TJDFT - 0706899-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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25/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:16
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 14:16
Deferido o pedido de NAYARA CRISTINA PEREIRA - CPF: *67.***.*98-30 (AUTOR).
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07/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição de documentos juntados pela requerida ao ID. 205680625.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706899-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CRISTINA PEREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NAYARA CRISTINA PEREIRA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que possui perfil de usuária no aplicativo Instagram e que teve sua conta hackeada.
Sustenta que, apesar das tratativas para solucionar o problema e recuperar sua conta, a requerida não tem demostrado interesse em resolver a questão.
Afirma que usa seu Instagram para publicações nos stories do seu dia-a-dia, como também, por vezes, conteúdos voltados para sua área profissional.
Assevera que o seu perfil se encontra nas mãos de criminosos que hackearam sua conta e a utilizam para aplicar golpes nas pessoas que a seguem.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinada a imediata devolução da conta do Instagram nas mesmas condições antes dela ser hackeada, sem prejuízo da eventual condenação por perdas e danos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser arbitrada em face do requerido, caso não cumpra a decisão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação do requerido em danos morais.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 155770479, contra a qual a autora interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido (ID 171369141).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 180745141), pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alega que não possui culpa pelos fatos narrados, na medida em que informa seus usuários, de forma muito clara, quais providências podem ser tomadas para manter uma conta segura e evitar que situações como a narrada pela parte autora não ocorram.
Assevera que fornece serviço seguro e diversos mecanismos e orientações de segurança.
A autora manifestou em réplica reiterando os termos da inicial.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 188207145). É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O deslinde do feito perpassa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial.
O ponto controvertido, conforme bem assentados na decisão de saneamento e organização do processo, consiste em saber se houve defeito na prestação de serviço e se o requerido tem responsabilidade pelo hackeamento de conta da autora.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços de provedor de aplicação prestados pelo réu.
A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, de modo a ser prescindível a comprovação de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
Consignadas essas premissas, pretende a autora o restabelecimento de sua conta na rede social Instagram, bem como a compensação pelos danos morais suportados.
Compulsando os autos, verifico que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, que invadiu conta de sua titularidade na rede social Instagram (IDs 155430800 e 155430802).
O réu, por sua vez, conquanto defenda na contestação, de forma genérica, que disponibiliza aos seus usuários dicas de segurança, não apontou qual dica de segurança a autora deixou de seguir e, muito menos, produziu provas nesse sentido.
Assim, não demonstrou que a autora tenha colaborado, de qualquer forma, para que tal fato acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a senha, ou código de verificação da conta.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC.
Não pode, ademais, querer o réu transferir o risco de sua atividade ao usuário, devendo responder pelos prejuízos que os incidentes de segurança possam causar.
Nessa esteira, deve-se perquirir se houve defeito na prestação dos serviços pelo réu, pois sujeito às regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor e do uso da internet no país (Lei n. 12.965/2014 – Marco Civil da Internet).
O réu alega que a invasão da conta da autora por terceiro exclui sua responsabilidade pelo evento.
O professor Fábio Ulhoa Coelho leciona que a classificação do ato culposo de terceiro como interno ou externo depende do exame da atividade do demandado e das expectativas legítimas que ela desperta nas pessoas expostas aos seus riscos.
Se o demandado explora atividade de que se espera certa garantia, será interno o ato culposo de terceiro que a frustre.
Haverá, neste caso, responsabilização pelos danos decorrentes.
De outro lado, se da atividade explorada pelo demandado não se espera determinada garantia, a frustração desta por culpa de terceiro configura ato externo.
Aqui, opera-se a excludente da responsabilidade objetiva, e a vítima só pode demandar o causador culpado do dano (Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil.
Vol. 2, 8. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Nesse contexto, embora bastante controvertida a questão, inclusive com julgamentos no âmbito deste TJDFT no sentido de que a atuação indevida de terceiro em rede social configura fortuito interno, penso que cada caso deve ser objeto de exame mais cuidadoso, de modo a examinar se houve culpa exclusiva da vítima ou se o problema seria, de fato, inevitável dentro da segurança técnica que se espera do serviço. É que a invasão de uma conta de rede social pode ser proveniente de inúmeras circunstâncias fáticas e nem sempre a falha de segurança é inerente ao serviço do provedor de aplicação, cabendo a este último apresentar informações que denotem qual o motivo da captura indevida e a impossibilidade de atuação técnica a coibir o evento fraudulento.
