TJDFT - 0011173-11.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0011173-11.2007.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DESPACHO Cuida-se de pedido do exequente, requerendo a dilação do prazo para manifestação nos autos, conforme determinado no despacho de ID: 74707099.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, para a devida regularização processual do substituído MANOEL ALVES FERREIRA.
I.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
20/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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15/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0011173-11.2007.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DESPACHO No ID 74342356, a Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura (SCEM), informou que, consultando os autos, há a informação de que MANOEL ALVES FERREIRA faleceu em 07/10/1998 (ID 12314693 - Pág. 19).
Diante disso, consultou a regularidade do CPF nº *02.***.*67-53 junto ao sítio da Receita Federal e, na Certidão de Situação Cadastral, consta a informação de “titular falecido”.
Intime-se o SINDIRETA para se manifestar sobre os documentos de IDs 74342356, 74346881 e 74346880.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
05/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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24/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0011173-11.2007.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DECISÃO Nos IDs 71769737 a 71769742, a Contadoria juntou planilhas de débito referentes aos substituídos ALTAMIRO CARVALHO MOURA, DULCILEI DA CRUZ, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, MANOEL ALVES FERREIRA e PEDRO DE SOUZA PINHO.
No ID 72248148, o exequente concordou com os cálculos e requereu a expedição das ordens de pagamentos, com o destaque dos honorários contratuais.
Ademais, requereu, após a expedição dos requisitórios, o envio dos autos à Contadoria para elaboração dos honorários à execução, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, conforme decidido no ID 40402124.
O Distrito Federal não se manifestou (ID 72801534). É o relatório.
Decido.
Em relação ao modo de pagamento do crédito, os embargos à execução nº 0004645-24.2008.8.07.000 transitaram em julgado em 17/9/2019 (ID 12314685 e ID 27477485 daqueles autos), sem definir o teto máximo para o pagamento via RPV.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107, firmou-se a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
A lei que regulamenta o teto das obrigações de pequeno valor, por refletir no direito material do credor, deve ser aquela vigente à época da aquisição do direito.
O Mandado de Segurança nº 7.253/97, o qual ensejou a presente execução, transitou em julgado antes da edição e vigência das Leis Distritais 3.624/2005 e 6.618/2020.
Dessa forma, a expedição de RPV tem como norte o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, em virtude da incidência do disposto no art. 87, inc.
I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em observância ao princípio tempus regit actum.
Assim, é direito do exequente a aplicação do teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente, portanto, da superveniência de qualquer ato normativo.
Em face da ausência de divergência entre as partes acerca dos cálculos acostados aos autos nos IDs 71769737 a 71769742, elaborados em consonância com a decisão de ID 66929413, homologo-os.
Diante do exposto, proceda-se à expedição das ordens de pagamento, consoante planilha de ID 72248148, nos seguintes termos: · RPV em favor de ALTAMIRO CARVALHO MOURA, DULCILEI DA CRUZ, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, MANOEL ALVES FERREIRA e PEDRO DE SOUZA PINHO, com destaque dos honorários contratuais.
Destaca-se que os valores vindicados não serão quitados no caso de posterior constatação de litispendência.
Os cálculos dos honorários serão elaborados após a apreciação do recurso de ID: 68282512 e do pedido pendente (ID: 68113335).
Brasília, 25 de junho de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
30/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:44
Outras Decisões
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12/06/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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15/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
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09/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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03/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PJe n.º: 0011173-11.2007.8.07.0000 CERTIDÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, e em conformidade com a r. decisão de ID n. 66929413, ficam as partes intimadas para manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
10/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
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07/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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04/02/2025 12:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0011173-11.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID 64190069, o exequente pugnou pela habilitação dos sucessores processuais de ALBERTO FARAH e pela expedição de requisições de pequeno valor em favor dos sucessores.
Instado, no ID 65341844, o Distrito Federal afirmou que não há formal de partilha acostado nos documentos de ID 64190070 e requereu a intimação dos interessados para que fosse regularizada a documentação quanto ao pedido de habilitação processual, juntando o formal de partilha ou escritura pública, conforme determina o art. 11 da Resolução n° 35 de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Além disso, alegou que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.254, para definir se “ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”, razão pela qual o processo deve ser suspenso.
