TJDFT - 0735453-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 13:50
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIO JADISCKE TASSO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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01/12/2023 17:05
Conhecido o recurso de JOANA D ARC PEREIRA CARVALHO - CPF: *78.***.*30-59 (AGRAVANTE) e provido
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01/12/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de VINICIO JADISCKE TASSO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ OSVALDO ALVES DE CARVALHO e JOANA D’ARC PEREIRA CARVALHO, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixaram de recolher o preparo e requereram idêntico benefício para esta instância recursal.
Instados a comprovarem a hipossuficiência, argumentaram que, no bojo do agravo de instrumento n. 0739606-39.2023.8.07.0000, este colegiado deferiu a benesse processual. É o relatório.
Decido.
Em exame aos autos do agravo de instrumento n. 0739606-39.2023.8.07.0000, verifica-se que, de fato, este colegiado concedeu gratuidade de justiça aos recorrentes.
Embora os efeitos daquela decisão sejam limitados à instância recursal, é certo que os pressupostos para a concessão do benefício em qualquer grau de jurisdição são os mesmos, porém não elide a possibilidade de o juízo indeferir pedido e ante outros elementos de convicção que verificar em cada autos.
Ao fundamentar a decisão, o juízo concluiu que os autores, ora recorrentes, não atenderiam ao pressuposto da hipossuficiência por serem proprietários de imóvel alugado por R$7.000,00: “No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora é proprietária e locadora de imóvel, cujo aluguel mensal é de R$7.000,00, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.” No entanto, o objeto da ação consiste exatamente na cobrança de alugueres inadimplidos e pedido de indenização em desfavor do último locatário por supostamente ter demolido o imóvel, o que permite concluir que tenha cessado a renda apontada e até que o bem seja reparado.
Por fim, em que pese o valor das custas processuais no Distrito Federal serem módicos, a gratuidade de justiça constitui benefício mais amplo e que abrange não somente a taxa judiciária, mas outras despesas processuais, como diligências e perícias, bem como eventuais honorários de sucumbência.
Diante do quadro ora discriminado, sem qualquer indício exterior de riqueza e amparada pela presunção legal e veracidade da declaração de hipossuficiência, restam suficientemente demonstrados os pressupostos para a obtenção da benesse legal.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e de sorte que a falta do recolhimento das custas iniciais não constitua óbice à tramitação do processo.
RATIFICO, ainda, gratuidade de justiça anteriormente concedida para esta instância recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
21/09/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOANA D ARC PEREIRA CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO ALVES DE CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 22:00
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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