TJDFT - 0721622-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:08
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:04
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721622-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: OSVALDO EURIPEDES DA SILVA HERDEIRO: EDNA INACIA DA SILVA, EDSON DA SILVA, EDENEUSA INACIA DA SILVA, EDNALVA INACIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCIO ANTONIO DA SILVA, PATRICIA PORCINA DA SILVA, ANDERSON ARLINDO DA SILVA, ANDREA CRISTINA DA SILVA, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: NILDA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NILDA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente inventário de OSVALDO ARLINDO DA SILVA tem por objetivo a partilha de dinheiro existente na conta judicial vinculado ao PJe 0712132-09.2019.8.07.0003 em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilandia.
O falecido teve, ao longo de sua vida, 9 filhos, sendo que 3 já eram falecidos (faleceram antes dele).
Um deles (JOSE DA SILVA) deixou 4 filhos e, dentre estes, uma falecida (ALESSANDRA) depois de JOSÉ DA SILVA e depois de OSVALDO ARLINDO.
Em relação a ALESSANDRA, tem-se que ela faleceu depois de OSVALDO, o que significa que deve ser aberto o inventário dela também, podendo ser nestes mesmos autos, no caso de ela não ter deixado outros bens.
Caso contrário, os filhos dela não poderão receber a cota parte a que ela faz jus.
Quem recebe? O Espólio de Alessandra (para posterior partilha no inventário dela).
Ademais, são muitos os interessados.
O autor juntou documentação mínima do de cujus e dele mesmo.
Porém, em outra ação de inventário (extinta sem julgamento do mérito), muitos interessados eram patrocinados pela mesma advogada destes autos e, ali, juntaram procurações e documentos pessoais.
A citação de tantas pessoas e intimação deles para juntarem documentos pessoais levará tempo considerável.
Feitas essas considerações, OPORTUNIZO derradeiro prazo de 15 dias, para EMENDA, devendo o autor: a) Apresentar petição inicial substitutiva, na íntegra, na qual requeira abertura dos inventários de OSVALDO ARLINDO DA SILVA e de ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA (no caso de ela não ter deixado outros bens); Nessa nova inicial, apresentar as primeiras declarações nos rigores do art. 620 do CPC.
Vindo em capítulos separados as declarações de OSVALDO e as de ALESSANDRA. b) Apresentar seguinte documentação: b.1) De cada um dos falecidos (autores da herança/de cujus/inventariados) OSVALDO e ALESSANDRA, juntar um arquivo contendo a documentação completa deles: sendo RG, CPF, certidão de óbito de emissão recente, certidão de casamento/nascimento, certidão de testamento do CENSEC. b.2) De cada um dos herdeiros, juntar um arquivo contendo a documentação completa.
Atentar em que as certidões de óbitos de todos os que faleceram deve ser de emissão recente.
Não serão aceitas certidões de emissão antiga.
As certidões atualizadas são necessárias para averiguação quanto às declarações em suas margens.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
20/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:42
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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14/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/07/2023 19:47
Classe Processual alterada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
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19/07/2023 12:47
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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