TJDFT - 0723985-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:29
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 16:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0723985-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LUCIRENE DOS SANTOS CARAIBAS OFENSOR: FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima nos termos da decisão ID 167388972.
O inquérito policial referente à presente medida foi distribuído sob o número 0727531-39.2023.8.07.0003.
A teor do que prevê os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 19 da Lei nº 11340/2006, acrescidos pela Lei nº 14550, de 19/04/2023, as medidas protetivas devem perdurar enquanto houver risco à vítima e independem de tipificação penal da violência ou até mesmo de registro de Boletim de Ocorrência.
Contudo, tratando-se de medidas cautelares, não podem ter efeitos por tempo indeterminado.
Com essas razões e considerando o princípio da proporcionalidade e das condições individuais que envolvem os presentes autos, mantenho a vigência das medidas protetivas deferidas neste feito por mais 90 (noventa) dias, contados a partir do registro desta decisão.
Após esse prazo, caso não haja manifestação da vítima ou do Ministério Público por eventual nova prorrogação, restarão revogadas as medidas protetivas e o feito extinto, independente de novas intimações.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo - art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, aguarde-se o prazo indicado nesta decisão, devendo ser o feito arquivado com as cautelas de praxe caso não haja nova manifestação da vítima ou do Ministério Público demonstrando a necessidade de eventual prorrogação das cautelares.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/09/2023 08:20
Decisão ou Despacho
-
18/09/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
02/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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