TJDFT - 0719896-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 20:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/09/2025 06:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2025 17:30
Indeferido o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 14:08
Deferido o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido formulado no ID 241363345, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar cópia dos autos de nº 5010871-70.2025.8.24.0038, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Joinville/SC, comprovando que a executada figura como parte em ação de dissolução de união estável.
Após, retornem os autos conclusos.
No mais, mantenham-se os autos sobrestados, enquanto se aguarda definitivo julgamento do agravo de instrumento n.º 0725424-60.2025.8.07.0000. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:19
Deferido em parte o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:19
Outras decisões
-
02/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/06/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:22
Outras decisões
-
26/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2025 07:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 00:18
Indeferido o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (5010871-70.2025.8.24.0038) CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, FERNANDO GUIMARÃES MENDES, conforme decisão de ID 237601795, que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles verificou CONSTAR Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0719896-47.2022.8.07.0001, proposta por FERNANDO GUIMARAES MENDES (CPF: *10.***.*52-20); Credor, em desfavor de NATHALIA PRADO BRAGA (CPF: *35.***.*46-59), Devedor, tendo como objeto e valor atualizado do débito o recebimento de R$ 110.202,81 (cento e dez mil duzentos e dois reais e oitenta e um centavos), conforme indicado pelo credor no ID237912800, referente à condenação imposta em sentença judicial, transitada em julgado em 20/09/2023 (ID 172544709).
A parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário da condenação no dia 02/10/2023 (ID 173953404).
Contudo, até a presente data não efetuou o pagamento do débito, não depositou o valor correspondente e não nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (Art. 94, II, da Lei 11.101/05).
Em razão do não pagamento do débito e a requerimento da parte credora, o MM.
Juiz determinou a suspensão do processo e a expedição desta certidão para fins de habilitação perante o Juízo do inventário O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 15:55:34.
Eu, Marcus Vinícius da Costa, Diretor de Secretaria, a conferi, subscrevo e assino.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 15:55:34.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
14/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:43
Outras decisões
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27/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
25/05/2025 21:11
Outras decisões
-
20/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:47
Deferido o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:47
Outras decisões
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29/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/04/2025 13:24
Processo Desarquivado
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29/04/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 25/3/2024 (ID 191018315) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES MENDES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:15
Indeferido o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 221510232, em que se comunica o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a Decisão de ID 206463041, mantendo-a incólume.
Neste passo, INTIMO a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, ou se persiste interesse na penhora das quotas sociais da pessoa jurídica de que é sócia a executada, esclarecendo acerca da viabilidade e utilidade de tal provimento, e instruindo-a com planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:38
Outras decisões
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20/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/12/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a Decisão de ID 206463041.
Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se definitiva resolução do recurso interposto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as considerações deduzidas pelo i. peticionante (ID 208204796), não houve alteração do panorama fático e jurídico outrora apreciado nas Decisões de ID 206463041 e 207355164, pelo que as mantenho em sua inteireza.
Assim, INTIMO a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, ou se persiste interesse na penhora das quotas sociais da pessoa jurídica de que é sócia a executada, instruindo-a com planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo.
Desde já, destaco que o exequente deverá juntar aos autos documentos comprobatórios de que a pessoa jurídica ainda permanece em atividade, com exercício de seu objeto social estampado no contrato de ID 204277213.
Na ocasião, esclareça se está disposto ao adiantamento dos honorários do administrador judicial para a consecução da penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID. , por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Em consulta ao site https://registrocivil.org.br/, é possível a obtenção da certidão por meio da aba "Localizar certidão", indicando-se tão somente os dados de um dos cônjuges.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Indeferido o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com vistas a evitar atos constritivos inócuos, a considerar que a parte executada não foi localizada, tampouco detém patrimônio passível de ser expropriado, INTIMO a parte exequente para que junte aos autos documentos comprobatórios de que a pessoa jurídica ainda permanece em atividade, com exercício de seu objeto social estampado no contrato de ID 204277213.
Na ocasião, esclareça se está disposto ao adiantamento dos honorários do administrador judicial para a consecução da penhora.
São questões a serem ponderadas pelo i. patrono constituído pela exequente, a fim de evitar o incurso num caminho que fatalmente levará ao indesejado e infrutífero dispêndio de tempo e de recursos, sobretudo ao considera que a sede da pessoa jurídica se situa noutra unidade da federação, o que implicaria a expedição de cartas precatórias para cumprimento das diligências necessárias à constrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Outras decisões
-
23/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Indeferido o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para que junte aos autos a última alteração contratual da sociedade empresarial a que alude na petição de ID 202391800.
Na ocasião, manifeste-se acerca das informações disponibilizadas pelas instituições financeiras oficiadas (ID 193843871), e se pretende dar prosseguimento ao procedimento de penhora dos veículos.
