TJDFT - 0710834-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:52
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 08:58
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:46
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2024 05:27
Processo Desarquivado
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAULINDA DA SILVA AMORIM MACEDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAULINDA DA SILVA AMORIM MACEDO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 15:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Ofício de requisição
-
04/10/2024 15:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Ofício de requisição
-
24/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710834-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAULINDA DA SILVA AMORIM MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando-se a manifestação de Id 211319777, compreende-se que o Distrito Federal não aquiesce com a metodologia de cálculo da SELIC e reitera os termos das insurgências anteriores.
Ocorre que consoante afirmado na decisão de Id 204784230 a questão acerca da aplicabilidade da Resolução n. 303 do CNJ não mais se encontra aberta para discussão, na medida em que o acórdão de Id 204567661 fixou orientação acerca da temática, tendo havido o trânsito em julgado da matéria em 17.07.2024.
Nesse sentido, em que pese o apontamento de excesso de execução avistado no Id 211319777, nota-se que decorre da aplicação da citada resolução, descabendo retornar a essa particularidade.
Assim, promova a Secretaria a expedição das requisições de pagamento, consoante determinado no Id 204784230.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:18:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:39
Outras decisões
-
17/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710834-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAULINDA DA SILVA AMORIM MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à possibilidade de incidência da Selic sobre o montante consolidado do débito em dezembro de 2021, o acórdão de Id 204567661 é expresso nesse sentido.
Confira-se. "Em suma, na hipótese, em substituição à taxa referencial, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária para os cálculos do valor da condenação estabelecido no título exequendo desde julho/2009 e a SELIC, sobre o débito consolidado, a partir de dezembro/2021, consoante determinado no decisum impugnado.
Com essa argumentação, conheço do recurso e nego-lhe provimento".
Referido acórdão transitou em julgado aos 17/07/2024.
Diante da manifestação de Id 204752029, no sentido de que o cálculo de Id 178099803 padecia de erro material, manifeste-se o credor se anui à base de cálculo juntada no Id 204752030, na oportunidade, instrua a ação com cálculo atualizado do débito.
Juntado o montante do débito atualizado (com incidência da Selic sobre o montante consolidado do débito, tal como determina a Resolução 303 do CNJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o acórdão de Id 204567661) , cientifique-se o DF.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:44:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:17
Outras decisões
-
19/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710834-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAULINDA DA SILVA AMORIM MACEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos à Contadoria para que proceda à retificação ou à prestação dos esclarecimentos requisitados.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:47:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:46
Outras decisões
-
25/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710834-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAULINDA DA SILVA AMORIM MACEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:03:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAULINDA DA SILVA AMORIM MACEDO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710834-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAULINDA DA SILVA AMORIM MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se das alegações da parte exequente que o caso concreto se refere tão somente a requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Logo, diante da liquidação já realizada pela parte credora do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Extrai-se dos termos da exordial que a parte exequente pretende, ainda, ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento.
No entanto, o pleito em questão encontra óbice no que restou decidido pelo Plenário do STF (RE 1.309.081), no julgamento do Tema 1142, cuja tese restou assim lavrada: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Logo, diante do pronunciamento acima transcrito, segundo o qual os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva devem ser considerados em sua totalidade, sendo um crédito único e não passível de fracionamento, incabível se revela o acolhimento do pedido desta natureza.
Intime-se o IPREV e, subsidiariamente o DF, a impugnar, caso queira, o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV e, subsidiariamente o DF, a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 172556458) cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do escritório contratado.
Defiro a restituição das custas processuais recolhidas no ID 172556461.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:28:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:47
Outras decisões
-
20/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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