TJDFT - 0718755-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:50
Outras decisões
-
05/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:13
Outras decisões
-
22/08/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALYNE LACERDA VIANA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HELOISA VIEIRA DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HELOISA VIEIRA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALYNE LACERDA VIANA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA MACHADO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA MACHADO, SERGIO FERREIRA DE ARAUJO, ALYNE LACERDA VIANA, HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA, HELOISA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta à aba de expedientes, verifica-se que decorreu o prazo da decisão de ID Num. 237978389.
Assim, intime-se a parte exeqüente, pessoalmente, por carta AR, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:33
Outras decisões
-
12/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HELOISA VIEIRA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALYNE LACERDA VIANA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA MACHADO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:47
Outras decisões
-
26/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HELOISA VIEIRA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ALYNE LACERDA VIANA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA MACHADO em 22/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:59
Outras decisões
-
20/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HELOISA VIEIRA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALYNE LACERDA VIANA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA MACHADO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:34
Outras decisões
-
13/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718755-56.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FLAVIO VIEIRA MACHADO e outros Requerido: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 221257150), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:44:30.
ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório -
19/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:08
Outras decisões
-
05/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:11
Outras decisões
-
05/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:03
Outras decisões
-
23/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA MACHADO, SERGIO FERREIRA DE ARAUJO, ALYNE LACERDA VIANA, HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA, HELOISA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa devedora até a satisfação do crédito (ID Num. 209095019).
Isto porque, em consulta ao sistema INFOJUD (doc. anexo), constata-se que a executada não entregou declaração de imposto de renda referente a 2016, que corresponde ao último ano disponível para consulta ao referido sistema.
Ora, se durante o exercício examinado a empresa executada não auferiu rendimentos, não há o que se falar em retenção de porcentagem sobre faturamento inexistente, sendo, desta maneira, inviável a nomeação de administrador depositário para a verificação das movimentações financeiras das pessoas jurídicas devedoras (art. 866, § 2º, do CPC e TJDFT, acórdão n.994544, 20160020442217AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 20/02/2017.
Pág.: 359/372), o que somente aumentaria os custos do processo sem a correspondente efetividade para satisfação do crédito.
Indefiro, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), pois referida medida mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição (TJSP; Agravo de Instrumento 2257486-95.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019).
Dessa forma, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida.
Sem prejuízo, para registro nos órgãos de proteção ao crédito, expeça-se certidão de inteiro teor, com a indicação do débito em execução, a fim de viabilizar a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, conforme requerido na petição de ID Num. 209095019, intimando-se, em seguida, o exeqüente para imprimi-la.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:14
Outras decisões
-
29/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA MACHADO, SERGIO FERREIRA DE ARAUJO, ALYNE LACERDA VIANA, HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA, HELOISA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 206815851, pois não vislumbro qualquer resultado prático no seu deferimento para a satisfação do crédito perseguido.
Ora, o que a parte exequente busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do seu crédito, e não apenas uma decisão que em nada alterará sua condição.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:42
Outras decisões
-
08/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:02
Outras decisões
-
02/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:45
Outras decisões
-
17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:01
Outras decisões
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA MACHADO, SERGIO FERREIRA DE ARAUJO, ALYNE LACERDA VIANA, HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA, HELOISA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos (ID Num. 190439732) pelo exequente, ao argumento de que a decisão de ID Num. 190072474 possui vício que precisa ser sanado.
O executado devidamente intimado, manteve-se inerte, conforme certidão de ID Num. 193742855.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, inicialmente, assiste razão ao embargante visto que a decisão de ID Num. 190072474 não analisou os pedidos de letras “b”, “c”, “d” e “e” de ID Num. 189128747.
Assim, passo à análise dos referidos pedidos.
Indefiro o pedido de letras “b” e “c” pois as bandeiras Mastercard, Visa, Elo e American Express se limitam ao licenciamento de suas marcas no Brasil, e não realizam a intermediação de pagamentos.
Importante mencionar que as bandeiras de cartões, enquanto tal, não são quem autoriza que uma transação seja realizada, provêm empréstimo de numerários a portadores de cartões, nem quem administra as operações financeiras por estas efetuadas (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos, etc.).