Outrossim, sustentou que, como se trata de crédito único formado em favor de servidor falecido, a habilitação dos sucessores não autoriza o fracionamento do crédito, devendo ser observado o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, caso ultrapassado o valor para pagamento por meio de RPV.
No ID 66833387, o SINDIRETA postulou pela improcedência da impugnação distrital e pelo deferimento da habilitação dos sucessores de ALBERTO FARAH, conforme requerido no ID 64190069. É o relatório.
Decido.
I.
DO SANEAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO ALBERTO FARAH Antes de analisar a petição de ID 64190069, prossigo na apreciação dos pedidos formulados pelo SINDIRETA no ID 27040974, que não foram resolvidos nas decisões de IDs 40402124 e 61106066.
No ID 27040974, o SINDIRETA requereu o saneamento do feito em relação ao substituído ALBERTO FARAH e a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de atualização dos cálculos do suplicante, com o destaque dos honorários contratuais.
Na decisão de ID 61106066, intimou-se o SINDIRETA para esclarecer sobre o falecimento do substituído ALBERTO FARAH, mencionado no processo nº 0738759-51.2022.8.07.0001 e, se fosse o caso, para regularizar a sucessão processual, sem, no entanto, sanear o feito.
Passo, portanto, ao saneamento.
Comprovados o vínculo com o Distrito Federal (ID 12314712 - Pág. 1) e a afiliação ao sindicato (ID 12314693 - Pág. 2).
O ineditismo da demanda evidencia-se pelos documentos de ID 12314693 - Pág. 23-24, conferido no sítio do TJDFT.
Dessa forma, declaro o feito saneado em relação ao substituído ALBERTO FARAH.
II.
DA NECESSIDADE DO FORMAL DE PARTILHA No ID 64190069, o SINDIRETA, em virtude do óbito do substituído ALBERTO FARAH, requereu a habilitação dos menores J.M.A.S.F. e J.P.A.S.D.S., representados por RENATA SANTANA GOMES, como sucessores processuais do de cujus.
Outrossim, pugnou pela expedição de requisições de pequeno valor em favor dos sucessores de ALBERTO FARAH.
Nesse quadro, apontou as seguintes quotas sucessórias: J.M.A.S.F. - 66,66%; J.P.A.S.D.S. - 16,66%; e RENATA SANTANA GOMES - 16,66%.
Consta da certidão de óbito de ALBERTO FARAH, falecido em 21/11/2017, a declaração de que deixou bens a inventariar.
Por outro lado, observa-se que ele deixou um filho menor de idade, J.M.A.S.F(ID 64190070 - Pág. 1).
Além disso, ALBERTO FARAH era casado com EVANILDE ALVES SANTANA, falecida em 01/11/2019, que deixou uma filha, RENATA SANTANA GOMES, de 23 anos, e dois filhos menores de idade, J.M.A.S.F. e J.P.A.S.D.S.(ID 64190070 - Pág. 6).
No ID 65341844, o Distrito Federal afirmou que não há formal de partilha acostado nos documentos de ID 64190070 e requereu a intimação dos interessados para que fosse regularizada a documentação quanto ao pedido de habilitação processual, juntando o formal de partilha ou escritura pública, conforme determina o art. 11 da Resolução n° 35 de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
No ID 66833387, o SINDIRETA postulou pelo deferimento da habilitação dos sucessores de ALBERTO FARAH, conforme requerido no ID 64190069.
Na espécie, há interesse dos menores J.M.A.S.F. e J.P.A.S.D.S., o que impõe a abertura de inventário com vistas a estabelecer a devida partilha dos bens e cumprimento de todas as obrigações pendentes em relação ao substituído ALBERTO FARAH.
Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 619 do Código de Processo Civil que “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
O caso vertente encerra peculiaridade, qual seja, interesse de menores, que afasta a orientação, máxime jurisprudencial, de que, no processo de execução, a habilitação dos herdeiros independe da abertura de inventário.
O espólio deve vir representado em juízo pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros quando não aberto o inventário.
