TJDFT - 0719463-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:18
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719463-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELISIO SCHEFER SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ELISIO SCHEFER, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 201941895, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência dos valores em favor da parte credora, conforme dados indicados no ID nº 201941895.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:06
Outras decisões
-
11/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:17
Outras decisões
-
12/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ELISIO SCHEFER em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719463-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ELISIO SCHEFER CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID191614710).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:58:07.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
01/04/2024 18:01
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELISIO SCHEFER em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719463-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ELISIO SCHEFER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Produção Antecipada de Provas, proposta por ELISIO SCHEFER em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda do requerimento inicial para fins do art. 373, I, do CPC, conforme decisão de ID nº 183752689.
No entanto, o autor limitou-se suscitar argumentos genéricos, não se desincumbindo do ônus de individualização do objeto a ser exibido.
Decido.
Realizada a intimação da parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de sua ação de natureza preparatória de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento, limitando-se a reiterar pedido genérico, não obstante tenha o Juízo indicado meios para obtenção das informações mínimas necessárias à individualização do objeto perseguido.
Veja-se que a mera indicação de número aleatório não satisfaz a exigência, máxime quando o réu já apontou a não localização de operação com os parâmetros indicados.
Com efeito, no julgamento do Tema 648, a Corte Superior firmou a tese de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
No entanto, conforme fundamentos já adiantados na decisão de ID nº 183752689, o requerimento do autor não demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, tampouco indica expressamente os documentos que pretende obter, limitando-se a mencionar número aleatório cuja regularidade fora refutada pelo réu.
Conforme se observa de lides congêneres (art. 375 do CPC), eventuais operações dessa espécie encontram-se garantidas por ônus real gravado na matrícula do imóvel, documento que se encontra à disposição do autor, de sorte que, à luz do princípio da boa-fé objetiva contratual e da lealdade processual que norteia a conduta de ambas as partes, afasta-se a regularidade do requerimento administrativo feito com pedido aberto, genérico, inespecífico, que serve para tudo e a todos, com referência ampla de período transcorrido há mais de 35 anos, sem nenhuma caracterização do documento que se pretende de fato exibir, e que não tem qualquer legitimação para o fim a que se destina.
Sobre o tema, confira-se a consolidada orientação desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS.
CÉDULAS RURAIS.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
PEDIDO GENÉRICO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mesmo que se trate de litígio que inclua Instituição Financeira em um dos polos, e, mesmo que o intuito da presente demanda seja justamente a colheita de documentos para propositura de uma futura ação de liquidação ou de cumprimento de sentença, mostra-se notória a necessidade de que a parte autora consiga demonstrar, pelo menos, indícios mínimos acerca da existência da relação jurídica alegada, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC/2015 (fato constitutivo do seu direito).
No mesmo sentido, REsp nº 1.349.453 - MS. 2.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acordão nº 1734904, 07493238920228070001, Relator Des.
JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 4/8/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Na ação de exibição de documentos, para que seja cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, deve restar caracterizada a resistência injustificada à pretensão do autor. 2.
A resistência à pretensão autoral na via administrativa pode, a depender do contexto e dos fatos, gerar sucumbência do réu e condenação ao pagamento das verbas respectivas. 3.
O requerimento administrativo formulário, com pedido aberto, genérico, inespecífico, que serve para tudo e a todos, com referência ampla de período transcorrido há mais de 35 anos, sem nenhuma caracterização do documento que se pretendia que fosse exibido, e que não tem qualquer legitimação para o fim que se destinaria, não gera sucumbência na ação de exibição, por ser legítima a resistência do requerido.
O documento apresentado em juízo demonstrou que o apelante não contratou empréstimos antes de março de 1990 e não estava amparado pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, julgada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 4.
O pagamento de honorários de sucumbência, em casos como este, levaria, se acolhida a pretensão, a uma teratologia jurídica: o Banco do Brasil seria condenado ao pagamento de honorários para exibir documento que não ampara qualquer pretensão legítima do autor, que atribuiu à causa, sem qualquer motivação, o valor de R$ 100.000,00, o que permitiria, como precedente jurisprudencial, que qualquer brasileiro, ou até mesmo estrangeiro, pudesse ajuizar ação de exibição de documento aleatório, inclusive inexistente, visando apenas aos honorários de sucumbência, legitimando demandas predatórias, que devem ser coibidas pelo Poder Judiciário com base no princípio consequencialista (LINDB, art. 20), dentre outros. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1711861, 07426508020228070001, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 16/6/2023) Ausente qualquer indício da existência da relação jurídica, à toda evidência, indicada de forma aleatória no requerimento administrativo genérico, a improcedência da demanda é medida impositiva.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
12/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
12/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719463-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ELISIO SCHEFER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, esclareça-se que a competência do Juízo já se encontra fixada pela Corte Revisora sob o crivo do contraditório, de modo que nada há a prover neste sentido (art. 505 e 507 do CPC).
Quanto ao valor da causa, este fora fixado em quantia módica, mas razoável à luz das despesas processuais, já que o objeto do processo não possui proveito econômico imediato.
