TJDFT - 0709489-28.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709489-28.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme comprovante de depósito em ID 225164069, inclusive foram expedidos os alvarás, com a devida transferência, conforme ID 231958410.
O exequente alegou (ID 226787991 e 233472262) que o depósito realizado pelo Distrito Federal não quita o requisitório expedido, pois há uma diferença de R$ 195,67.
Breve o relatório, DECIDO.
Sem razão o exequente, conforme planilha de cálculo do executado em ID 225164068, o Distrito Federal discrimina os valores do débito, sendo que na primeira linha consta o valor do principal, na segunda linha o ressarcimento de custas, na terceira linha os honorários contratuais e na quarta linha os honorários de sucumbência.
Ademais, conforme a coluna “valor da expedição” o valor total é R$ 23,087,74, valor que corresponde as quantias das RPVs expedidas em IDs 211967479 e 211970202.
Outrossim, a diferença apontada pelo exequente de R$ 195,67 é a quantia do ressarcimento das custas processuais, a qual consta na segunda linha da planilha do executado.
Portanto, indefiro o pedido do exequente.
Nesse sentido, considero que o valor do débito foi totalmente quitado, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:35:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
09/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 21:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709489-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 10:19:26.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
10/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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24/09/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:27
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 23:25
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), FRANCISCO DE ASSIS FREIRE - CPF: *39.***.*07-53 (EXEQUENTE) em 20/09/2024.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 06:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709489-28.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 00:42:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/07/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2024 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709489-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0732704-87.2022.8.07.0000, determino a remessa dos autos à d.
Contadoria para apuração do montante devido pelo ente público executado.
Considerando que foi negado provimento ao recurso, deverão ser observados os índices de correção fixados na decisão de ID 135081398.
Destaco que a, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:19:50.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta LA -
05/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 23:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 23:47
Outras decisões
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05/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/04/2024 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709489-28.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE ASSIS FREIRE, em face da decisão de ID 179951805.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissões pois não observou que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida, que aguardar o julgamento dos recursos do devedor implica em concessão ex officio de efeito suspensivo por juiz incompetente e que os recursos interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Não merecem prosperar as alegações da embargante quanto ao prosseguimento do feito de forma definitiva.
Esse juízo, em atenção ao princípio da economia processual, entende que é necessário aguardar a preclusão da decisão para remessa dos autos à Contadoria Judicial como forma de evitar a repetição de atos processuais.
Não há aqui concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Além disso, por cautela, a decisão embargada também evita que haja o levantamento de valores pelo exequente, com o risco de grave dano ao executado na hipótese de impossibilidade de recuperação de valores liberados indevidamente. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CCOLETIVA CONTRA A FAZENA PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
OBJETO DE AGRAVO ANTERIOR.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A decisão que determina aguardar o trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior, atinente à definição do índice de correção monetária, para prosseguimento da execução não evidencia qualquer desobediência à autoridade da Instância Superior, uma vez que observa e reitera comando já contido em decisão anterior, com amparo no poder geral de cautela. 2.
O imediato envio dos autos à Contadoria Judicial, aliado à consequente expedição de requisitórios, antes mesmo de preclusa a definição acerca do índice em recurso próprio, possui o condão de acarretar a realização de atos processuais e expedição de ordens de pagamento que posteriormente poderão ser alterados e/ou invalidados, sendo mais prudente aguardar o trânsito em julgado da matéria. 3.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, tem-se que, à luz do art. 535, §3º, inciso I, do CPC e do at. 100, §5º, da CF, a ordem de pagamento por precatório apenas será expedida após rejeitadas as arguições da parte executada.
Nesse quadro, havendo impugnação, revela-se imperioso aguardar a preclusão e a resolução definitiva quanto à eventual rejeição das alegações, a fim de proceder à expedição dos requisitórios. 4.
Em face da ausência de preclusão da decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença, melhor aguardar-se o trânsito em julgado da matéria, com amparo no poder geral de cautela e à luz dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a fim de evitar realização de atos desnecessários, riscos de decisões contraditórias e tumulto processual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1644529, Processo n. 0731597-08.2022.8.07.0000, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Data da Publicação: 07/12/2022). [grifos nossos].
Também não merece prosperar o requerimento de prosseguimento do feito pelo valor incontroverso, uma vez que já há decisão da 3ª Turma Cível do TJDFT pela impossibilidade da continuidade.
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 07232704-87.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 12:04:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
13/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2023 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 20:36
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 20:35
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 20:35
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2023 18:31
Outras decisões
-
04/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709489-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 08:28:12.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:26
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:34
Outras decisões
-
08/03/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:01
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:51
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 20:59
Recebidos os autos
-
04/11/2022 20:59
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
03/11/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2022 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:39
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE - CPF: *39.***.*07-53 (EXEQUENTE)
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27/08/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2022 19:04
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:52
Recebidos os autos
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28/06/2022 19:52
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/06/2022 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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