco já tinha identificado a fraude; (m) os fatos demonstram que existe vazamento de dados dentro do Banco do Brasil, com possível participação de funcionários, eis que nem os gerentes conseguiram explicar o ocorrido; (n) era evidente a fraude, eis que a segunda requerente, nos últimos seis meses, apresentou perfil de compras de menos de R$ 500,00 reais mensais, todos em comércios do dia a dia, como farmácias, supermercado, sacolão e postos de combustível; (o) a recusa do banco teve como fundamento a utilização de cartão com leitura de chip e impostação de senha, de uso pessoal e intransferível; (p) não obstante a justificativa do banco, as transações foram realizadas de modo eletrônico, em locais diversos e horários simultâneos; (q) conforme documento disponibilizado pelo próprio banco, os estelionatários já haviam cadastrado um computador antes mesmo da posse do cartão de crédito, isto as 15:42:34 do dia 25/01/2023, e conseguiram modificar o limite do cartão ; (r) o primeiro requerente teve um prejuízo na ordem de R$98.007,00, lançados em seu cartão de crédito; (s) submeteram-se a mais de três meses de embate, buscando a solução administrativa com o banco; (t) realizaram os pagamentos das faturas com valores indevidos, com receio de serem negativados; (u) sofreram abalo moral.
Ao final, os autores expuseram suas razões jurídicas, principalmente no que se relaciona à (a) aplicabilidade do CDC ao caso, sobretudo quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova; (b) nulidade dos gastos realizados mediante fraude; (c) dever de o requerido indenizar os danos materiais e morais sofridos, mediante apuração objetiva de sua responsabilidade; (d) configuração do dano moral em razão da falha na prestação do serviço, que demonstrou falha de segurança.
Com isso, o autor pediu: (I) seja invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6ª, VIII, do CDC; (II) a antecipação de tutela para determinar que o autor cesse as cobranças indevidas e seus acessórios; (III) seja declarada a inexigibilidade do débito de R$ 98.007,00 e da cobrança de juros e multas incidentes sobre esses valores; (IV) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00 para cada um dos requerentes.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 160852496) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que não falhou na prestação do seu serviço, já que as transações fraudulentas só foram possíveis porque o autor entregou o cartão a terceiros em clara atitude contrária a todas as orientações divulgadas pelo réu.
Afirma não se tratar de fortuito interno, porque a fraude foi perpetrada por meio externo, com culpa exclusiva da vítima e dos fraudadores, que afasta a aplicação da Súmula 479.
Assevera que todas as operações foram realizadas presencialmente e com o uso da senha pessoal, devendo ser consideradas válidas.
Ademais, argumenta inexistir dano moral.
Em 05/06/23 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 161087498).
Réplica em ID 161936217. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois esta deve ser aferida a partir do disposto na petição inicial, à luz da teoria da asserção e, seguindo esse critério, como a autora imputa ao réu falha na prestação do seu serviço, ele é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
De início, acerca do mérito, impende salientar que a relação das partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que elas se adéquam aos conceitos dos caputs de seus artigos 2º e 3º, que preveem o que se segue: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Desse modo, as questões em discussão deverão ser solucionadas à luz do diploma protetivo do consumidor, com as derrogações impostas, claro, pela lei civil.
Nessa toada, o inciso VIII do artigo 6º do diploma legal consumerista supracitado não deixa dúvida quanto à necessidade de facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, certamente que a alegação do autor se revela verossímil; todavia, a necessidade de inversão do ônus probatório não existe, pois, como anteriormente exposto, as questões fáticas relevantes já estão delineadas.
A pretensão dos autores está centrada na alegada má prestação de serviços, que permitiu, em virtude de falha de segurança, que a parte autora fosse vítima de fraude e sofresse prejuízos materiais e morais.
