TJDFT - 0700440-36.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSMAR SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700440-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZEBIO MENESES BORGES REU: JOSMAR SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por EUZEBIO MENESES BORGES contra JOSMAR SANTOS OLIVEIRA, na qual o autor alega ter efetuado a compra de um veículo, realizando o pagamento conforme exigência do réu, mas que este não cumpriu com as formalidades necessárias para a transferência do bem.
O autor requer que o réu seja obrigado a finalizar a transferência do veículo ou, alternativamente, que restitua o valor pago.
Em sua contestação, o réu, JOSMAR SANTOS OLIVEIRA, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que não é o proprietário do veículo e que também foi vítima de um golpe.
O réu também impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, alegando que este possui renda.
No mérito, o réu argumenta que não tem responsabilidade em indenizar o autor, já que não praticou nenhum ato ilícito, e que a obrigação de fazer para a transferência do bem é impossível, pois ele não tem poderes para tal.
O réu também apresenta como tese que o autor realizou negócio com um terceiro e que o carro se encontra na posse do autor, sendo, portanto, proprietário.
Houve réplica do autor, na qual este rebate os argumentos do réu e insiste na procedência do pedido inicial.
O autor também alega que o réu descumpriu decisão judicial de entrega do bem e tenta procrastinar o andamento do processo.
Foi realizada a análise da necessidade de produção de provas e, ao final, foi decidido pelo saneamento do processo, com o indeferimento da produção de prova oral postulada pelas partes, acolhendo o requerimento de empréstimo da prova produzida no processo nº 0700144-84.
Em decisão anterior, o juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Houve decisão determinando a entrega do veículo ao autor, sob pena de multa.
Fundamentação A questão central reside na responsabilidade pela transferência do veículo e a eventual indenização ao autor, Euzebio.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, JOSMAR, entendo que ela é questão de mérito.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos e da prova emprestada do processo nº 0700144-84, o réu não é o proprietário do veículo objeto da lide.
JOSMAR atuou como intermediário.
Assim, o réu não pode ser responsabilizado, pois não possui poderes para efetuar a transferência do veículo.
Os pedidos do autor não merecem prosperar.
A prova dos autos demonstra que o autor recebeu o veículo após efetuar o pagamento, com erro maior, conforme processo conexo.
Depositou até na conta de Karine, que não tinha relação com nenhum nome envolvido na negociação.
A alegação do autor de que o réu deve restituir o valor pago também não se sustenta.
O autor efetuou o pagamento como contraprestação pela aquisição do veículo.
Não há prova de enriquecimento ilícito por parte do réu, mas de terceiros, que devem ser procurados pelo réu.
Ademais, a situação narrada nos autos demonstra que tanto o autor quanto o réu foram vítimas de um golpe, em que um terceiro se apresentou como vendedor do veículo.
O autor tinha ciência de que o veículo não estava no nome do réu.
A situação fática demostra que o autor agiu com falta de cautela, ao não verificar a documentação do veículo e realizar o pagamento em conta de terceiro, assumindo o risco do negócio.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUZEBIO MENESES BORGES em face de JOSMAR SANTOS OLIVEIRA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme ID 127833296, observada a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade, porque não foi demonstrada renda elevada do réu.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 10:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2023 22:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700440-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZEBIO MENESES BORGES REU: JOSMAR SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Passo ao saneamento conjunto das ações de n. 0700440-36.2021.8.07.0005 e n. 0700144-84.2021.8.07.0014, ante a reunião dos processos. - Autos n. 0700144-84: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de EUZEBIO MENESES BORGES, mediante processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A procedência da ação, para determinar a rescisão do contrato verbal, por ser este objeto de uma negociação fraudulenta, confirmando a tutela de urgência a ser deferida, com a imediata devolução do bem móvel sito: FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, ano/mod 2014/2015, placa PAD 3687, Chassi 9BD195A42F0643214, Renavam *10.***.*63-40" (ID: 81048409, p. 15).
Em síntese, a parte autora narra ter anunciado, em 20.12.2020, por intermédio de conhecido chamado Josmar, anúncio do mencionado veículo em sítio eletrônico de vendas, pelo valor de R$ 28.500,00.
Relata que, em 22.12.2020, teria recebido mensagem de interessado, nomeado Cláudio, o qual teria informado que pessoa distinta iria verificar o veículo pessoalmente e, posteriormente, se encaminharam ao ofício cartorário para transferir o aludido bem.
Na ocasião, Josmar teria recebido de Cláudio comprovante falso de transferência eletrônica direta (TED), no valor de R$ 29.500,00, entregando a posse do carro ao réu sem, contudo, fornecer o documento do veículo.
Após tentativa de comunicação com Cláudio, o autor aduz ter sido bloqueado em aplicativo de celular, concluindo pela existência de golpe.
Na oportunidade, ao entrar em contato com o réu para devolução do veículo, este teria se recusado, argumentando, para tanto, ter adimplido o valor de R$ 19.000,00 para Cláudio, sem sucesso na tentativa de bloquear a transferência, motivo porque, dadas as razões de fato, tece arrazoado jurídico sobre o tema para, ao fim, intentar o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 81048411 a ID: 81048428.
Após intimação do Juízo (ID: 81056636 e ID: 81750588), a parte autora promoveu as emendas de ID: 81215375 a ID: 81215376 e ID: 82104810 a ID: 82104812, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas processuais.
Manifestou-se, ademais, na petição de ID: 82683256 a ID: 82683270.
