TJDFT - 0739965-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739965-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração em face da sentença de ID 199775256, no qual o embargante alega omissão naquele “decisum”.
Afirma o embargante que não houve menção em sentença sobre a liberação de valores referente ao depósito judicial de ID 198612233, tratando apenas do depósito vinculado ao ID 199421774.
Com razão o embargante.
Em verdade, aquele “decisum” foi omisso ao determinar a expedição de alvará de levantamento de valores referente ao comprovante supracitado, apenas indicando a liberação de quantia vinculado ao depósito de ID 199421774.
Quanto à espera ao trânsito em julgado, mera apresentação de petição de ambas as partes abdicando ao prazo recursal será o suficiente para que haja a certificação pela judiciosa secretaria com expedição, em seguida, de alvará de levantamento em favor do credor.
Do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o reconhecendo a omissão na sentença de ID 199775256 ao passo que determino que aonde se lê: “Transitada em julgado, expeça-se EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE das quantias depositadas na conta judicial (ID 199421774), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 199508054”.
Leia-se: “Transitada em julgado, expeça-se EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor do EXEQUENTE das quantias depositadas em conta judicial (ID 198612233 e 199421774), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 199508054”.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:45
Outras decisões
-
20/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Deferido o pedido de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*59-92 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Outras decisões
-
30/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Outras decisões
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:22
Outras decisões
-
17/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739965-66.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:51:12.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 08:46
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:12
Outras decisões
-
07/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739965-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Deverá, ainda, promover a inclusão do representante processual do devedor, observando-se o instrumento de ID 173121460.
Após, INTIME-SE o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 14:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739965-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR EXECUTADO: BORDALO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Deverá, ainda, promover a inclusão do representante processual do devedor, observando-se o instrumento de ID 173121460.
Após, INTIME-SE o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:19
Outras decisões
-
26/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 13:35