TJDFT - 0732569-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:20
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:05
Outras decisões
-
27/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário(a): ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER, CPF: *98.***.*27-91 Endereço: QE 44 Conjunto X, casa 19, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-237 Cumpra-se o mandado de ID 221141291, ficando desde já autorizada a utilização de força policial.
Os bens penhoráveis comprovadamente não pertencentes à executada deverão ser descritos na certidão da diligência e anexada cópia do comprovante de propriedade diversa.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 16:57:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
29/12/2024 20:39
Recebidos os autos
-
29/12/2024 20:39
Outras decisões
-
27/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/12/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 221084747.
A decisão de id. 205813296 havia deferido a tentativa de penhora penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada, no endereço de ID 205766912.
Contudo, conforme se verifica da diligência de id. 207947335, o mandado de penhora não foi cumprido, visto que o advogado da parte exequente informou ao Oficial de Justiça que não teria mais interesse na realização da diligência, em razão da existência de proposta de acordo nos autos.
Assim, a penhora não foi realizada.
Desse modo, defiro o novo pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da devedora, nos mesmos termos da decisão de id. 205813296.
Reitere-se o mandado de id. 205942399.
Por fim, consigno que a credora demonstrou desinteresse na penhora das vagas de garagem inscritas nas matrículas nº 91.729 (nº 31) e nº 91.731 (nº 33) do 1º RIDF, tendo em vista as dívidas detalhadas nos id's 220080249 e 220080250.
Aguarde-se o retorno do mandado de penhora.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:35:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/12/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:57
Deferido o pedido de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA - CPF: *68.***.*65-20 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO O exequente comprovou a averbação do termo de penhora na matrícula dos bens inscritos nas matrículas nºs 91.729 e 91.731 do 1º RIDF, registrados em nome de Galeb Baufaker, genitor falecido da executada (única herdeira), casado com a Sra.
Vera Lúcia Caetano Baufaker, também já falecida.
Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:35:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
11/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:27
Deferido o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:16
Deferido o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a comprovar a averbação da penhora de ID 209310034 na matrícula do imóvel no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição e suspensão do feito nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 10:22:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
25/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:46
Outras decisões
-
25/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Publicado Termo em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, complemento a decisão de id. 209310034, a fim de esclarecer que, embora conste nas matrículas dos imóveis (id.207682569 e id. 207682570) a informação de que o sr.
Galeb Baufaker era casado, a esposa, Sra.
Vera Lúcia Caetano Baufaker, também já é falecida, conforme se verifica da certidão de óbito de id. 145832956.
Portanto, não se verifica a existência de coproprietários dos imóveis cuja penhora se deferiu.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:39:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:00
Outras decisões
-
30/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 16:28
Expedição de Termo.
-
29/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:55
Deferido o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para que se manifeste sobre a contraproposta apresentada pela exequente SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ao id. 207682567.
Ainda, ficam as partes exequentes e executadas intimadas para dizerem se eventual acordo abrangeria as duas partes credoras (IDELGARDE FATIMA DA VEIGA e SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS).
As exequentes deverão juntar planilha de débito atualizada, indicando a quota parte do crédito pertencente a cada uma.
Por fim, fica intimada também a IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, terceira interessada, para se manifestar sobre a petição de id. 207682567, informando o motivo de não ter promovido a baixa das penhoras averbadas nas matrículas de id's 207682569 e 207682570, conforme previsto no acordo de id. 181104280.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:08:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:44
Deferido o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos exequentes para se manifestarem sobre a petição id 207664762 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:49
Outras decisões
-
07/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:17
Deferido o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:39
Indeferido o pedido de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA - CPF: *68.***.*65-20 (EXEQUENTE), SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 202509491.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam os exequentes intimados a se manifestarem sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:06
Deferido o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
31/05/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:43
Deferido o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:59
Outras decisões
-
19/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, pois depositados em caderneta de poupança.
Com efeito, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, dos valores depositados em caderneta de poupança, na forma do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
DESVIRTUAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
IMPENHORABILDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
A ratio essendi do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, descansa na salvaguarda de uma reserva monetária voltada à consecução de projetos e ao enfrentamento de situações extraordinárias ou imprevisíveis.
II.
A intensa movimentação financeira da conta-poupança para pagamentos de despesas ordinárias do dia a dia pode acabar por desnaturar a própria essência da regra de impenhorabilidade.
III.
Não se verificando qualquer distorção quanto à utilização da caderneta de poupança, incide em toda a sua plenitude a regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.911431, 20150020207087AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 191) Observe-se, ainda, que no caso concreto não se vislumbram as exceções previstas no §2º do artigo 833 do CPC, pois não se trata de obrigação alimentar, tampouco de executado com rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Contudo, os documentos juntados pela devedora não comprovam que o total do valor bloqueado via SISBAJUD estava em poupança, mas apenas R$1.378,36 (mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) Assim, acolho parcialmente o pedido e desconstituo a penhora realizada para reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor acima.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da executada, da quantia de R$1.378,36 (mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), e eventuais consectários legais, bloqueada via SISBAJUD.
Fica a devedora intimada para apresentar seus dados bancários, a fim de viabilizar a transação.
Quanto às demais quantias penhoradas, cumpre à exequente realizar as diligências necessárias para demonstrar a sua impenhorabilidade, não podendo transferir tal encargo ao Judiciário.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao BRB e à Caixa Econômica.
