TJDFT - 0710962-73.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PROFIRO TEODORIO FROTA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante a prejudicialidade, SUSPENDO o processo até o julgamento do agravo de instrumento de nº 0702057-07.2025.8.07.0000. -
02/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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31/01/2025 20:14
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/01/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/01/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710962-73.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFIRO TEODORIO FROTA EXECUTADO: WAGNER PACHECO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do leiloeiro com designação de Hasta Pública para venda e arrematação do bem penhorado nos autos, que será realizada nas seguintes datas: 1ª HASTA: 10/03/2025 15:20 2ª HASTA: 13/03/2025 15:20 Local: www.adringleiloes.com.br De ordem, ficam as partes intimadas do dia, hora e local da hasta pública designada.
Sem prejuízo, aguarde-se o envio da minuta do edital.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
14/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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30/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, a impugnação apresentada em 04/12/2024 é notoriamente intempestiva, operando-se a preclusão, razão pela qual deixo de conhecer do pedido.Portanto, HOMOLOGO a avaliação do bem, devendo os atos de expropriação seguirem pelo valor de R$ 19.500,00. -
18/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:05
Outras decisões
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04/12/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PROFIRO TEODORIO FROTA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora. -
13/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:05
Indeferido o pedido de WAGNER PACHECO DA SILVA - CPF: *15.***.*90-78 (EXECUTADO)
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27/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 10:43
Juntada de Petição de averbação
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15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PROFIRO TEODORIO FROTA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710962-73.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFIRO TEODORIO FROTA EXECUTADO: WAGNER PACHECO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 12:59:23.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710962-73.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFIRO TEODORIO FROTA EXECUTADO: WAGNER PACHECO DA SILVA DECISÃO Na petição de ID. 200696636, o exequente requer a pesquisa de bens via INFOJUD e eRIDF, a penhora de vaga de garagem do executado e a expedição de certidão premonitória. 1.
DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD.
Promova-se a pesquisa em relação à parte executada WAGNER PACHECO DA SILVA, CPF: *15.***.*90-78, e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 2.
Pretende a parte exequente a penhora de vaga de garagem de propriedade da parte executada, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 177257360 - págs. 12 a 15.
O pleito encontra amparo legal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido.
Determino a penhora de vaga de garagem de nº 152, situada na Praça Tuim, Quadra 206, Lote 10, Águas Claras, Distrito Federal, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob matrícula de nº 262806, de propriedade de WAGNER PACHECO DA SILVA, CPF *15.***.*90-78, visando garantir o recebimento da dívida no valor de R$ 286.087,53 (duzentos e oitenta e seis mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), em favor de PROFIRO TEODORIO FROTA, CPF *38.***.*85-53.
Nomeio a parte executada como depositária do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, ficando advertida de que não poderá se desfazer do imóvel e lhe incumbirá o zelo por sua conservação, sob as penas da lei.
Confiro a esta decisão força de termo (arts. 838 e 845, §1º, ambos do CPC).
Registro, de pronto, que as vagas de garagem não podem ser alienadas a pessoas estranhas ao condomínio de que faz parte, salvo autorização na convenção condominial a ser comprovada pelo exequente, consoante o art. 2º, §2º, da Lei 4.591/1964 e do art. 1.331, §1º, do Código Civil.
In verbis: Art. 2º, § 2º, Lei 4.591/1964 - O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
Art. 1331, § 1º, Código Civil - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Também nesse sentido já se manifestou o STJ: (...) VI.
No caso, inexistindo autorização na convenção do Condomínio recorrente, o Recurso Especial deve ser parcialmente provido, de modo que a hasta pública do abrigo para veículo penhorado nos autos seja restrita aos seus condôminos.
VII.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2008627 RS 2022/0180784-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) Intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão. 3.
A parte exequente postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão, que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Executado: WAGNER PACHECO DA SILVA, CPF: *15.***.*90-78.
Valor do débito: R$ 286.087,53.
Frise-se que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 4.
O exequente requer ainda a realização de pesquisa via eRIDF.
Como dito na decisão de ID. 175409685, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Isso se confirma pela pesquisa já realizada pelo credor, conforme petição de ID. 177257360 - pág. 01.
Ainda mais, a realização da referida consulta pelo eRIDF demanda declaração pelo Juízo de que a providência é adotada em favor de beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos, e inexiste no âmbito deste Tribunal guia de custa de recolhimento para a diligência em favor do Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, INDEFIRO a pesquisa junto ao eRIDF. 5.
Promova-se a pesquisa do item 1.
Após, aguarde-se o prazo do item 2.
Eventualmente decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de PROFIRO TEODORIO FROTA - CPF: *38.***.*85-53 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:22
Deferido o pedido de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (INTERESSADO).
-
19/04/2024 19:22
Indeferido o pedido de WAGNER PACHECO DA SILVA - CPF: *15.***.*90-78 (EXECUTADO)
-
19/04/2024 19:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:31
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:48
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710962-73.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFIRO TEODORIO FROTA EXECUTADO: WAGNER PACHECO DA SILVA DESPACHO Antes de prosseguir com a análise da exceção, diante da renúncia de mandato da procuradora do autor (ID 187734702), intime-se o exequente para juntar procuração atualizada nos autos em nome do novo advogado que atualmente o representa, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:26
Juntada de comunicações
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22/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:20
Deferido o pedido de PROFIRO TEODORIO FROTA - CPF: *38.***.*85-53 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:23
Deferido em parte o pedido de PROFIRO TEODORIO FROTA - CPF: *38.***.*85-53 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 18:23
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710962-73.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte devedora se manifestar sobre a constrição judicial e dizer sobre eventual incorreção da penhora, em que pese devidamente intimada.
Intimo a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX, CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. -
21/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:41
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:18
Deferido o pedido de PROFIRO TEODORIO FROTA - CPF: *38.***.*85-53 (EXEQUENTE).
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16/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 22:07
Recebidos os autos
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13/02/2023 22:07
Deferido o pedido de PROFIRO TEODORIO FROTA - CPF: *38.***.*85-53 (EXEQUENTE).
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13/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:34
Recebidos os autos
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06/02/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/02/2023 08:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 07:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 22:19
Recebidos os autos
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17/01/2023 22:19
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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