TJDFT - 0739696-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de UBIRATAN GONCALVES MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-CRECHE.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ALÍQUOTA.
CONTROVÉRSIA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. 1.
No caso de condenação coletiva em desfavor do Distrito Federal na repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, a elaboração dos cálculos há de esclarecer o percentual efetivamente incidente na cobrança do tributo. 2.
Verificado que as partes apresentaram dados e valores discrepantes, pertinente o envio dos autos à Contadoria Judicial para a realização de novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. 3.
Recurso parcialmente provido. -
05/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/12/2023 14:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0739696-30.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: UBIRATAN GONCALVES MIRANDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 51469525) interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por UBIRATAN GONÇALVES MIRANDA em desfavor do agravante, rejeitou a impugnação do executado.
Eis o teor do r. decisório combatido (ID 169616213 do processo referência): Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta que o cálculo apresentado pela parte credora incorre em equívoco consistente no cômputo equivocado da alíquota de imposto de renda utilizada (ID 166931093).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no ID 169406210. É a exposição.
DECIDO.
Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Excesso de execução Quanto ao arguido excesso de execução, tem-se que razão, igualmente, não assiste ao executado.
Isso porque, em consonância com o que se extrai das fichas financeiras da parte exequente, os valores descontados a título de imposto de renda sobre o importe adimplido como auxílio-creche/pré-escolar foram implementados tomando por norte a alíquota de 27,5%, haja vista ser esta a aplicável para os casos em que a remuneração excedia o importe de R$ 4.664,68.
De tal modo, depreende-se que a importância discriminada pela parte exequente como o importe a ser restituído se encontra correto, notadamente porque observou os parâmetros de correção do crédito, em relação aos quais, o título executivo foi expresso: O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.
Logo, na forma acima consignada, a contar do trânsito em julgado da sentença o valor deveria ser corrigido pela SELIC e, quanto a esta, inviável se faz a incidência cumulativa de taxa de juros.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se ementa extraída de julgamento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, segundo a qual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SINDSAÚDE.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO TRIBUTÁRIAS.
RE 870.947/SE.
DECOTE DEVIDO.
CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DOS JUROS DE MORA NÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESP nº 1.134.186/RS.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Entende-se por obscuridade o vício contido na decisão combatida atrelado à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação, o que não se verifica no presente caso, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos. 2.1.
Não se verifica o cômputo em duplicidade dos juros de mora, tendo sido definido como valor base os importes apresentados na perícia (ID 40837155 - p. 10 dos embargos à execução 0063796- 44.2010.8.07.0001), ressalvando-se que a quantia de R$ 35.710,61 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e sessenta e um centavos) perfazia o montante já atualizado do valor principal até 2/7/2020 e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fossem apurados, com exatidão, as quantias devidas à parte exequente até então. 2.2.
No mais, o acórdão foi claro ao registrar que, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, o valor deveria ser atualizado pelo INPC até 31/5/2018, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Distrital nº 943/2018, desde que não excedesse o valor do SELIC aplicado aos tributos federais no referido período, e, para o período posterior à data citada, a correção deveria observar apenas o SELIC, cuja composição, abrange, a um só tempo, os juros de mora e a atualização monetária.
Logo, não resta qualquer dúvida no sentido de que o valor deve ser atualizado pelo INPC até 31/5/2018, desde que não exceda o valor do SELIC aplicado aos tributos federais no referido período, acrescido de os juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estabelecidos na sentença, a partir do seu trânsito em julgado (13/4/1998) até 31/5/2018, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Distrital nº 943/2018, após a qual incidirá apenas o SELIC. 3.
Também não há contradição no acórdão, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelados à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, nem omissão, porquanto não verificada qualquer das hipóteses indicadas no art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, §1º, ambos do CPC. 3.1.
Segundo o entendimento firmado no REsp nº 1.134.186/RS, deflagrada a fase de cumprimento de sentença, serão fixados honorários advocatícios caso verificada a ausência de tempestivo pagamento do débito escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput e §1º, do CPC/2015, independentemente da apresentação ou não de impugnação, em observância ao princípio da causalidade. 3.2.
Na hipótese de o executado aviar sua impugnação, restando vencido ao final, não se vislumbra a instalação de procedimento novo, além daquele já instaurado com o pedido de cumprimento de sentença, motivo pelo qual incabível outra condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que já fixados no início da fase executiva, por configurar bis in idem, não podendo o devedor ser condenado em duplicidade.
No entanto, se acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, serão fixados honorários em favor do apenas executado. 3.3.
No caso, considerando que o parcial provimento do agravo de instrumento acarretou a parcial procedência da impugnação do DISTRITO FEDERAL, cabível a fixação de honorários apenas em seu favor, em observância ao entendimento firmado no REsp nº 1.134.186/RS. 4.
Constatada, de ofício, a existência de erro material no tocante à fixação do percentual referente à condenação da exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art.85, §3º, do CPC. 5.
Embargos de declaração do agravante desprovidos.
