TJDFT - 0731615-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:47
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:22
Prejudicado o recurso
-
21/11/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da não surpresa, manifestem-se as partes acerca do julgamento da ADPF 949 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em sessão virtual de 25/08/2023 a 01/09/2023, em que resultou decidido que "O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023." Prazo conjunto: quinze dias. -
21/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/09/2023 21:05
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:21
Defiro
-
21/08/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:28
Efeito Suspensivo
-
03/08/2023 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/08/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/08/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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