TJDFT - 0718488-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718488-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: RAYANE CARDOSO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) diligência(s) realizada(s) para localização de bens penhoráveis, por meio do(s) sistema(s) Renajud, restou/restaram infrutífera(s).
De ordem, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:15
Juntada de consulta renajud
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718488-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: RAYANE CARDOSO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que a parte executada ou não se manifesta ou informa que não possui bens.
DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 11:46:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:39
Outras decisões
-
18/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718488-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: RAYANE CARDOSO LOPES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:07
Outras decisões
-
27/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718488-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: RAYANE CARDOSO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema e-Social, pois este Juízo não tem acesso ao referido sistema.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 16:05:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 07:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:23
Outras decisões
-
15/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718488-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELLIPE SOARES CASTANHEIRA EXECUTADO: RAYANE CARDOSO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e CADASTRE-SE a parte exequente conforme pedido de Cumprimento de Sentença de ID 219965666.
DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante da petição de ID 227942789.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 09:36:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:38
Outras decisões
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13/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 02:26
Publicado Edital em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:35
Juntada de edital
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11/12/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:29
Outras decisões
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06/12/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 15:08
Processo Desarquivado
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06/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FELLIPE SOARES CASTANHEIRA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELLIPE SOARES CASTANHEIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718488-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE SOARES CASTANHEIRA REU: RAYANE CARDOSO LOPES SENTENÇA Alegou, em breve síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado à Avenida Águas Claras, Lote 1310/1370, Edifício Real Splendor, Torre A, Apartamento 1506, CEP: 71.900-100.
Afirmou que a ré deixou de pagar os aluguéis e acessórios desde 15/04/23.
Diante desses argumentos, pleiteia a condenação das partes rés ao pagamento dos aluguéis e encargos.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada por edital (id. 181002876), a parte ré contestou, através da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de id. 196242982. É o relatório do necessário.
Decido.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Dessa forma, mostra-se devida a condenação quanto aos aluguéis e encargos vencidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Condenar a parte ré ao pagamento ao pagamento dos aluguéis vencidos entre o período de 15/05/23 até 15/08/23, devidamente atualizados e acrescidos de multa contratual e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada obrigação; b) Condenar a parte ré ao pagamento das demais obrigações vencidas e não pagas (taxas condominiais) entre o período de 15/04/23 a 15/08/23.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 07:53:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FELLIPE SOARES CASTANHEIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718488-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE SOARES CASTANHEIRA REU: RAYANE CARDOSO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 15:40:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718488-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de RAYANE CARDOSO LOPES em 07/03/2024 23:59.
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13/12/2023 02:28
Publicado Edital em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:37
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:07
Outras decisões
-
06/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FELLIPE SOARES CASTANHEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 20:51
Recebidos os autos
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12/10/2023 20:51
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718488-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE SOARES CASTANHEIRA REU: RAYANE CARDOSO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a parte requerente/requerida que a procuração ID 172350024 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Depreende-se da procuração de ID 172350024 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 17:19:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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