Na espécie, como se faz imperiosa a abertura de inventário, não se mostra possível a habilitação pura e simples dos herdeiros à sucessão processual de ALBERTO FARAH.
No ponto, sequer lhes vejo como legitimados a tanto.
O espólio é ente despersonalizado que representa a herança em juízo.
Enquanto não partilhados os bens, o espólio, representando por seu inventariante, é a parte legítima para a prática de atos jurídicos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de sucessão processual formulado pelo SINDIRETA no ID 64190069.
III.
DA NÃO SUSPENSÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM RAZÃO DO TEMA 1.254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Distrito Federal alegou que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.254, para definir se “ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”, razão pela qual o processo deve ser suspenso.
De acordo com o Enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, no processo de execução o prazo prescricional só ocorrerá depois de transcorrido o mesmo prazo de prescrição da ação.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal, no caso de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Segundo o art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil, o óbito da parte implica a suspensão do processo durante a qual não corre o prazo de prescrição da pretensão executória.
Outrossim, inexiste previsão legal de prazo extintivo para a habilitação de sucessores no processo, motivo pelo qual não há falar em prescrição de pretensão à habilitação.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485127/AL, Segunda Turma Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015); PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois “a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente” (AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 19.10.2009).
Precedentes.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 523598/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014); PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS.
PRECEDENTES.1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia.
Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942.2.
Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. (...)3.
Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos.
Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296.4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1850947/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020); ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE.
EXEQUENTES JÁ FALECIDOS.
SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os pensionistas de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, bem como que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição intercorrente (REsp 1844121/AL, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020; REsp 1.864.315/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/06/2020, DJe 25/6/2020; Aglnt no REsp. 1.740.853/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/4/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.956.397/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato.
Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022).
A prescrição é um instituto jurídico que retira da pretensão a sua capacidade de defesa ou reação contra a violação sofrida, beneficiando aquele que está legal ou contratualmente obrigado a satisfazê-la.
O prazo prescricional, que no caso da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, só começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento de sua existência.
Isso porque, enquanto o titular desconhece o direito, não pode adotar medidas para exigi-lo.
A prescrição, portanto, busca sancionar a inércia do titular com a perda da pretensão que protege o direito.
A lei não especifica um meio para comunicar os possíveis interessados sobre a sucessão processual, como, por exemplo, por meio de convocação editalícia, embora presuma que esses interessados tomem ciência e se habilitem no processo.
O processo permanece suspenso até que ocorra a habilitação.
Somente a ciência comprovada e efetiva, acompanhada da ausência de interesse na demanda – seja na fase de conhecimento ou de execução –, poderia levar à prescrição da pretensão ao crédito.
No caso concreto, com o falecimento do substituído ALBERTO FARAH, em 21/11/2017, houve a suspensão do prazo prescricional até que houve o pedido de habilitação, ocorrido em 19/09/2024.
Cabe consignar que, embora a matéria tenha sido submetida ao julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.254 (que busca definir a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores de parte falecida no curso da ação), o Tribunal ainda não emitiu um posicionamento definitivo sobre a questão.
Até o momento, limitou-se a determinar a suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitem na segunda instância ou no próprio STJ e tratem do tema delimitado, situação que não se verifica nos presentes autos.
Enquanto a Corte Superior não se manifestar de forma definitiva sobre o tema repetitivo, deve-se manter o entendimento já consolidado em sua jurisprudência.
Assim, não há fundamento para a suspensão do processo em razão do Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DA INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO O Distrito Federal também sustentou que, como se trata de crédito único formado em favor de servidor falecido, a habilitação dos sucessores não autoriza o fracionamento do crédito, devendo ser observado o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, caso ultrapassado o valor para pagamento por meio de RPV.
A habilitação dos herdeiros não resulta no fracionamento do crédito, mas representa a substituição processual do de cujus por seus sucessores, que assumem a posição no polo ativo da ação, preservando-se integralmente o valor do crédito reconhecido.
Independentemente da habilitação e da definição dos percentuais que cabem aos sucessores, o crédito exequendo permanece único, ou seja, os herdeiros habilitados no processo devem ser considerados como beneficiários de um só crédito.
Assim, será avaliado o cabimento de RPV com base no valor total do crédito, e não considerando-se o valor que toca a cada um dos sucessores.