Nesse sentido, juntaram documentação relativa ao histórico das transações ocorridas na data da fraude (ID 155010835), que evidenciam dezenas negativas de aprovação pelo sistema do banco, e em razão de suspeita de fraude e, inconsistentemente com tais apurações, a aprovação, nas mesmas condições, na mesma data, de compras vultuosas da ordem de R$ 90.000,00, R$ 900,00, R$ 895,00, R$ 835,00, R$ 879, R$ 938,00, R$ 887,00, R$ 899,00, R$ 874,00, R$ 886,00.
Veja-se: De outro lado, o réu não impugnou especificamente as alegações dos autores de que tais gastos destoam frontalmente do perfil de compras relativo ao cartão fraudado, usado nos últimos seis meses apenas com gastos corriqueiros de mercados, feiras, combustível e farmácias, nunca superiores à soma mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
E, porque demonstrados documentalmente e não impugnados, tais fatos são incontroversos.
Ademais, também não se insurgiu especificamente o defendente, quanto à alegação de que o sistema do banco possibilitou, imediatamente antes das fraudes, o aumento do limite do cartão (anteriormente à entrega do plástico ao “motoboy”), de R$ 1.000,00, para R$ 188.725,00.
Também se limitou a afirmar genericamente que todas as transações foram presenciais com o uso do microchip e senha pessoal, sem, no entanto, impugnar de modo assertivo a demonstração de que as compras foram realizadas simultaneamente em localidades diversas, como São Paulo e Praia Grande (essa última relativa ao gasto mais vultoso, de R$ 90.000,00).
Ora, a ausência de defesa quanto a tais fatos faz recair sobre eles a presunção de sua veracidade igualmente.
O réu, por sua vez, imputa a conduta a terceiro, o autor do crime e à vítima, e defende a ocorrência de caso fortuito externo.
Bruno Miragem ('in' Curso de Direito do Consumidor. 2018. 5 ed. em e-book baseada na 7 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil), ao tratar do caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade civil de consumo, ensina que: Atualmente, sobretudo em face da responsabilidade pelo risco, responsabilidade objetiva, nos moldes do regime estabelecido pelo CDC, doutrina e jurisprudência vem estabelecendo outra distinção, no que se refere ao caso fortuito capaz de excluir a responsabilidade do agente.
Trata-se da diferenciação entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo), existiria excludente de responsabilidade.
O caso fortuito interno consistiria no fato: inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente.
Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade.
Já o caso fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela.
Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva.
No regime de responsabilidade do CDC, a tendência parece ser o da admissão do caso fortuito e da força maior como excludentes da responsabilidade do fornecedor,143 ainda que não expressamente previstos dentre as causas excludentes dos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC.
Neste sentido, aliás, já se posiciona boa parte da doutrina consumerista e a própria jurisprudência,144 identificando-se na presença do caso fortuito e da força maior um elemento de rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, indicando a este uma outra causa.
Verifica-se, portanto, que o fortuito externo envolve atividade totalmente estranha à atividade desenvolvida pelo fornecedor, cujos riscos não convém ele suportar.
Não é, no entanto, a hipótese dos autos.
Se efetivamente a vítima agiu de forma imprudente, ao entregar o plástico de seu cartão de crédito ao motoboy, como expressamente admitiu, também o banco agiu negligentemente ao não se certificar de maneira consistente sobre a veracidade da operação de alteração do limite de crédito (na qual se aumentou ele em 18.772,5%), ou sobre as compras vultuosas e totalmente atípicas ocorridas após tal transação e reiteradamente apontadas por seu sistema como suspeitas de fraude.
Nesse aspecto, aliás, somente se poderia cogitar da responsabilidade da vítima (pela entrega do cartão) na causação do resultado danoso, se limitada ao prejuízo de R$ 1.000,00, que era, justamente, seu limite máximo para utilização do cartão de crédito.
Todavia, resta claramente evidenciado que a falha ocorreu e decorreu do próprio serviço prestado pelo réu que, apesar de identificar acertadamente a ocorrência de fraude nas transações e a necessidade de “recolher o cartão”, quedou-se inerte.
Embora o sistema de segurança fosse dotado de mecanismo de identificação de transações atípicas e fraudulentas, como evidenciado nos autos, falhou ao permitir transações ora questionadas, realizadas nas mesmas datas e com idênticas características.