Tutela de urgência deferida (ID: 82736422), incluindo inserção de restrição via RENAJUD sobre o automóvel objeto da demanda, ademais, já atendida no curso da ação (ID: 90657100).
Designada a audiência inaugural de conciliação, a parte ré não compareceu ao referido ato solene (ID: 87686411).
Em contestação (ID: 86074629), o réu vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aduz o desconhecimento em relação à fraude perpetrada por terceiro, tendo seguido as orientações para depósito de valores em conta distinta daquela pertencente ao autor; sustenta o adimplemento do preço pago em virtude do negócio, observando os termos do contrato ajustado verbalmente; requer, alfim, a improcedência do pleito autoral e também a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 88028227.
Manifestação do réu (ID: 90358849).
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 90377000), as partes pleitearam inquirição de testemunhas e expedição de ofício (ID: 92139535; ID: 97604362).
Determinada a expedição de ofício (ID: 99998476), foi encartada a documentação do ID: 127399167 a ID: 127399174, já oportunizada a vista às partes (ID: 128425098; ID: 130881534). É o bastante relatório. - Autos n. 0700440-36: EUZEBIO MENESES BORGES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de JOSMAR SANTOS OLIVEIRA, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "Obrigar o senhor JOSMAR SANTOS OLIVEIRA, a cumprir as formalidades do negócio jurídico por ele feito, que finalizar a transferência do veículo perante aos órgãos competente ou se ele preferir desfazer o negócio jurídico fazer a devolução do dinheiro depositado por mando do mesmo" (ID: 81388204, pp. 8-9, item "3", subitem "D").
Em síntese, a parte autora narra a pesquisa de veículos em plataforma eletrônica de vendas, tendo encontrado o modelo FIAT/UNO, Ano/Modelo: 2014/2015, Placa: PAD3687; relata ter se encaminhado a endereço do réu (JOSMAR), em 24.12.2020, o qual informou ter recebido o veículo de seu proprietário para venda; aduz ter pago o preço ajustado (R$ 19.000,00), após orientação do réu para proceder ao depósito em conta de Claudio; ocorre que, em 27.12.2020, o réu teria entrado em contato para informar a impossibilidade de transação em virtude de golpe praticado na operação, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 81388206 a ID: 81388213.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 82025366).
Em contestação (ID: 87878179), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por não figurar como proprietário do veículo; impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ao autor; no mérito, aduz a ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados, tendo atuado como preposto do proprietário do automóvel com o fim de realizar a venda do bem; imputa a terceiro a prática de fraude no negócio jurídico; requer, alfim, a improcedência do pedido autoral.
Réplica em ID: 90632658.
Decisão declinatória de competência (ID: 91251075).
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 97310946), as partes postularam oitiva testemunhal (ID: 99267036; ID: 100116526).
Após intimação do Juízo (ID: 116410374; ID: 125902496), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 127833296; ID: 127833303); manifestou-se, ainda, sob o ID: 132655130, incluindo documentação (ID: 132655131 a ID: 132655134); por sua vez, o réu apresentou petição (ID: 128427376), acompanhada de documentos (ID: 128427377 a ID: 128427381), já estabelecido o contraditório (ID: 146414705). É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que a questão preliminar suscitada (PJe n. 0700440-36) se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
De outro giro, por não vislumbrar imprescindibilidade à solução da demanda, indefiro a produção da prova oral postulada pelas partes (ID: 92139535; ID: 97604362 - PJe n. 0700144-84; ID: 99267036; ID: 100116526 - PJe n. 0700440-36).
Todavia, acolho o requerimento de empréstimo da prova produzida no PJe n. 0700144-84, com esteio no art. 372, cabeça, do CPC/2015.
A propósito do tema, destaco que "é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório nos autos para o qual é transportada, o que ocorre de forma documental, nos termos do art. 372, do CPC.
Embora não se exija que as mesmas partes do processo para o qual ocorre o transporte da prova tenham participado de sua produção no processo de origem, tal circunstância é relevante para que se lhe possa atribuir maior poder de persuasão.” (Acórdão 1186717, 07225131920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.) Portanto, assino o prazo sucessivo de quinze dias às partes para exame e manifestação a respeito do Inquérito Policial n. 560/2021 (ID: 127399167 a ID: 127399174 - PJe n. 0700144-84), observada a ordem (EVANDRO; EUZEBIO; JOSMAR).
Após apresentação das manifestações, ou se decorrido o prazo, anote-se conclusão de ambos os autos (PJe n. 0700144-84 e n. 0700440-36) para julgamento conjunto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 09:29:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 00:34
Recebidos os autos
-
23/02/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2021 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2021 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
12/07/2021 22:53
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:57
Declarada incompetência
-
05/05/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2021 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSMAR SANTOS OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSMAR SANTOS OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 20:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704057-47.2020.8.07.0002
Rosalia da Silva Coelho
Rivanildo Gomes de Araujo
Advogado: Marcio Martins Serafim Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 19:13
Processo nº 0710052-24.2023.8.07.0006
Anderson Carlos Cunha de Oliveira
Airtes Soares de Oliveira
Advogado: Fabio Makigussa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:46
Processo nº 0714800-90.2023.8.07.0009
Condomnio do Residencial Renascer
Rita de Kassia de Sousa Amorim
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 10:37
Processo nº 0715014-81.2023.8.07.0009
Residencial Borgonha
Irismar Lima de Paiva
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:59
Processo nº 0755997-38.2022.8.07.0016
Juarez Mauricio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 18:03