Feitas essas considerações, pois invocadas como matéria de defesa pelo réu, verifico que este não esclareceu a maneira como se deu a invasão à rede social da autora, de modo que de sua inércia não se divisa qualquer excludente de responsabilidade pelos danos eventualmente daí resultantes. É princípio consumerista o “incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo”, nos termos do inciso V do art. 4º do CDC.
Cabe destacar, ainda, que o perfil na rede social é instrumento relevante de comunicação na sociedade de massa e ao usuário do serviço devem ser disponibilizados meios eficazes de acionamento da empresa e uma resposta em prazo razoável, com canal de comunicação adequado, independentemente de ordem judicial.
Ressalte-se, no ponto, que o tema em exame trata de controle de acesso a conta do usuário na plataforma, e não de controle de conteúdo de publicação, pois, nessa última hipótese, exige-se, em regra, prévia notificação judicial para despertar o dever de agir por parte do provedor (art. 19 da Lei n. 12.965/2014).
Por outro lado, a mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não se demonstra hábil, por si, a ensejar a reparação moral, especialmente quando sua utilização representa mera atividade recreativa.
Assim, a privação de uso por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade do usuário.
Nessa senda, confira-se o seguinte acórdão deste E.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO.
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE PERFIL DE USUÁRIO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória à obrigação de reativar conta em rede social e à indenização por danos morais.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação por danos morais. 2 - Rede social.
Desativação temporária.
Violação de termos de uso.
Ausência de demonstração.
Na forma do art. 3º da Lei 12.965/2014 (marco da internet), a disciplina do uso da internet no Brasil segue os princípios da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
No âmbito do marco civil da internet, a liberdade de expressão não é uma regra absoluta, de sorte que o usuário deve atenção às normas de uso das redes sociais das quais participa.
Contudo, no caso em exame, a recorrente não logrou êxito em demonstrar quais normas foram violadas pelo usuário, de sorte que não se justifica a suspensão temporária do perfil.
Escorreita, portanto, a reativação da conta, que, inclusive, já ocorreu. 3 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
Assim, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os meros aborrecimentos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
O autor não demonstrou desdobramentos na órbita dos direitos da personalidade com a desativação da conta.
A privação de uso das redes sociais não afeta interesses essenciais da pessoa natural de modo a fundamentar a condenação por danos morais.
Neste sentido precedente do Egrégio TJDFT (Acórdão n. 1330689, Relator: ALVARO CIARLINI).
O fato de o autor possuir quantidade considerável de seguidores (mais de 6 milhões), por si só, não respalda a condenação por danos morais. É necessário que reste demonstrado fato que transborde para violação de direitos da personalidade.
Precedente neste sentido: "A mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois ele não se configura in re ipsa nestes casos.
Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade" (Acórdão 1424124, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO).
Assim, descabe o pleito indenizatório.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1629331, 07098245320228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) No caso em apreço, a autora não trouxe aos autos provas acerca da tentativa de resolução extrajudicial da lide, já que os documentos em língua estrangeira (ID 155430800, pág. 4) não devem ser considerados nos autos, visto que em desacordo com o exposto no art. 192, parágrafo único do CPC.
Da mesma forma, não há provas quanto ao propósito na utilização das redes sociais, ônus que incumbia à autora, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impedir a verificação da alegada limitação ao desempenho de atividade profissional.
Não se verifica do ilícito praticado pelo réu, portanto, desdobramentos na órbita dos direitos da personalidade, cingindo-se os fatos narrados à seara do mero aborrecimento, inseríveis a amparar o pleito compensatório por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para DETERMINAR ao réu que proceda a devolução da conta @naiara_c_pereira à autora NAYARA CRISTINA PEREIRA, CPF nº *67.***.*98-30, nos moldes anteriores à invasão.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, arcarão a autora e o réu com o pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada um.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, suportará a autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor da causa com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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06/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706899-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CRISTINA PEREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, conforme diligência retro.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2023.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
24/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
18/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:19
Outras decisões
-
09/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/07/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:56
Outras decisões
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19/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:58
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:58
Outras decisões
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23/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
25/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 07:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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