TJDFT - 0709281-34.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:52
Outras decisões
-
20/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de laudo
-
08/07/2025 23:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HS SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:44
Juntada de Petição de laudo
-
20/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 23:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 23:13
Outras decisões
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de laudo
-
02/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:11
Outras decisões
-
28/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:52
Outras decisões
-
18/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709281-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CARNEIRO NEVES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO INTIME-SE a parte REQUERIDA para manifestação acerca da nova proposta de honorários periciais (ID 224582144), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
10/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:25
Outras decisões
-
05/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:27
Juntada de comunicação
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:00
Juntada de comunicação
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709281-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CARNEIRO NEVES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por NAYARA CARNEIRO NEVESS em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, por meio da qual pretende a cobertura integral dos seguintes procedimentos: • Enxerto composto no glúteo x5 (Código TUSS: 30702020); • Blefaroplastia x2 (Código TUSS 30301106); • Mastoplastia com prótese x2 (Código TUSS 30602262); • Correção com lipodistrofia braquial x2 (Código TUSS 30101190); • Correção de lipodistrofia crural x2 (Código TUSS 30101190); • Dermolipectomia abdominal (Código TUSS 30101271).
Narra a parte autora que é inscrita no plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura.
Alega ainda que realizou cirurgia bariátrica, com perda ponderal de mais de 50 quilos.
Contudo, após a perda de peso a Requerente encontra-se com excesso de pele, em especial, flacidez excessiva de pele, ptose mamária grau III, tecidos mamários com consistência bastante liposubstituida, lipodistrofia, glúteos com excessos cutâneos, presença de blefarocalase superior bilaterial.
No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID 172708540 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 175090348, por meio da qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 188396985.
Decisão de ID 204962272 inverteu o ônus da prova.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida pleiteou a produção de prova pericial. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Verificar se os procedimentos indicados à autora possuem natureza estética ou reparadora; 2) Verificar se os procedimentos indicados à autora são necessários.
Do ônus probatório Decisão de ID 204962272 inverteu o ônus probatório.
Da produção de provas A parte requerida pleiteia a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
ALVARO VITOR TEIXEIRA (CPF Nº *72.***.*56-52), e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 12:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709281-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CARNEIRO NEVES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Friso que, em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte ré indicar a especialidade médica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:09
Outras decisões
-
08/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709281-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CARNEIRO NEVES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Decisão de ID 181020689 determinou o bloqueio de valores na conta bancária da requerida, ante o não cumprimento da tutela antecipada, isto em dezembro de 2023.
Decisão no agravo de instrumento (190841424) foi no seguinte sentido: "Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central.
JULGO PREJUDICADO o agravo interno".
Diante do descumprimento, pela parte requerida, da decisão que deferiu a antecipação de tutela, autorizo a liberação de valores para cobertura dos procedimentos cirúrgicos autorizados em sede de tutela de urgência (indicados no orçamento de ID 201835528), em favor do hospital no qual serão realizados.
O valor ficou abaixo do limite estabelecido na decisão de ID186022087 .
Assim, defiro o levantamento da quantia de R$ 89.796,25 (oitenta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), em favor de HS SERVIÇOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-52, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco Inter, agência 0001, conta corrente: 116195584, de titularidade de HS Serviços Medicos Ltda, CNPJ: 41.***.***/0001-52, PIX: 41.206.358/0001-5 (CNPJ).
Expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, intimo as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:46
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2024 19:46
Deferido o pedido de NAYARA CARNEIRO NEVES - CPF: *37.***.*68-34 (AUTOR).
-
25/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:00
Outras decisões
-
24/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:54
Outras decisões
-
01/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709281-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CARNEIRO NEVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Diante da notícia de cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela, o valor bloqueado neste processo deverá ser liberado em da favor da parte requerida.
Assim, intimo a requerida para indicar conta bancária para a qual deverá ser destinado o valor mencionado.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709281-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CARNEIRO NEVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Verifico que o orçamento apresentado pelo autor contempla procedimentos que não foram autorizados na decisão liminar.
Assim, a liberação do valor deve ser feita conforme procedimentos autorizados judicialmente, que foram os seguintes ( ID 172708540), quais sejam: 1.
Mastoplastia com prótese x2 (Código TUSS 30602262); 2.
Correção com lipodistrofia braquial x2 (Código TUSS 30101190); 3.
Correção de lipodistrofia crural x2 (Código TUSS 30101190); 4.
Dermolipectomia abdominal (Código TUSS 30101271).
Deverá ser liberado então o valor máximo de R$96300,00, que corresponde aos referidos tratamentos acima, na descrição de orçamento apresentado originalmente pela autora (172686660).
Deverá a autora apresentar relatório médico dos tratamentos autorizados pela decisão liminar, até o valor indicado acima (R$96.300,00), bem como a indicação da conta bancária - do hospital ou profissional médico - para a qual deverá ser destinado o valor.
Cumpre salientar que, na ocorrência das hipóteses previstas no art. 302, do CPC, deverá a parte autora restituir à requerida o valor liberado para realização dos procedimentos autorizados em sede de tutela de urgência.
