TJDFT - 0744915-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/07/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 11:22
Expedição de Carta.
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25/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDIVINO DE CARVALHO MATOS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VALDIVINO DE CARVALHO MATOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:19
Deferido o pedido de VALDIVINO DE CARVALHO MATOS - CPF: *95.***.*74-00 (INVENTARIANTE).
-
23/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:35
Deferido o pedido de VALDIVINO DE CARVALHO MATOS - CPF: *95.***.*74-00 (INVENTARIANTE).
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26/03/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:47
Deferido o pedido de VALDIVINO DE CARVALHO MATOS - CPF: *95.***.*74-00 (INVENTARIANTE).
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25/02/2025 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDIVINO DE CARVALHO MATOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0744915-55.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIVINO DE CARVALHO MATOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação dos herdeiros (Antônia e José) para apresentação de suas respectivas qualificações.
Deverá o inventariante diligenciar perante o cartório de registro de pessoas naturais, valendo-se, inclusive e se necessário, dos mecanismos eletrônicos de buscas, com a finalidade de identificar e qualificar adequadamente os herdeiros e os respectivos cônjuges nas primeiras declarações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
08/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0744915-55.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de VALDIVINO DE CARVALHO MATOS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:16
Indeferido o pedido de VALDIVINO DE CARVALHO MATOS - CPF: *95.***.*74-00 (INVENTARIANTE)
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20/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDIVINO DE CARVALHO MATOS em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0744915-55.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo do local de intimação "encontrar-se fechado".
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte inventariante intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como meios eletrônicos (telefone, e-mail, etc) para localizar a destinatária.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
12/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação dos herdeiros JOSE JORGE DE MELO e ANTONIA PRUDENCIO DE CARVALHO quanto às primeiras declarações, tem-se que a faculdade processual de contestá-las findou preclusa.
Acerca da alegação de dilapidação patrimonial carregada pelos herdeiros através de saques de valores em pecúnia, remeto o ponto controverso às vias ordinárias, tendo em vista que os documentos trazidos pelo inventariante são insuficientes para a comprovação da alegação e porque a questão exige vasta cognição, demandando dilação probatória inaplicável através do rito de inventário (art. 612 do CPC).
Antes de determinar o prosseguimento do feito, observo que a diligência de intimação pessoal da herdeira ANTONIA PRUDENCIO DE CARVALHO (ID 183625375) não observou o determinado no despacho de ID 181485766.
Nesse sentir, proceda-se a nova intimação pessoal de ANTONIA PRUDENCIO DE CARVALHO e, no ato, exija-se informação acerca informação acerca do seu estado civil, sua idade, seu endereço eletrônico e endereço de residência.
Na hipótese de ser casada ou constituir união estável, ou havendo cônjuge ou companheiro já falecido, também deverá informar os seus respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável.
Intime-se o inventariante, para ciência.
Cumpra-se. -
26/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:13
Outras decisões
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22/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ANTONIA PRUDENCIO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/01/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:17
Juntada de Ofício
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17/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:48
Deferido em parte o pedido de VALDIVINO DE CARVALHO MATOS - CPF: *95.***.*74-00 (INVENTARIANTE)
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10/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 08:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744915-55.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) VALDIVINO DE CARVALHO MATOS - CPF/CNPJ: *95.***.*74-00, JOSE JORGE DE MELO - CPF/CNPJ: *62.***.*80-00 e ANTONIA PRUDENCIO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *85.***.*28-04, DIANA DE CARVALHO MELO - CPF/CNPJ: *81.***.*66-20, DESPACHO Através do despacho de ID 152864781, foi determinada a retificação das primeiras declarações, apresentadas pelo cônjuge sobrevivente em ID 152371776.
O inventariante, em ID 155008451, pleiteou pela citação dos demais herdeiros, porquanto não teria as informações necessárias para processar às suas devidas qualificações.
Devidamente citados (ID’s 159403374 e 168807823), os herdeiros ANTONIA PRUDENCIO DE CARVALHO e JOSE JORGE DE MELO, deixaram transcorrer, in albis, seus respectivos prazos para manifestação.
Diante da situação narrada, entendo que o feito deverá prosseguir o seu curso.
O inventariante deverá proceder à retificação das primeiras declarações, trazendo-a de forma técnica e no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a apresentada no ID 152371776 não foi apresentada nos termos do artigo 620 do CPC.
Ressalva-se, nesse ponto, que inexistindo informação acerca do estado civil dos demais herdeiros, deixo de exigir tal qualificação.
No entanto, o inventariante deverá consignar nas declarações o que segue: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados, e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; c) a qualificação dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de cada bem que integra o acervo patrimonial do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, devendo descrever: d.1) os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão de área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, número das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro (instituição financeira e conta bancária respectiva), as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Deverá, ainda, juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel a ser partilhado e o CRLV atualizado do veículo (2023).
Em relação a este, nota-se constar anotação de alienação fiduciária (ID 152373095) e que não foi descrita como dívida.
Em sendo o caso, deverá constar das primeiras declarações.
Destaco que deverá o inventariante discriminar a partilha adequadamente, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual), bem como corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico, devendo ser recolhidas eventuais custas complementares, se houver.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE MELO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:06
Proferido despacho
-
08/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2023 13:15
Juntada de comunicações
-
04/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIA PRUDENCIO DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE MELO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIA PRUDENCIO DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE MELO em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
08/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:08
Expedição de Termo.
-
31/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/01/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
05/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/11/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 21:58
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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