TJDFT - 0712431-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712431-50.2023.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ALMIR XAVIER DA CRUZ REU: WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 194776809 transitou em julgado em 24/05/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a) REQUERIDO(A), que fica desde já intimado(a) a realizar o pagamento.
Sem prejuízo, intime-se o perito para que tome ciência da desnecessidade da perícia, conforme sentença de ID 194776809.
Considerando que a sentença determinou o levantamento, pelo autor/liquidante, do valor depositado em Juízo, e que houve penhora no rosto dos presentes autos (ID 195869050), remetam-se os autos à conclusão.
Abaixo segue o saldo existente na conta judicial vinculada ao processo: -
26/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALMIR XAVIER DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:33
Expedição de Termo.
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10/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712431-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ALMIR XAVIER DA CRUZ REU: WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença requerida por ALMIR XAVIER DA CRUZ em desfavor de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE, em razão da sentença proferida nos autos físicos n. 2016.01.1.014325-3.
Alega o liquidante que o requerido foi condenado ao pagamento de alugueres com relação aos imóveis localizados na SHCS CL QD 403, Bloco C, Lojas 30 e 36, e Loja 28 - Asa Sul – Brasília – DF, para o período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015.
Junta documentos e informa os valores que entende devidos a título de aluguel.
Custas recolhidas – ID. 153271364.
Intimado, o requerido pediu gratuidade de justiça e pugnou pela juntada de outra planilha, porquanto a acostada aos autos não oportunizaria o contraditório – ID. 158530497.
Determinou-se ao requerido realização de prova da hipossuficiência – ID. 158795437, não havendo manifestação, o que motivou o indeferimento da gratuidade de justiça ao demandado – ID. 161961184.
O liquidante pediu arbitramento dos alugueis com base nos documentos juntados e o requerido pediu prazo para estudo mercadológico e prova testemunhal – IDs. 163511614 e ID. 165596866.
Decisão indeferindo a prova oral e determinando a realização de perícia contábil, cujo adiantamento do valor dos honorários seria rateado entre as partes – ID. 165872655.
Proposta de honorários periciais homologada – ID. 172561132.
O autor depositou metade do valor – ID. 172561132.
Houve redução do valor dos honorários periciais e devolução de valor parcial ao liquidante – ID. 178512282.
Intimado o requerido para recolher sua cota parte, quedou-se inerte – ID. 181862160.
Foi determinado ao liquidante a juntada de três avalições referentes ao custo do aluguel para as lojas, vindo os documentos de ID. 184670979 e ID. 190997509.
O requerido limitou-se a discordar dos valores – ID. 185973195.
E, novamente intimado para manifestação, quedou-se inerte – ID. 194334431.
Autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO.
No caso em apreço, foi determinada a realização de perícia contábil para definir o valor dos alugueis, incumbindo às partes o adiantamento pro rata da quantia destinada à remuneração do expert, na forma da decisão de ID. 194334431.
O requerido, mesmo depois de reduzido o valor dos honorários, não recolheu a quantia ao argumento de dificuldades financeiras, o que inviabilizou o exame técnico.
Ato contínuo, o Juízo dispensou a perícia e determinou ao liquidante a juntada de 3 (três) avaliações, o que restou atendido.
Intimado, o requerido limitou-se a informar que não concordava com os valores, mas não declinou a motivação, nem colacionou documento para confrontar a prova realizada pelo liquidante.
Destaco que o magistrado pode dispensar a prova pericial quando a parte apresente parecer técnico ou documento suficientemente elucidativo, na forma do art. 472 do CPC.
Para o caso, entendo que os documentos de IDs. 190997509, 184670990 e 184670993 esclarecem, à saciedade, o valor provável dos alugueis para as Loja 30 e 36, e Loja 28, localizadas na SHCS CL QD 403, Bloco C - Asa Sul – Brasília – DF.
Cumpre acolher, dentre as três avaliações, aquela de menor valor, como já assinalado no despacho de ID. 179640823.
Assim, à vista do documento de ID. 190997509, não impugnado pelo requerido, o valor do aluguel mensal para cada uma das salas deverá ser fixado em R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais).
Ressalto que na fase de liquidação de sentença não são devidos honorários advocatícios, salvo estabeleça-se litigiosidade entre as partes, conforme já consolidado na jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LITIGIOSIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1º, dispõe sobre a condenação em honorários advocatícios estabelecendo as hipóteses nas quais será devida a sua fixação, excluindo desse rol a liquidação de sentença. 2.
A fixação de verba honorária nessa fase somente ocorrerá excepcionalmente, quando evidenciado o caráter litigioso. 3.
Ausente a necessária litigiosidade, a despeito das sucessivas impugnações apresentadas pelo devedor, não se encontram presentes as condições aptas a fundamentar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1825732, 07387445120238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como nos presentes autos, houve resistência do requerido, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho o pedido do liquidante para declarar líquido o direito ao recebimento do valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), com relação a cada loja comercial, a título de aluguel mensal, para o período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015.
A quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento de cada aluguel.
Arcará o requerido com as custas e honorários advocatícios.
Estes, arbitro em 10% sobre o valor total arbitrado para os alugueis (R$ 27.600,00 - vinte e sete mil e seiscentos reais).
Levante-se para o liquidante o valor depositado em Juízo.
Intime-se o perito, informado a desnecessidade da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta, deverá o liquidante proceder ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/04/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712431-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ALMIR XAVIER DA CRUZ REU: WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Defiro o pedido de ID 184670979.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos a terceira avaliação de aluguel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712431-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ALMIR XAVIER DA CRUZ REU: WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 184670979, no prazo de 05 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ALMIR XAVIER DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:10
Deferido o pedido de ALMIR XAVIER DA CRUZ - CPF: *34.***.*90-53 (AUTOR).
-
07/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ALMIR XAVIER DA CRUZ em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ALMIR XAVIER DA CRUZ em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ALMIR XAVIER DA CRUZ em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Homologo a proposta de honorários apresentada pelo Perito ID nº 170044923.
O valor apresentado condiz com a especificidade que o trabalho requerer.
Ficam as partes intimadas a recolher, na proporção de 50% para cada, os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Caso não efetue o pagamento, entender-se-á pela desistência da diligência, devendo no mesmo prazo indicar bens passíveis de penhora.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:46
Outras decisões
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18/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ALMIR XAVIER DA CRUZ em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:29
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:41
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE - CPF: *86.***.*92-53 (REU)
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17/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE - CPF: *86.***.*92-53 (REU).
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12/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de WELLINGTON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:58
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/05/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 19:16
Recebidos os autos
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14/04/2023 19:16
Outras decisões
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14/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2023 14:48
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/04/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:35
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 21:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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22/03/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/03/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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