Prazo: 10 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:19
Outras decisões
-
02/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709281-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CARNEIRO NEVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a dizer, em 5 (cinco) dias, se o procedimento foi realizado.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 15:09:38.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
29/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 22:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:49
Outras decisões
-
22/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:54
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709281-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CARNEIRO NEVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Concedo à gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, onde a parte autora, NAYARA CARNEIRO NEVES, devidamente qualificada nos autos, requer seja determinado à empresa requerida – CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, - que realize a cobertura integral da cirurgia indicada no laudo médico em anexo de ID 172686655 – • Enxerto composto no glúteo x5 (Código TUSS: 30702020); • Blefaroplastia x2 (Código TUSS 30301106); • Mastoplastia com prótese x2 (Código TUSS 30602262); • Correção com lipodistrofia braquial x2 (Código TUSS 30101190); • Correção de lipodistrofia crural x2 (Código TUSS 30101190); • Dermolipectomia abdominal (Código TUSS 30101271).
Narra a parte autora que é inscrita no plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura.
Alega ainda que realizou a cirurgia bariatrica com perda ponderal de mais de 50 quilos.
Contudo, após a perda de peso a Requerente encontra-se com excesso de pele em especial, flacidez excessiva de pele, ptose mamária grau III, tecidos mamários com consistência bastante liposubstituida, lipodistrofia, glúteos com excessos cutâneos, presença de blefarocalase superior bilaterial.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a requerente apresenta prescrição médica com o tratamento recomendado para o seu caso (I. 172686655 e 172686653), bem como a negativa formal do plano de saúde (I. 172686658) e a sua condição de beneficiária (ID. 172686651).
A questão trazida é pacífica neste Tribunal, conforme o recente precedente a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS.
MAMOPLASTIA.
ADBOMINOPLASTIA.
TORSOPLASTIA.
GLUTEOPLASTIA, AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
RECOMENDAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Hipótese de indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a operadora do plano de saúde autorizasse a submissão da beneficiária a procedimentos cirúrgicos reparadores após a submissão da paciente a cirurgia bariátrica. 2.
Constata-se que o tratamento indicado é recomendável e apropriado para o quadro de saúde da agravante e que a submissão da recorrente aos procedimentos cirúrgicos pleiteados configura condição fundamental para a preservação de sua saúde. 3.
As cirurgias de mamoplastia, abdominoplastia, torsoplastia e gluteoplastia, após a perda de massa corporal em decorrência de gastroplastia, têm natureza reparadora e devem ser custeadas pelo plano de saúde, uma vez que foram expressamente indicadas por profissional médico. 4.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios da Resolução nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza exemplificativa, de maneira que a negativa de cobertura de procedimento médico cuja doença é prevista no contrato celebrado entre as partes traduz-se em interpretação menos favorável à consumidora.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1213439, 07149001420198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os procedimentos indicado pelo médico que assiste a paciente referem-se a tratamentos pós cirurgia bariátrica, referente à colocação de prótese de silicone nos seio, e retirada de excesso de pele no abdomen, braços e pernas.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a ausência de tratamento adequado afeta consideravelmente a saúde da requerente, conforme relatórios médicos.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial,porque assegurada a cobrança de eventuais despesas assumidas indevidamente pela requerida.
No mais, atento ao teor da decisão proferida no bojo do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1069 do c.
STJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que julgou casos análogos ao presente, consubstanciando a seguinte tese a ser seguida pelos tribunais: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) - grifo nosso.
No caso em apreço, a discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de se determinar ao plano de saúde a realização de cirurgias plástica na autora, em decorrência da bariátrica já efetuada, pelo que se enquadra na situação prevista no repetitivo, além de não haver nenhuma indicação dos autos de que abarcariam procedimentos eminentemente estéticos, o que reforça o resultado provisório pela concessão da tutela, como já vinha decidindo esse juízo e este e.
Tribunal em casos semelhantes.
Evidencia que certas cirurgias têm evidente natureza reparatório, pois envolve a recuperação de órgãos, especialmente pele, que se ampliaram em relação ao aumento de peso e necessitam ser reparados após a cirurgia bariátrica, tal como estabelecido em relatório médico.
De outra banda há cirurgias que, em exame inicial, não evidencia ter natureza exclusivamente reparatória em relação à perda de peso, tal como cirurgia nas pálpebras (Blefaroplastia x2 (Código TUSS 30301106), e cirurgia no glúteo ( cirurgia de enxerto nos gluteos), tal situação poderá ser melhor esclarecida com o desenvolvimento da instrução regular do feito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida AUTORIZE, no prazo de 10(dez) dias, o procedimento cirúrgico referente à cirurgia reparadora de (i) 172686655 – Mastoplastia com prótese x2 (Código TUSS 30602262); • Correção com lipodistrofia braquial x2 (Código TUSS 30101190); • Correção de lipodistrofia crural x2 (Código TUSS 30101190); • Dermolipectomia abdominal (Código TUSS 30101271), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (TRINTA mil reais), pela desídia ou descumprimento da obrigação.
Ressalto que não há obrigatoriedade de ser realizada a cirurgia com o médico que assiste a paciente, nem é possível escolha de marcas de próteses pela paciente, devendo o procedimento ser realizado dentro da rede credenciada pelo Plano de Saúde.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, por Oficial de Justiça de plantão, a ser cumprido no seguinte endereço: Ed.
Advance 2nd, via S2, quadra 915, 68A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70390- 150, telefone: (61) 3105-7100, endereço eletrônico: [email protected]. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA CARNEIRO NEVES - CPF: *37.***.*68-34 (AUTOR).
-
21/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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