TJDFT - 0739633-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:07
Juntada de Ofício
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17/02/2025 14:51
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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12/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO BIERRENBACH BONETTI em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739633-05.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BRUNO BIERRENBACH BONETTI RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÕES.
LEGÍVEIS.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. 1.
Inexiste nulidade na formalização da Certidão da Dívida Ativa - CDA quando verificado que o titulo preenche os requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 e, ainda, faz menção ao número do processo administrativo/auto de infração prévios. 2.
No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) digitalizada na origem aponta com clareza suficiente os requisitos previstos no art. 202 do CTN, apesar de pequeno desajuste na impressão dos dados, porquanto todos os valores e campos estão razoavelmente legíveis e compreensíveis. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional consubstanciada na falta de fundamentação e apreciação; b) artigo 2º, § 5º da Lei 6.830/1980, defendendo a ausência dos requisitos de validade da certidão de dívida ativa.
Sustenta que o título é nulo, ao argumento de que não há valor originário da dívida, impossibilitando a apuração dos valores executados pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Indica a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de verificação da cobrança.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido, ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por esta razão, ausente o a guia de recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que recolhesse em dobro o valor do preparo, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC (ID 64712792 e ID 64712794).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento em dobro do valor do preparo, não apresentou o pagamento em dobro do preparo (ID 67556637).
Dessa forma, incide na espécie o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ, no sentido de que “percebeu-se, nesta Corte Superior, a irregularidade no recolhimento do preparo.
Assim, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso” (AgRg no AREsp n. 2.464.933/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Além disso, verifico também que o recurso especial também não merece admissão, pois, conforme se extrai da Certidão de Autuação de ID 64712792, não consta nos autos procuração da parte recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo.
Com efeito, embora intimado a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (ID 64712795), a parte recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (certidão de ID 67556637), atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO.
OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES.
INSUFICIÊNCIA.
ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 115/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2.
Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4.
Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.756/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não mereceria prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, porque “o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Melhor sorte não colheria o apelo no tocante ao suposto malferimento ao artigo 2º, § 5º da Lei 6.830/1980, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
10/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/01/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
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10/01/2025 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO BIERRENBACH BONETTI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO BIERRENBACH BONETTI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO BIERRENBACH BONETTI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO BIERRENBACH BONETTI em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739633-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BRUNO BIERRENBACH BONETTI RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
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24/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO (ART. 1.025 CPC).
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2.
A parte embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pelo órgão colegiado e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC/2015) 4.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
20/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/07/2024 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:58
Desentranhado o documento
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO BIERRENBACH BONETTI em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:14
Conhecido o recurso de BRUNO BIERRENBACH BONETTI - CPF: *18.***.*64-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/11/2023 19:12
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/11/2023 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 04:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/10/2023 14:16
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:45
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0739633-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO BIERRENBACH BONETTI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO BIERRENBACH BONETTI, ora executado/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, em execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BRUNO BIERRENBACH BONETTI e TORRE SERVIÇOS LTDA, para cobrança de débitos relativos a ISS.
Bruno Bierrenbach Bonetti apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiram a nulidade das CDAs, a ilegitimidade passiva e a decadência.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu o normal prosseguimento do feito com a penhora via Sisbajud. É o breve relato.
DECIDO.
Nota-se que o executado compareceu nos autos, id 42544666 - Pág. 19, e não pagou.
O feito prosseguiu corretamente, tendo sido penhorada quantia a analisada a primeira exceção de pré-executividade.
Novamente o réu apresenta exceção de pré-executividade, alegando falta de legitimidade e nulidades.
Não tem razão.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). (...) Em prosseguimento, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Tendo em vista que está expressa de forma clara a origem, a natureza assim como o fundamento legal da dívida cobrada, não há que se falar em prejuízos à defesa do executado nem violação de pressuposto legal do título que justificasse o reconhecimento de sua nulidade.
Outrossim, não havendo que se falar em nulidade das CDAs exequendas, por consequência, também não merece acolhimento a defesa sobre a exinção com base na nulidade da CDA.
Urge ressaltar que o e.
STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
No que tange à decadência, o fato gerador ocorreu em 2001, entretanto, o crédito foi efetivamente constituído em agosto de 2004.
Desse modo, não há que se falar em decadência.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. (...)” Na origem, informa a executada/agravante se tratar de execução fiscal, na qual apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada na forma da decisão acima transcrita.