V.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando a peculiaridade do caso concreto, intime-se o SINDIRETA para que junte cópia do formal de (sobre)partilha ou escritura da (sobre)partilha contendo a partilha do crédito do substituído ALBERTO FARAH.
Além disso, preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização de cálculos relativos aos substituídos ALTAMIRO CARVALHO MOURA, DULCILEI DA CRUZ, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, MANOEL ALVES FERREIRA e PEDRO DE SOUZA PINHO, com o destaque dos honorários contratuais (ID 12314791).
Em relação à correção monetária, os valores devem ser atualizados pela variação do INPCe, de 30/06/2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 08/12/2021, pelo IPCA-E (Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/01/2003 (Código Civil/1916); ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/06/2009 (Código Civil/2002); iii) 0,5% ao mês, até 03/05/2012, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, c/c o art. 12 da Lei 8.177/91, na sua disposição original; iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa SELIC ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei 12.703/2012, c/c o art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de 04/05/2012 (data que entrou em vigor a MP nº 567/2012) até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se aos cálculos, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária.
Para evitar anatocismo, a incidência da SELIC deve ser sobre o crédito principal atualizado monetariamente.
Elaboradas as planilhas, às partes.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
19/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:27
Outras Decisões
-
02/12/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
02/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
18/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
19/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
30/07/2024 07:39
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0011173-11.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expedidos precatórios em favor do ESPÓLIO de DJALMA EMÍDIO DE SOUZA (ID: 60504583, 60504617, 60504618, 60504584, 60504585 e 60504619) e em benefício da servidora MARIA DE FATIMA MIRANDA OLIVEIRA (ID 60504620).
Prossigo na apreciação dos pedidos formulados pelo SINDIRETA no ID 27040974, que não foram resolvidos na decisão de ID 40402124.
A.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL DE JOSÉ CORREIA SOBRINHO O art. 110 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Já o art. 313 da referida lei estabelece: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.” Além disso, o inc.
IV do art. 485 do CPC estabelece que “O juiz não resolverá o mérito quando (...) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Sobre o tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “Caso não seja ajuizada a ação de habilitação, mas o juiz tome de ofício conhecimento da morte da parte, o § 2º do art. 313 do CPC prevê que o juiz determinará a suspensão do processo (na realidade o processo já estará suspenso, sendo a decisão meramente declaratória), e adotará posturas distintas a depender de o falecimento ter ocorrido com sujeito que figure no polo ativo ou passivo da relação jurídica processual. (...) Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, II e art. 485, IV, do CPC) No presente caso, em 14/11/2022, ao ID 41303968, o SINDIRETA informou o falecimento de JOSÉ CORREIA SOBRINHO, requerendo concessão do prazo de 30 (trinta) dias para tomar providências em relação à sucessão processual do referido substituído.
Em 02/03/2023, ao ID 44110353, pediu prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias.
Em 13/04/2023, ao ID 45702821, reiterou o pedido de prorrogação.
Em 16/05/2023, em despacho ao ID 46744915, determinou-se o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito em face de JOSÉ CORREIA SOBRINHO (falecido).
Em 23/06/2023, em decisão ao ID 48205826, foi suspenso o processo pelo prazo de 6 (seis) meses, advertindo o SINDIRETA a proceder às diligências necessárias à sucessão processual do servidor falecido, sob pena de, em esgotado o prazo de suspensão, haver a extinção do feito em relação a ele.
Decorridos 12 (doze) meses da última decisão, quanto à regularização processual, escoaram-se os prazos deferidos ao exequente para adotar as providências em relação à sucessão do substituído JOSÉ CORREIA SOBRINHO.
Essa dinâmica processual revela que foram concedidas ao exequente diversas oportunidades para a regularização processual, com prazos suficientes para o cumprimento da decisão.
Dessa forma, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinta a execução em relação ao substituído JOSÉ CORREIA SOBRINHO, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
B.
DO SANEAMENTO O SINDIRETA requereu o saneamento do feito em relação aos substituídos ALBERTO FARAH, ALTAMIRO CARVALHO MOURA, DULCILEI DA CRUZ, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, MANOEL ALVES FERREIRA e PEDRO DE SOUZA PINHO.