Embargos de declaração da agravada parcialmente providos. (TJDFT – Acórdão n. 1621033, Processo n. 0711957-53.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2022, Publicado no DJE : 10/10/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pela parte exequente aplicou corretamente os parâmetros de correção assegurados pelo título executivo.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, devendo no cálculo em comento ser incluído o valor dos honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no ID 141700942.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Inconformado, o recorrente aponta excesso de execução decorrente da aplicação de alíquota superior a devida no cálculo do valor do imposto de renda incidente sobre o auxílio creche.
De acordo com o Distrito Federal, “conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Cálculos da PGDF, a alíquota que efetivamente incidiu no caso concreto foi encontrada tendo por base o efetivo valor retido a título de IRPF dividido pela remuneração total do exequente/agravado, o que evidencia que o valor apurado pela parte e homologado pela decisão agravada está incorreto".
Colaciona decisões proferidas no âmbito deste egrégio Tribunal, reconhecendo o acerto dos cálculos apresentados pelo DF, nos quais foi considerada a alíquota efetivamente aplicada e não a alíquota geral de 27,5%, em contraposição a ausência de demonstração pelo exequente da alíquota efetiva aplicada e o valor retido a título de imposto de renda na parcela do referido auxílio.
Arrazoa que a matéria é técnica e de ordem pública e que os autos devem ser encaminhados à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia apontada, em salvaguarda ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Acerca do perigo de dano, verbera que já foi determinada a expedição de RPV, sobretudo diante do exíguo prazo para seu pagamento (dois meses), e destaca que o efeito suspensivo vindicado objetiva evitar pagamento indevido de verba pública, tendo em vista a irreversibilidade da expedição de requisitório.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender liminarmente a expedição das RPVs ou, caso expedidas, o seu cancelamento ou, ainda, que seja obstado o levantamento da quantia eventualmente depositada até o trânsito em julgado deste recurso.
No mérito, pede a reforma da r. decisão para que seja reconhecido o excesso de execução alegado e homologado o valor indicado pelo executado.
Subsidiariamente, que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a divergência entre as partes quanto às alíquotas efetivamente aplicadas ao caso concreto. É o relato do essencial.
Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER/DF) contra o Distrito Federal, a qual reconheceu o direito dos substituídos à restituição das importâncias pagas como imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar/creche com fundamento no caráter indenizatório da aludida verba.
A propósito, confira-se a parte dispositivo da citada sentença coletiva: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em desfavor do DISTRITO FEDERAL para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao recolhimento de IRPF sobre parcelas de auxílio pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal; e (ii) condenar o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
A controvérsia recursal restringe-se em verificar a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao caso concreto, para fins de cálculo do valor exequendo a ser pago pelo Distrito Federal ou, subsidiariamente, que sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
O DF assevera que o mencionado percentual não corresponde à alíquota que incidiu no caso concreto, pois deve ser considerado o valor efetivo retido a título de IRPF dividido pela remuneração total do exequente/agravado.
Com amparo nesse raciocínio, o executado defende que o numerário devido é de R$ 1.095,90 (mil e noventa e cinco reais e noventa centavos) (ID 51469525 - pg. 9).
No caso, verifico que os argumentos do executado não conduzem ao acolhimento da sua impugnação, vez que a planilha não traz elementos claros no sentido de que houve os descontos sobre a remuneração do exequente de acordo com a respectiva alíquota aplicável e a Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, vinculada à Procuradoria-Geral do DF, sequer especifica a forma do cálculo no caso concreto, notadamente relativamente à alíquota tributária (ID 166931395 autos de origem).
Ou seja, não há certeza nos cálculos apresentados pelo executado, pois não demonstradas as efetivas deduções que ocorreram no período impugnado, tampouco apresentou de forma clara a correspondência da tabela progressiva da alíquota com o método de cálculo utilizado na sua planilha de ID 166931394.
Por outro lado, mostra-se acertado o raciocínio do Juízo a quo de que as fichas financeiras colacionadas pela Fazenda Pública evidenciam que as bases de cálculo utilizadas atraíram a incidência da alíquota de 27,5% sobre o total e a parcela de dedução, conforme tabela progressiva do IRPF, o que destoa da forma de cálculo defendida pelo DF de aplicação escalonada da tabela, fracionando a base cálculo para incidência da alíquota respectiva, quando deveria considerar apenas a subtração do devido à seguridade social para identificar a base de cálculo e aplicar a alíquota da correspondente faixa de tributação sobre o valor.
Vejamos excerto preciso da r. decisão combatida: Isso porque, em consonância com o que se extrai das fichas financeiras da parte exequente, os valores descontados a título de imposto de renda sobre o importe adimplido como auxílio-creche/pré-escolar foram implementados tomando por norte a alíquota de 27,5%, haja vista ser esta a aplicável para os casos em que a remuneração excedia o importe de R$ 4.664,68.
De tal modo, depreende-se que a importância discriminada pela parte exequente como o importe a ser restituído se encontra correto (...).
Assim, não se vislumbra, ante um juízo perfunctório, próprio desta fase, a probabilidade do direito alegado, apto a justificar a excepcional medida de urgência almejada.
Por tais fundamentos, indefiro a liminar.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
20/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/09/2023 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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