Argumenta, em síntese, que a CDA objeto da demanda é nula pela falta de requisitos de validade do título executivo, como a identificação da natureza da dívida, a origem da dívida, o fundamento legal.
Destaca que o valor do título está impresso de forma ilegível, o que afasta a liquidez do título, tanto que consta do registro do feito no sistema informatizado, valor da causa que não consta em local algum do título.
Afirma que os vícios apontados no título violam o princípio do contraditório e da ampla defesa e questiona os critérios de atualização monetária utilizados na evolução da dívida.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar o tramite da execução fiscal originária. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
No caso dos autos, verifico que não foi demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
Conforme relatado, o agravante se insurge contra o indeferimento da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) objeto da execução fiscal não atende aos requisitos legais, constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional.
Confira-se os dispositivos do CTN que dispõem sobre o assunto: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” (grifos nossos) No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) ID Num. 42544666 – Pág. 1, digitalizada do processo físico nº 2009.01.1.020004-6, aponta, com clareza suficiente, os requisitos previstos no art. 202 do CTN, apesar da impressão dos dados um pouco acima dos campos constantes do modelo do documento.
Sobre a qualidade da impressão e da digitalização do documento, observo que todos os valores e campos se tornam legíveis e compreensíveis mediante simples aplicação de zoom ao documento digitalizado.
O aludido documento aponta o nome e endereço do devedor e do co-responsável, ora agravante, e seus endereços.
Já a indicação da quantia devida consta no final da página retromencionada, sendo possível ler com razoável facilidade que o valor originário da execução era de R$ 234.281,91 e o valor atualizado, R$ 290.128,81.
Acerca deste valor, registro que o valor da causa lançado no sistema PJe contém um erro de digitação, pois indica R$ 390.128,81.
Entretanto, este erro material no registro do feito não prejudica a defesa do devedor, tampouco enseja qualquer nulidade no feito.
Prosseguindo, observo que o documento aponta que a dívida tem por origem o auto de infração (AI) nº 000400001682004 e foi inscrita no dia 10/03/2006.
A natureza do crédito foi descrita com os códigos 0136-0136/2001-0992-0100-0101-0103.
Estes códigos, conforme legenda constante do ID Num. 42544666 – Pág. 2, apontam que a dívida tem natureza de Imposto Sobre Serviços (ISS), encargos da inscrição na dívida ativa, multas originais, mora e multas acessórias, referenciando a legislação que embasa cada cobrança.
Dessa forma, ao menos em primeira análise, verifico a presença de todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN, não havendo nulidade aparente na CDA.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDC.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
MEIO INADEQUADO. 1.
Inexiste nulidade na formalização da Certidão da Dívida Ativa - CDA quando se verifica que preenche os requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 e, ainda, faz menção ao número do processo administrativo/auto de infração prévios. 2.
A análise da proporcionalidade da multa cobrada em razão do não pagamento do tributo cobrado em certidão da dívida ativa não pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória (Súmula 393/STJ). 3.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1433806, 07380098620218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
FUNDAMENTO LEGAL.
DECRETO REGULAMENTAR.
SUFICIENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
O decreto que regulamenta lei instituidora de tributo é apto a fundamentar a Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2.
A referência na CDA à legislação que disciplina a exação impugnada e à natureza do débito tributário, bem assim com a indicação do número do processo administrativo no qual se apurou o débito tributário oriundo do auto de infração correlato, preenche suficientemente o requisito de validade da Certidão de Dívida Ativa traçado no art. 202 do CTN. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1662940, 07019052720228079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS.
NATUREZA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, quando ausentes qualquer dos requisitos do título representativo do crédito tributário previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, e no art. 2, § 5º da Lei de Execuções Fiscais- LEF. 2.
Havendo indicação do fundamento legal segundo disposto no art. 202, incisos I a V, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80, com a denotação dos valores certos e líquidos cobrados, e da fundamentação legal pertinente a possibilitar a defesa, não há falar-se em nulidade do título. 3.
Portanto, não se verifica descrição genérica nem imprecisa e a certidão goza dos atributos de certeza e liquidez, cuja presunção só pode ser elidida por prova inequívoca. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1638490, 07231892820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Desta forma, não se verifica a probabilidade do direito do executado/agravante, o que impõe o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 23:58:30.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
21/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:47
Efeito Suspensivo
-
19/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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