Passo ao saneamento do feito: 1.
ALTAMIRO CARVALHO MOURA Comprovado o vínculo com o Distrito Federal (ID 12314704 - Pág. 1) e a afiliação ao sindicato (ID 12314693 - Pág. 3).
O ineditismo da demanda evidencia-se pelos documentos de ID 12314693 - Pág. 26-27, conferido no sítio deste TJDFT. 2.
DULCILEI DA CRUZ Comprovado o vínculo com o Distrito Federal (ID 12314712 - Pág. 4) e a afiliação ao sindicato (ID 12314693 - Pág. 7).
O ineditismo da demanda evidencia-se pelos documentos de ID 12314693 - Pág. 39-40, conferido no sítio do TJDFT. 3.
FRANCISCO ALVES DE CARVALHO Comprovado o vínculo com o Distrito Federal (ID 12314712 - Pág. 6) e a afiliação ao sindicato (ID 12314693 - Pág. 9).
O ineditismo da demanda evidencia-se pelos documentos de ID 12314693 - Pág. 44-45, conferido no sítio do TJDFT. 4.
MANOEL ALVES FERREIRA Comprovado o vínculo com o Distrito Federal (ID 12314693 - Pág. 19) e a afiliação ao sindicato (ID 12314693 - Pág. 12).
O ineditismo da demanda evidencia-se pelos documentos de ID 12314693 - Pág. 53-54, conferido no sítio do TJDFT. 5.
PEDRO DE SOUZA PINHO Comprovado o vínculo com o Distrito Federal (ID 12314712 - Pág. 8) e a afiliação ao sindicato (ID 12314693 - Pág. 12).
O ineditismo da demanda evidencia-se pelos documentos de ID 12314693 - Pág. 74-75, conferido no sítio do TJDFT.
Dessa forma, declaro o feito saneado em relação aos substituídos ALTAMIRO CARVALHO MOURA, DULCILEI DA CRUZ, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, MANOEL ALVES FERREIRA e PEDRO DE SOUZA PINHO.
Intime-se o SINDIRETA para esclarecer sobre o falecimento do substituído ALBERTO FARAH, mencionado no processo nº 0738759-51.2022.8.07.0001 e, se for o caso, para regularizar a sucessão processual. [1] NEVES, Daniel Amorim Assunpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 11. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm. 2019. p. 571/572.
Brasília, 4 de julho de 2024.
DES.
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR -
05/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
19/06/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:40
Juntada de Ofício de requisição
-
19/06/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:40
Juntada de Ofício de requisição
-
19/06/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:40
Juntada de Ofício de requisição
-
19/06/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:40
Juntada de Ofício de requisição
-
19/06/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:40
Juntada de Ofício de requisição
-
19/06/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:40
Juntada de Ofício de requisição
-
19/06/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:40
Juntada de Ofício de requisição
-
22/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0011173-11.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimadas sobre as planilhas de ID: 55023550, as partes anuíram com os valores (ID: 55452691 e 56708869).
Pois bem.
Afere-se que as planilhas de ID: 55023550 foram elaboradas observando os indexadores estabelecidos na decisão de ID: 53400684.
Ademais, ausente qualquer objeção quanto aos cálculos.
O espólio de DIJALMA EMÍDIO DE SOUZA foi habilitado no ID: 40402124.
No que tange ao modo de pagamento do crédito, o ESPÓLIO DE DIJALMA EMÍDIO DE SOUZA e a servidora MARIA DE FATIMA MIRANDA OLIVEIRA, nos termos do acordo firmado entre as partes, optaram pela expedição de precatório (ID: 12314809 e 12314944).
Os EE n. 0004645-24.2008.8.07.000 transitaram em julgado em 17/9/2019 (ID: 27477485 daqueles autos).
Diante do exposto, inexistindo recursos e/ou incidentes pendentes de apreciação quanto aos anuentes, homologo os cálculos de ID: 55023550 e determino a expedição dos devidos precatórios em favor do ESPÓLIO DE DIJALMA EMÍDIO DE SOUZA e em benefício da servidora MARIA DE FATIMA MIRANDA OLIVEIRA, ambos com o destaque dos honorários contratuais, no patamar de 20% (vinte por cento), conforme autorizado no ID: 12314791.