Melhor sorte não acolhe à alegação de prescrição.
Como é cediço, o banco está obrigado a guardar os documentos enquanto exigíveis as obrigações a eles vinculadas.
O prazo de guarda, no entanto, não coincide necessariamente com o da prescrição, como alega o réu, pois, uma vez ajuizada a ação coletiva, interrompe-se a contagem do prazo para propositura do cumprimento individual da sentença, que deve voltar a fluir a partir do último ato da causa interruptiva (trânsito em julgado da ACP, o que ainda não ocorrera), conforme entendimento firmado pela Corte Superior, mostrando-se temerário o desfazimento imprudente dos documentos antes de encerrada a controvérsia instaurada, de modo que não se pode admitir a recusa pelas razões aventadas, já que, pelo próprio conteúdo, a documentação revela-se comum às partes (art. 399, III, do CPC).
Logo, REJEITO as questões suscitadas pelo réu.
Em relação aos documentos a serem exibidos, a parte ré sustenta que não fora possível a sua localização com base nos parâmetros fornecidos pelo autor.
Deveras, cabe ao interessado comprovar ao menos os indícios de que a relação jurídica existe, pois é seu o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, confira-se a orientação desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS.
CÉDULAS RURAIS.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
PEDIDO GENÉRICO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mesmo que se trate de litígio que inclua Instituição Financeira em um dos polos, e, mesmo que o intuito da presente demanda seja justamente a colheita de documentos para propositura de uma futura ação de liquidação ou de cumprimento de sentença, mostra-se notória a necessidade de que a parte autora consiga demonstrar, pelo menos, indícios mínimos acerca da existência da relação jurídica alegada, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC/2015 (fato constitutivo do seu direito).
No mesmo sentido, REsp nº 1.349.453 - MS. 2.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acordão nº 1734904, 07493238920228070001, Relator Des.
JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 4/8/2023) No caso, o autor pretende a exibição de informações relacionadas a cédula de crédito rural que, em regra, são garantidas com gravame real sobre o imóvel, documento que encontra-se à disposição da parte autora.
Assim, atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo e à carga dinâmica estabelecida pelo art. 373, I, do CPC, confiro ao autor o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que junte aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel onde foram aplicados os recursos da alegada operação financeira, sob pena de extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
16/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de ELISIO SCHEFER em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:12
Outras decisões
-
08/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:00
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719463-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ELISIO SCHEFER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação da Corte Revisora.
Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, com fundamento no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, cujos requisitos restam presentes, pois a prévia obtenção dos documentos pode evitar o ajuizamento de liquidação da sentença proferida na ACP nº 94.008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400).
Deveras, é cediço que o banco está brigado a guardar os documentos enquanto exigíveis as obrigações a eles vinculadas.
O prazo de guarda, no entanto, não coincide necessariamente com o da prescrição, pois, uma vez ajuizada a ação coletiva, interrompe-se a contagem do prazo para propositura do cumprimento individual da sentença, que deve voltar a fluir a partir do último ato da causa interruptiva (trânsito em julgado da ACP, o que ainda não ocorrera), conforme entendimento firmado pela Corte Superior, mostrando-se temerário o desfazimento imprudente dos documentos antes de encerrada a controvérsia instaurada e não se pode admitir a recusa aventada na inicial, já que, pelo próprio conteúdo, a documentação revela-se comum às partes (art. 399, III, do CPC).
Aliás, em diversas lides em tramitação neste Juízo envolvendo a ACP nº 94.008514-1 o banco réu tem juntado a documentação necessária à liquidação da sentença, sem maiores dificuldades.
Confiro à esta decisão força de mandado para citação da parte ré, via expediente eletrônico do PJe, para que apresente os documentos indicados pelo autor – comprovante de liberação dos recursos, tabela com evolução do débito, pagamentos do mutuário, etc. –, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser aplicável o art. 524, §5º, do CPC, bem como fica intimado o para manifestar-se acerca de eventual cessão dos créditos objeto do cumprimento de sentença e competência deste Juízo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/09/2023 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:37
Deferido o pedido de ELISIO SCHEFER - CPF: *10.***.*07-15 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:04
Indeferido o pedido de ELISIO SCHEFER - CPF: *10.***.*07-15 (REQUERENTE)
-
07/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:05
Declarada incompetência
-
09/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704444-77.2021.8.07.0018
Viviane Patricia da Silva Moura
Distrito Federal
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 21:55
Processo nº 0706692-42.2023.8.07.0019
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Rafael Jackson da Silva Melo
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 08:54
Processo nº 0726013-72.2023.8.07.0016
Jose Eli Bernardes Portela
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabiano de Medeiros Vilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 23:28
Processo nº 0703673-28.2023.8.07.0019
Francisco Alves de Sousa
Morcego Auto Pecas LTDA
Advogado: Claudia Vanessa Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 13:58
Processo nº 0713369-48.2023.8.07.0000
Ticket Solucoes Hdfgt S/A
T e S e - Terceirizacao de Servicos LTDA...
Advogado: Mario de Freitas Macedo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 13:29