TJDFT - 0710680-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:46
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de EZIEL DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710680-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: EZIEL DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EZIEL DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, concorrendo dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência; que enviou toda a documentação necessária para efetivar sua inscrição dentro do prazo previsto, conforme item 7.10 do edital de abertura nº 01/2022 - PPGG, modificado pelo edital nº 04 de 18/11/2022, item 4, mas foi injustamente eliminado das vagas reservadas às pessoas com deficiência; que a ata notarial anexada comprova o envio por e-mail da cópia da identidade do autor constando o número do CPF e do laudo médico emitido dentro de 12 (doze) meses anteriores ao início do período de inscrições; que atualmente é ocupante do cargo de papiloscopista da Polícia Civil do Estado de Sergipe, tendo sido aprovado nas vagas destinadas às pessoas com deficiência no ano de 2014; que a sua exclusão das vagas reservadas é ilegal, razão pela qual deve ser convocado para a etapa de avaliação biopsicossocial e prosseguir no concurso público.
Ao final requer a gratuidade de justiça, concessão de tutela de urgência para assegurar a sua participação na avaliação biopsicossocial e demais etapas do certame, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 172244925), atendida conforme ID 174610640.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 174718774).
O réu apresentou contestação (ID 180172678) em que alegou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual e, no mérito, argumenta, resumidamente, que o Poder Judiciário não pode substituir as bancas examinadoras e reexaminar os critérios de correção adotados em concurso público.
Foram anexados documentos.
Apesar de intimado (ID 180334605) o autor não se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 185226269).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 185226269), as partes quedaram-se inertes (ID 188244023). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que o ato impugnado fora praticado por outra pessoa jurídica, devendo a banca examinadora constar no polo passivo.
Verifica-se do edital normativo (ID 172213302) que a realização do concurso público é de responsabilidade do próprio ente público, cabendo a banca examinadora a mera execução do certame, conforme já exposto na decisão de ID 174718774, portanto, essa age por delegação do poder público e não atua em nome próprio, mas sim em nome da administração pública contratante, que neste caso é o réu, advindo daí sua legitimidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
O réu alegou a ausência de interesse processual afirmando que o Poder Judiciário não pode substituir as bancas examinadoras.
De fato, a ingerência judicial no mérito administrativo é indevida, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, mas essa matéria é afeta ao mérito e com ele será analisado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pleiteia a convocação para participar da avaliação biopsicossocial.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que enviou tempestivamente os documentos previstos no edital para efetivar sua inscrição como pessoa com deficiência, mas foi injustamente eliminado das vagas reservadas.
O réu, por sua vez, sustenta que não cabe ao Poder Judiciário o exame dos critérios de avaliação de banca examinadora.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o item 23.1 do Edital nº 01/2022 - PPGG (ID 172213302, pág. 10) dispõe claramente que “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados.” No que se refere a inscrição para concorrer às vagas para pessoas com deficiência, dispõe o edital do certame que o candidato deverá enviar por meio digital, impreterivelmente até o dia 19 de dezembro de 2022, o requerimento específico disponibilizado na página eletrônica do concurso, devidamente preenchido e assinado; a cópia de identidade e do CPF; e laudo médico, conforme especificado no item 7.10 e alterações promovidas pelo edital nº 04 (ID 172213305).
O documento elaborado pela banca examinadora de ID 180172679, pág. 14 informa não haver qualquer vício a ser sanado, esclarecendo que a solicitação do candidato não foi efetivada porque ele não encaminhou o requerimento obrigatório, enviou apenas o laudo médico e a cópia do documento de identificação no dia 05 de dezembro de 2022.
Conforme já exposto na decisão de ID 174718774 o simples exame da imagem de ID 178813309 demonstra que o autor não apresentou a cópia do requerimento especificado no edital, portanto, o candidato não cumpriu todos os requisitos exigidos para efetivar sua inscrição como pessoa com deficiência, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade no ato impugnado.
A pretensão do autor para participar da avaliação biopsicossocial sem ter encaminhado toda a documentação exigida pelo edital viola o princípio da isonomia, pois todos os outros candidatos que se declararam pessoa com deficiência precisaram cumprir o procedimento nas condições especificadas no edital, mas ele pretende que seja admitida uma exceção em seu benefício.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.320,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor será fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 172244925), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/02/2024 13:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e EZIEL DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*21-15 (REQUERENTE) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de EZIEL DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710680-74.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EZIEL DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 09:45:29.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
31/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:46
Decorrido prazo de EZIEL DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*21-15 (REQUERENTE) em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de EZIEL DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 07:42
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EZIEL DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a EZIEL DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*21-15 (REQUERENTE).
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09/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710680-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: EZIEL DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O autor ajuizou a presente ação em que pleiteia a convocação para a avaliação biopsicossocial, alegando que enviou a documentação médica necessária para a banca examinadora, mas sua inscrição como pessoa com deficiência foi indeferida.
Não consta nos autos o resultado preliminar da análise da documentação para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência com a indicação da justificativa, conforme item 7.12 do edital de abertura (ID 172213302), tampouco a cópia do recurso administrativo interposto e a resposta fornecida pela banca organizadora, documentos indispensáveis para que se possa verificar o motivo do indeferimento da inscrição do autor como pessoa com deficiência.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, portanto, o autor deverá anexar aos autos documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a EZIEL DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*21-15 (REQUERENTE).
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18/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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