No mais, aguarde-se o prazo para os exequentes se manifestem sobre as alegações trazidas pela devedora ao ID. 189057801.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:56:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:12
Deferido em parte o pedido de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER - CPF: *98.***.*27-91 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar o Bloqueio SISBAJUD nos extratos juntados pela executada.
Assim, à executada para que junte extratos que comprovem que os bloqueios realmente ocorreram nas contas em questão.
Além disso, deverá juntar cópia legível dos documentos, tendo em vista que a má qualidade das fotos constantes no ID. 189057815 (p.3) e ID. 189057814 (p.2) dificulta sua compreensão.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da alegação de impenhorabilidade.
Além disso, intimo os exequentes para que se manifestem sobre as alegações trazidas pela devedora ao ID. 189057801, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:17:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
07/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:14
Outras decisões
-
07/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a executada intimada para juntar os extratos dos últimos 3 (três) meses de suas contas bancárias em que foram realizadas os bloqueios SISBAJUD, a fim de instruir a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Veja-se que os extratos de ID's 187505601 e 187505602 são referentes apenas ao mês de janeiro.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da alegação de impenhorabilidade.
Em continuidade, não vislumbro a nulidade de intimação alegada pela executada.
A Decisão de ID. 186203938 foi assinada em 08/02/2024 e a intimação via sistema ocorreu em 08/02/2024, às 14:44:44, em nome do patrono anterior da devedora, conforme se pode verificar na aba "expedientes" deste processo.
Por outro lado, o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado João Marcos Fonseca de Melo foi protocolado apenas no dia 09/02/2024.
Diante disso, a intimação foi regular, pois ocorreu antes da constituição de novo advogado.
Verifico que depois não ocorreram novas intimações direcionadas à executada, não havendo também que se falar em nulidade das intimações posteriores.
Contudo, mesmo que não seja o caso do reconhecimento de nulidade, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a Sra.
ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER se manifestar sobre as alegações trazidas ao ID. 186162332, especialmente sobre o argumento de que ela não teria declarado nenhum dos bens imóveis que recebeu como herança de seu genitor, pois entendo que o pronunciamento da parte é importante para o deslinde da ação.
Por fim, no ID. 187065172 foi apresentada petição requerendo que as publicações constem em nome de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, que irá advogar em causa própria.
Contudo, a petição foi assinada por advogado que não possui poderes para atuar em nome da executada.
Assim, fica a credora intimada para regularizar sua representação processual, apresentado procuração constituindo os poderes necessários para o advogado subscritor da petição de ID. 187065172 ou apresentando petição assinada por ela própria.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação à exequente.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:39:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:30
Outras decisões
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a impugnação id 186420211.
BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 21:33:04.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:44
Outras decisões
-
08/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:29
Outras decisões
-
31/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/01/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/01/2024 16:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na diligência de ID. 172358622, o Oficial de Justiça questionou se a avaliação do imóvel "sala 6032 (matrícula nº 15.475)" deveria ser realizada apenas sobre a metade do imóvel.
Observo que a avaliação deve incidir sobre a totalidade do imóvel.
Somente a avaliação do imóvel de matrícula nº 133.664 que deve recair sobre 50% (cinquenta por cento) do bem, posto que a penhora incidiu somente sobre essa parcela, conforme ID. 168578577.
No entanto, verifico que nos autos de nº 0730941-82.2021.8.07.0001 (ID. 161449255), que tramita na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, já foi realizada a avaliação do imóvel de matrícula nº 15.475.
Assim, tendo em vista o princípio da eficiência, que demanda o uso racional dos recursos públicos e contra indica diligências desnecessárias, não há motivo para realização de nova avaliação.
Nos mesmos autos também foi realizada a avaliação do imóvel de matrícula nº 133.664 (ID. 165510168), sendo dispensável, também, nova avaliação deste imóvel.
Solicite-se ao Juízo em questão que remeta a avaliação dos referidos imóveis feitas pelos Oficiais de Justiça. À Secretaria para que recolha o mandado de ID. 171620833.
Por fim, recebido os laudos de avaliação enviados pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eles, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:20:17.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
20/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:51
Outras decisões
-
19/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:39
Outras decisões
-
15/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:43
Publicado Termo em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:32
Outras decisões
-
31/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:07
Expedição de Termo.
-
27/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:11
Outras decisões
-
27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
09/07/2023 11:19
Outras decisões
-
07/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:14
Outras decisões
-
19/06/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:28
em cooperação judiciária
-
06/06/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 22:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:35
Outras decisões
-
18/05/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:37
Outras decisões
-
09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:29
Indeferido o pedido de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER - CPF: *98.***.*27-91 (EXECUTADO)
-
04/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:38
Deferido em parte o pedido de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA - CPF: *68.***.*65-20 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:22
Deferido o pedido de GALEB BAUFAKER - CPF: *28.***.*62-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) e ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER - CPF: *98.***.*27-91 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
10/04/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:51
Outras decisões
-
28/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 20:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:17
Outras decisões
-
17/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 22:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:17
Deferido em parte o pedido de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA - CPF: *68.***.*65-20 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 08:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:46
Outras decisões
-
11/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/03/2023 20:48
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:48
Outras decisões
-
08/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 20:54
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:54
Outras decisões
-
24/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de IDELGARDE FATIMA DA VEIGA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 19:29
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:34
Expedição de Alvará.
-
12/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
21/12/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:04
Juntada de Petição de razões finais
-
19/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:50
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/11/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 17:10
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
19/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/11/2022 18:46
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:24
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 02:22
Publicado Termo em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2022 13:14
Expedição de Termo.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 01:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 18:33
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 15:41
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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