Não se olvide de instruir eventual requerimento de penhora com planilha de cálculo atualizada, e com o endereço no qual os veículos possam ser localizados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, e suspensão na forma do art. 921, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:30
Outras decisões
-
01/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:09
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 23:09
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Outras decisões
-
21/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à petição retro (ID 189861781), consoante já disciplinado às decisões de ID 184956864 e 189291441, este Juízo já procedeu à consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, e localizou os ativos para fins de penhora.
Reitero que o registro da penhora eletrônica não afasta o dever do exequente de prosseguir com os atos expropriatórios, indicando a este Juízo acerca da (in)existência de baixa dos gravames que pendem sobre o bem, e inclusive onde se encontram os veículos para que possam ser expropriados, diligenciando junto ao DETRAN ou às instituição financeiras correlatadas para obtenção da informação.
Friso que tão somente na hipótese de justificada impossibilidade de o exequente obter essas informações, ou de negativa das autarquias de trânsito ou das instituição financeiras, é que o Juízo intervirá a fim de dar prosseguimento ao feito.
Noto, todavia, que a parte exequente não enveredou esforços em prol de obter as informações, limitando-se a destacar um recorte de tela da consulta realizada em sítio eletrônico não oficial (ID 187096540), que inclusive destoa daquele inserto no sistema RENAJUD.
Assim, pela derradeira vez, INTIMO a parte exequente para que diligencie junto ao DETRAN dos Estados em que registrados os veículos, e apresente informações para avaliar se pende ou não gravame de alienação fiduciária sobre os bens dos quais pretende a penhora, à vista da divergência apontada entre o sistema RENAJUD e o extrato de consulta acostado pela exequente (ID 185845059).
CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as informações acima, sob pena de indeferimento e desconstituição da penhora.
No mais, aguarde-se transcurso do prazo para impugnação à penhora disciplinda à Decisão de ID 189291441.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Indeferido o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Noto que a parte exequente, mediante consulta, verificou que o veículo de placa BDT1B26 está alienado fiduciariamente à "BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A" (ID 185845059, p. 2), informação que diverge daquela encontrada por este Juízo no sistema RENAJUD.
De seu turno, informou que o veículo de placa NTQ6358, está alienado a "BANCO BRADESCO S A" (ID 187096538).
Destaco que, conforme elucidado à Decisão de ID 184956864, incumbe ao exequente informar se o financiamento do veículo foi quitado pelo executada, informação passível de ser obtida pela diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato.
Por ora, "ad cautelam", mantenho a penhora sobre o veículo de BDT1B26 até que sobrevenha informação suficiente para avaliar se pende ou não gravame de alienação fiduciária sobre o bem, à vista da divergência apontada entre o sistema RENAJUD e o extrato de consulta acostado pela exequente (ID 185845059).
CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as informações acima, sob pena de indeferimento e desconstituição da penhora.
Por fim, realizado o bloqueio (ID 184956864), CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:04
Outras decisões
-
23/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GUIMARAES MENDES EXECUTADO: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo de placa NTQ6358, sobre o qual pesa gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato.
Em relação ao veículo de placa BDT1B26, registro a penhora eletrônica do bem por meio do sistema RENAJUD.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias para retificar ou ratificar o endereço em anexo, como local onde se encontra o bem indicado à penhora, caso tenha interesse na penhora, sob pena de desconstituição da restrição.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Em relação ao SISBAJUD, em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/02/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de NATHALIA PRADO BRAGA em 25/01/2024 23:59.
-
05/10/2023 08:59
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:13
Expedição de Edital.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719896-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDO GUIMARAES MENDES REU: NATHALIA PRADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promova-se a alteração no Sistema PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerido foi citado por edital na fase de conhecimento, sua intimação para cumprir a sentença deverá ser realizada por edital, na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC.
Proceda a intimação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, na forma do art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:15
Outras decisões
-
20/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
26/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:26
Outras decisões
-
22/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:54
Outras decisões
-
17/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2023 06:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de NATHALIA PRADO BRAGA em 31/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:36
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:35
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:04
Deferido o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (AUTOR).
-
05/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 08:14
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:14
Outras decisões
-
28/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/03/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 23:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:18
Outras decisões
-
28/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 15:23
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 22:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 22:54
Outras decisões
-
19/08/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:22
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:22
Indeferido o pedido de FERNANDO GUIMARAES MENDES - CPF: *10.***.*52-20 (AUTOR)
-
17/08/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2022 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 20:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:48
Outras decisões
-
15/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:11
Outras decisões
-
09/08/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:55
Outras decisões
-
29/07/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 22:22
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:39
Outras decisões
-
02/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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