TJDFT - 0019561-16.2015.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ZEUS TURISMO EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:42
Publicado Edital em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:26
Expedição de Edital.
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26/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 18:15
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ZEUS TURISMO EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019561-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: ZEUS TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em desfavor de ZEUS TURISMO EIRELI - ME, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 26.7.2017 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 80019414.
As partes foram intimadas no ID nº 169984883 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, porém quedaram-se inertes.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente ação em fase de cumprimento de sentença fundamenta-se em cobrança lastreada em documento escrito, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
MENSALIDADES.
COBRANÇA POR BOLETO BANCÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
DÍVIDA LIQUIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, CC).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança das mensalidades do plano de saúde inadimplidas pela beneficiária, em razão da prescrição dos débitos cobrados. 2.
Não obstante a existência de relação contratual entre as partes, pois trata-se de ação ajuizada pela operadora do plano de saúde em face de beneficiário inadimplente que contratou plano de assistência médico-hospitalar, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em contrato de prestação de serviços e boleto de cobrança, que limita o pedido ao valor do documento. 3.
Tratando de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular escrito, deve ser aplicado o prazo do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4.
No caso, o pedido se refere a cobrança em razão da inadimplência das mensalidades vencidas nos anos de 2013 e 2014 e a ação foi ajuizada em maio de 2020.
Sendo o termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data de vencimento de cada mensalidade, verifica-se que a pretensão de cobrança foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1322947, 07151050620208070001, Relator Des.
CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 17/3/2021).
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 26.7.2017 (ID nº 80019414).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 26.7.2018, o seu implemento se deu em 26.7.2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/09/2023 20:28
Recebidos os autos
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22/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:28
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ZEUS TURISMO EIRELI - ME em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 19:33
Processo Desarquivado
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27/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
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15/03/2021 20:24
Arquivado Provisoramente
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15/03/2021 20:24
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ZEUS TURISMO EIRELI - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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