Destaco que os valores vindicados não serão quitados no caso de posterior constatação de litispendência.
Brasília, 18 de março de 2024.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
19/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PJe n.: 0011173-11.2007.8.07.0000 CERTIDÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, e em conformidade com a r.
Decisão de ID 53400684, ficam as partes intimadas para manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024.
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
19/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
19/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:16
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/11/2023 18:30
Juntada de Ofício de requisição
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0011173-11.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 49645568, a Contadoria Judicial juntou cálculos referentes aos honorários de execução e aos créditos de ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (sucedido LUCIANA LAURENTINA BEZERRA PESSOA).
O SINDIRETA anuiu com as quantias (ID: 49645568) e requereu a expedição de RPV em favor da sucessora.
O Distrito Federal, intimado por duas vezes, quedou-se inerte (ID: 50236722 e 51406589).
Os EE n. 0004645-24.2008.8.07.000 transitaram em julgado em 17/9/2019 (ID: 27477485 daqueles autos).
Passo a decidir.
Em face da ausência de divergência acerca dos cálculos acostados aos autos no ID: 49260169, sua homologação é medida que se impõe.
No que tange ao modo de pagamento, impõe-se a expedição de precatório, tendo em vista que o credor originário optou por essa forma de pagamento ao anuir à transação noticiada nos autos (ID: 12314732).
Preclusa esta decisão, proceda-se a expedição precatório em favor de LUCIANA LAURENTINA BEZERRA PESSOA, sucessora de ANTONIO RODRIGUES BEZERRA, consoante planilhas de ID: 49260169.
A fim de evitar tumulto processual, as anuências de DIJALMA EMIDIO DE SOUZA (sucessores habilitados no ID: 40402124) e MARIA DE FÁTIMA MIRANDA DE OLIVEIRA serão analisadas posteriormente.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
21/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 07:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
21/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:09
Indefiro
-
23/06/2023 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
15/05/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/04/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
03/03/2023 01:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/12/2022 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:34
Recebidos os autos
-
30/10/2022 09:34
Deferido o pedido de
-
17/10/2022 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
06/10/2022 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:40
Expedição de Alvará.
-
14/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:02
Outras Decisões
-
12/09/2022 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
12/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/09/2022 00:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
31/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:50
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/08/2022 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/08/2022 12:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/08/2022.
-
13/08/2022 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
26/05/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/05/2022.
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 13:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 27/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:14
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:14
Homologada a Transação
-
28/03/2022 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
03/03/2022 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/02/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:33
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:49
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/02/2022 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:07
Recebidos os autos
-
06/01/2022 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
25/11/2021 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/11/2021.
-
25/11/2021 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 18:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 21/10/2021.
-
22/10/2021 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 02:15
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:52
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
13/09/2021 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/09/2021 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
30/08/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 19:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
02/08/2021 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/07/2021 20:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:17
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/06/2021 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/06/2021 17:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:57
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/04/2021 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/04/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 23:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 30/03/2021.
-
31/03/2021 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 30/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:44
Expedição de Alvará.
-
17/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:29
Expedição de Alvará.
-
17/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
18/02/2021 08:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/02/2021 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/02/2021 16:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:18
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:18
Homologada a Transação
-
17/12/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/12/2020 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/12/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:17
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/11/2020 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/11/2020 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 09/11/2020.
-
10/11/2020 15:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:18
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 17:18
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:18
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 16:14
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
28/08/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 21:37
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
25/08/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 21:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/08/2020.
-
25/08/2020 21:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 12/08/2020.
-
25/08/2020 13:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:43
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:49
Recebidos os autos
-
30/07/2020 11:49
Homologada a Transação
-
29/07/2020 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
28/07/2020 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
28/07/2020 18:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:47
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
15/06/2020 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
15/06/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 12/06/2020.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/03/2020 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/03/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 13:29
Recebidos os autos
-
10/03/2020 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
09/03/2020 17:41
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
09/03/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2020 16:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 27/01/2020.
-
28/01/2020 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 02:43
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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