Ademais, não deflagrou quaisquer outras medidas para confirmação delas.
Simples diligência, como a realização de contato telefônico, poderia ter evitado o dano sofrido pelos consumidores.
Nesse passo, tem-se que competia ao réu demonstrar a validade das compras realizadas, bem como a inexistência de falhas de segurança na prestação de seus serviços, não bastando a tal mister, a simplória alegação de que a transação foi realizada de forma física e mediante uso de senha.
Até porque ficou evidenciado que foram realizadas de forma simultânea em localidades diversas.
Ademais, é sabido que transações eletrônicas estão sujeitas a invasões e falhas de segurança, as quais devem ser eficazmente prevenidas e combatidas pelos fornecedores que disponibilizam os serviços e lucram com tal modalidade de negócio.
Portanto, a conduta do réu não pode ser amparada no fortuito externo ou na culpa exclusiva do consumidor, não havendo rompimento do nexo de causalidade.
Incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela na contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes.
Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida, em face do que leciona a teoria do risco empresarial.
Com efeito, o CDC não deixa dúvida quanto à obrigação do fornecedor em reparar os danos causados pelo fato do serviço, ao dispor, em seu art. 14, caput, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidenciada a responsabilidade objetiva da instituição, consoante dispõe a Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ora, a falha do serviço configura ato ilícito, e, porque comprovada a relação causal entre tal conduta, ainda que omissiva, e o dano experimentado, faz eclodir o dever de indenizar, à luz do que rezam, de forma expressa, os artigos 14, § 1º, e 17, todos da Lei nº 8.078/90.
Portanto, é de rigor o acolhimento do pedido de nulidade dos negócios jurídicos firmado em nome dos autores, bem como dos lançamentos em sua fatura de cartão de crédito de valores principais e de juros e correção monetária.
Especificamente sobre os casos de “golpe do motoboy”, tal como versado nos autos, destaco que o c.
STJ recentemente (em 20/06/2023) reafirmou precedentes anteriores da Corte, no sentido da responsabilização do banco.
Colaciono os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONSÓRCIO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.067/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais, em razão da conduta levada a efeito por parte do réu.
A teor do disposto no art. 14 do Código Consumerista, anteriormente citado, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo irrelevante, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, a conduta do réu revelou a falha na prestação do serviço, bem como a atuação de forma abusiva ao tentar transferir ao consumidor os prejuízos havidos com a fraude decorrente de seu sistema eletrônico, recusando-se em reparar administrativamente os débitos contestados.
Frustrou, assim, a legítima expectativa do consumidor de desfrutar de tranquilidade que deveria emergir do contrato de prestação de serviços bancários.
No que concerne à configuração do resultado danoso, destaco que a formalização da dívida indevida por si só tem aptidão para provocar abalo psicológico. É que se torna irrelevante a demonstração do prejuízo à honra da pessoa ofendida, posto que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Desta feita, caracterizados os elementos da responsabilidade civil, surge ao réu o dever de indenizar.
Em relação ao numerário a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos veiculados, de forma que visa tão-somente à punição do agente, compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e tampouco sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos.
Para tanto, deve-se analisar que os fatos veiculados comprometeram o autor na sua esfera pessoal.
Desta feita, considerando referidos aspectos, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, para cada um dos autores.
Impende salientar, por fim, que os precedentes acima apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nesta sentença como razão de decidir, que não se limita à adoção deles como razão única, motivo pelo qual é desnecessária a demonstração dos fundamentos determinantes do precedente citado e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) DECLARAR a inexistência do débito referente às compras no cartão de crédito, no valor total R$ 98.007,00 e da cobrança de juros e multas incidentes sobre esses valores; (b) CONDENAR o réu ao pagamento a cada um dos autores de R$ 5.000,00 (cinco reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data desta sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora decaiu em parte mínima do pedido.
Sendo assim, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:53
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS - CPF: *16.***.*00-06 (AUTOR).
-
06/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:18
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DAS CHAGAS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RAISSA MORAES CHAGAS em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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