TJDFT - 0726133-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 15:12
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA.
SATISFAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO.
BENS EXPROPRIÁVEIS.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
EXECUTADOS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL.
VERBAS ALIMENTARES.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO.
MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
VERBAS SALARIAIS. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:37
Conhecido o recurso de CARLOS DONIZETE SILVA - CPF: *49.***.*91-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:57
Efeito Suspensivo
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03/07/2023 06:56
Recebidos os autos
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03/07/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/06/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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