TJDFT - 0715861-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715861-90.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO RODRIGUES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme alvarás expedidos e quitados no feito.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:55:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/07/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715861-90.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO RODRIGUES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 171991283, consistente em R$ 946,97 (novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
As custas processuais serão ressarcidas ao exequente e já constam do cálculo ora homologado.
Os honorários devidos nesta fase também já foram integrados ao referido cálculo.
Verifico que houve excesso de execução no valor de R$ 195,98.
Assim, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao DF no percentual de dez por cento sobre o valor do excesso encontrado.
Considerando o valor ínfimo obtido, fixo os honorários em R$ 100,00, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados,: 1) 1 (uma) RPV em nome de CLAUDIO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *81.***.*99-00, devidamente representado por ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS, OAB DF N. 2293/2013, no montante de R$ 869,78, (oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) relativo ao crédito principal e ao reembolso das custas processuais.
Desse valor haverá o decote correspondente a 20 % do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 138537955, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de xESTILLAC ROCHA ADVOGADOS, OAB DF N. 2293/2013, no montante de R$ 867,78 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência.
As requisições de pequeno valor devem ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 00:43:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:58
Deferido o pedido de CLAUDIO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *81.***.*99-00 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715861-90.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO RODRIGUES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 16:45:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:31
Outras decisões
-
31/10/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 11:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715861-90.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO RODRIGUES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Após, façam-se os autos novamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:55:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
21/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:09
Outras decisões
-
15/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 01:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:14
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:20
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/10/2022 18:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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