Tais papéis, entre outros afetos à administração do cartão, cabem, em geral, às instituições financeiras e aos Bancos emissores, entidades essas que não se confundem com a bandeira.
Indefiro, também, o pedido de letra “d” de ID Num. 189128747, para penhora de eventuais créditos recebíveis pelas plataformas digitais (PAYPAL, NUPAY e ADYEN), tendo em vista que a ordem de bloqueio via SISBAJUD também abrange as fintechs (bancos digitais), sendo inviável, inclusive, a expedição de ofícios aos referidos bancos para localização de bens em nome do executado (TJ-SP – AI: 21251774220208260000 SP 2125177-42.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 26/10/2020).
Ademais, não consta nos autos indícios de que o executado possua investimentos em quaisquer das referidas instituições financeiras, razão pela qual, o sobredito pedido não pode ser admitido.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração de ID Num. 159369046, para indeferir os pedidos de letras “b”, “c”, “d” de ID Num. 189128747, pelas razões acima.
De outra parte, previamente à análise ao pedido de letra “e” de ID Num. 189128747, intime-se a parte exequente para que junte aos autos certidão simplificada atualizada, expedida pela Junta Comercial, das filiais da executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:42
Outras decisões
-
18/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA MACHADO, SERGIO FERREIRA DE ARAUJO, ALYNE LACERDA VIANA, HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA, HELOISA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para se manifestar sobre as razões do embargante de ID Num. 190439732, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA MACHADO, SERGIO FERREIRA DE ARAUJO, ALYNE LACERDA VIANA, HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA, HELOISA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para se manifestar sobre as razões do embargante de ID Num. 190439732, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:39
Outras decisões
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA MACHADO, SERGIO FERREIRA DE ARAUJO, ALYNE LACERDA VIANA, HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA, HELOISA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o processamento do incidente de desconsideração nos presentes autos de cumprimento de sentença (ID Num. 189128747), visto que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório.” (Acórdão n.1134829, 07024377420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFLAGRAÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE PREPARO. 1.
A deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processo executivo há que se realizar em autos apartados, com prévio recolhimento de preparo, nos termos do art. 69, do RITJDFT.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1249443, 07186121220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO COMERCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 133 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, sendo instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório. (...)(Acórdão 1206985, 07027491620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1029526, 07014671120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A Legislação processual admite a dispensa de incidente apartado quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na Petição Inicial - Artigo 134, § 2º do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos (TJ-SP - AI: 20501322720238260000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 28/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:41
Outras decisões
-
11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:12
Outras decisões
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA MACHADO, SERGIO FERREIRA DE ARAUJO, ALYNE LACERDA VIANA, HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA, HELOISA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo SISBAJUD restou infrutífera.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:34
Outras decisões
-
26/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VIEIRA MACHADO, SERGIO FERREIRA DE ARAUJO, ALYNE LACERDA VIANA, HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA, HELOISA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 183172507), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 183278057.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:14
Outras decisões
-
09/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:04
Outras decisões
-
02/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718755-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO VIEIRA MACHADO, SERGIO FERREIRA DE ARAUJO, ALYNE LACERDA VIANA, HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA, HELOISA VIEIRA DE SOUSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do requerimento de ID 172586352, à parte autora, para: a) manifestar-se acerca da petição de ID 173020151 e documento anexo; e b) retificar a planilha de débitos de ID 172586352, página 6, de modo a incidir juros de mora de 1% ao mês apenas a partir de 25/05/2023, conforme comando sentencial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:17
Outras decisões
-
25/09/2023 04:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 09:19
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
14/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:02
Outras decisões
-
27/06/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 01:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:42
Indeferido o pedido de ALYNE LACERDA VIANA - CPF: *40.***.*87-66 (AUTOR), FLAVIO VIEIRA MACHADO - CPF: *49.***.*56-38 (AUTOR), HELEN CARLA VIEIRA CAIXETA - CPF: *04.***.*56-63 (AUTOR), HELOISA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *94.***.*09-53 (AUTOR) e SERGIO FERREIR
-
09/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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